Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300022 22 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 63. A ANAPA reúne e congrega associações estaduais de produtores de alho do Brasil que representam cerca de 95% da produção nacional, tendo, portanto, capacidade para apresentar o pleito em nome da indústria doméstica. Estão listadas a seguir as associações, integrantes da ANAPA, que expressamente apoiam o início da revisão: Associações de produtores que apoiam a petição .Associação Sigla .Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília AG O P A .Associação Catarinense dos Produtores de Alho AC A P A .Associação Gaúcha de Produtores de Alho AG A P A .Associação Mineira dos Produtores de Alho AMIPA 64. Portanto, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as associações congregadas pela ANAPA, responsáveis por cerca de 95% da produção nacional. 4.1 Do caráter fragmentário da indústria doméstica 65. Conforme apresentado no item 1.8 deste Parecer, a peticionária solicitou a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada com vista à apresentação de petição de revisão de final de período de medida antidumping em vigor. Os dados analisados no processo de habilitação indicaram haver a pulverização da produção nacional de alho, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro. 66. Dessa forma, concluiu-se que a produção nacional de alhos apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, deferindo a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. Em decorrência dessa habilitação, e atendendo a pedido da ANAPA, decidiu-se por adotar o intervalo de janeiro a dezembro como período da revisão e estender o prazo para apresentação da petição de revisão de final de período até o dia 28 de junho de 2024. 67. A natureza fragmentária da produção de alho se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação de continuação ou retomada do dano, os quais são basicamente originários de fontes secundárias. Na petição de início, foram apresentados dados de associações estaduais que compõem a ANAPA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri). 68. Portanto, a maior parte dos dados analisados neste Parecer referem-se à totalidade da produção de alho no Brasil. Não foi possível contar com nenhum dado individualizado de produtor brasileiro. 69. A utilização de dados secundários para apuração dos indicadores de dano da indústria doméstica já ocorreu nos procedimentos anteriores de revisão do direito antidumping aplicado às importações de alhos da China, bem como em outros casos de investigação de dumping - vide a Circular SECEX nº 5, de fevereiro de 2019, que encerrou a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia sem a prorrogação da referida medida; e a Resolução GECEX nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originários da China. 70. Desse modo, a peticionária se utilizou na presente petição do procedimento de habilitação como indústria fragmentada regulamentado pela Portaria nº 41, de 27 de julho de 2018, com vistas à definição de prazos mais flexíveis para protocolo de petições e informações complementares e análise de informações, em conformidade com o disposto no art. 1o do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017. 71. Nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no referido procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão de habilitar a produção nacional de alho como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da revisão. 72. A peticionária poderá apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo anteriormente referido. A manutenção ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, será informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para manifestações da peticionária. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão 73. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 74. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 75. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 76. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de alhos frescos ou refrigerados. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%. 77. Quando da primeira revisão da medida antidumping, em 2001, os volumes de importações de alho originárias China representavam cerca de 16% das importações totais do produto e 9% do Consumo Nacional aparente brasileiro em P5. Já na quarta revisão de final de período o volume importado da China do produto objeto da revisão representou [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. 78. Assim, à luz dos sobreditos dados, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significativos da China para o Brasil, analisando-se a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha a ser extinto. 79. Para fins deste documento, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originárias da China. 5.1.1 Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão 5.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil 80. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da Organização Mundial do Comércio - OMC devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro. 81. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo. 82. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis: Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 83. A análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos frescos ou refrigerados na China deve resultar na tomada de decisão sobre a forma de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de continuação de dumping. Dessa forma, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão. 84. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias daquele país, cujo texto integral será reproduzido a seguir: 15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte: a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas: i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços; ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto. b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.) 85. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis: - ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); - ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)). 86. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha dos produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses. 87. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segundaFechar