DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de alhos frescos ou refrigerados na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão
107. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado
ou não. Trata-se de decisão sobre a utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses,
estritamente no âmbito desta revisão.
108. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores
chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na
determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma
metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
109. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de alhos frescos ou refrigerados no âmbito deste processo,
levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores a respeito do tema e avaliou-se se esse
conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar convicção para fins de início da revisão.
110. De início, a peticionária apontou a existência de política comercial chinesa destinada à agricultura de maneira geral, como a propriedade coletiva das terras, e delineou rápido
panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos os planos quinquenais, os quais estabeleceriam diretrizes de apoio à agricultura, mas
sem definir metas nem medidas específicas; a importância dada ao Partido Comunista Chinês (Partido) na economia; e a intenção de combate à pobreza rural, com investimento estatal em prol do
desenvolvimento regional. Nenhum programa ou política diretamente relacionada à produção ou exportação de alhos foi identificada pela peticionária.
111. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados,
isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes
interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da
análise.
112. No contexto da quarta revisão da medida antidumping aplicada à importação de alhos da China, iniciada em 2018, foi emitida a Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2019, acerca do
tratamento a ser conferido aos produtores/exportadores chineses, naquele processo específico, para fins de determinação de dumping. Nesse documento, foram analisados os argumentos e
elementos de prova então apresentados a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos.
113. Na ocasião, considerou-se que não teriam sido aportados aos autos elementos que comprovassem a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo
de alho. Nessa situação, não se poderia afastar a hipótese de a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de continuação de dumping basear-se nos
preços e custos do segmento produtivo chinês em questão, a partir das respostas ao questionário dos exportadores que apresentaram elementos para apuração do valor normal.
114. Ao final da revisão supracitada, constatou-se que não foram apresentados argumentos ou elementos de prova quanto à não prevalência de condições de economia de mercado no
segmento em questão. As alegações e documentos trazidos pelas partes diziam respeito ao setor agrícola genericamente, sem destinação específica ao setor produtivo de alho. Assim, decidiu-se que
a apuração do valor normal das exportadoras chinesas que apresentaram respostas ao questionário levaria em consideração os dados de preços e custos chineses para fins de determinação final de
continuação de dumping.
5.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos frescos ou refrigerados e da metodologia de apuração do valor normal
115. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária não logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de
economia de mercado no segmento produtivo chinês de alhos frescos ou refrigerados.
116. A conclusão se pauta no fato de que a peticionária não aportou aos autos nenhuma evidência específica de políticas públicas e programas e planos governamentais chineses
destinados à produção ou exportação de alho, nem de intervenção governamental ou incentivos destinados estritamente ao setor. Os argumentos apresentados não foram suficientes para
demonstrar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão
117. Ademais, na revisão anterior da medida antidumping em tela, chegou-se à mesma conclusão, utilizando inclusive os dados de exportadores chineses, fornecidos em suas respostas
aos questionários, para apuração do valor normal para fins de determinação final.
118. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do
Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que não é possível afirmar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente
revisão. Dessa forma, serão observadas as disposições dos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão.
119. Não se deve interpretar esta impossibilidade de definição sobre a não prevalência de condições de economia de mercado "a contrário", ou seja, no sentido de que prevaleceriam
condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. A decisão final acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado será adotada considerando os elementos de
provas apresentados pelas partes interessadas.
5.1.2 Do valor normal da China
120. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
5.1.2.1 Da metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China
121. Dado que, conforme exposto no item anterior, não foi possível comprovar a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho, a peticionária
sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação da China para um terceiro país, de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping e conforme previsto no art. 160, II,
da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
122. A ANAPA sugeriu a utilização das exportações da China para os Estados Unidos da América (EUA) e, na petição, apresentou os seguintes motivos: i) Os EUA seriam um grande mercado
consumidor que também conta com produção local de alho; e ii) os EUA constituem importante destino das exportações de alho da China.
123. Questionada a respeito do embasamento para tal escolha no pedido de informações complementares, a peticionária alegou que os EUA apresentariam um consumo per capita de
alho próximo ao do Brasil, além de também tratar-se de um país continental com grande população. Para a análise, a peticionária utilizou os países de maior importação do produto chinês (Indonésia,
Malásia e Vietnã), os países de volume de importação da China semelhante ao do Brasil (Japão e Canadá) e os próprios EUA. Para apurar o consumo per capita, a ANAPA utilizou os últimos dados de
produção divulgados pela FAO em 2022 e somou-os às importações originárias da China realizadas por cada país; o valor resultante foi dividido pela respectiva população. Os dados apresentados a
seguir demonstram esse argumento.
.País
.Volume Importado da China em 2023 + Produção em 2022
.População
Consumo por habitante em kg
.Indonésia
.593.440
.289.000.000
2,05
.Malásia*
.206.080
.34.500.000
5,97
.Vietnã*
.230.806
.102.100.000
2,26
.Japão
.42.251
.126.000.000
0,34
.Canadá
.21.577
.39.500.000
0,55
.EUA
.258.187
.342.000.000
0,75
.Brasil
.202.506
.221.000.000
0,92
*países sem dados nem indicativo de produção de alho
124. Como se percebe, a peticionária não havia considerado, em sua metodologia, a importação de alhos oriundos de outras origens pelos países analisados. Dessa forma, essas
importações foram incluídas nos cálculos, conforme será detalhado no tópico seguinte.
5.1.2.2 Da análise sobre metodologia proposta pela peticionária para a apuração do valor normal da China
125. Com o intuito de avaliar a metodologia apresentada pela peticionária, explorou-se em mais detalhes a comparação entre os mercados do Brasil e dos EUA quanto à comercialização
de alhos frescos ou refrigerados.
126. De acordo com dados do Trade Map, os EUA importaram o total de 113.709 toneladas de alhos em 2023, sendo desse total 52.998 toneladas importadas originárias da China.
Somando o total importado à produção do país, o mercado estadunidense de alho pode ser estimado em cerca de 318.898 toneladas.
127. Esse valor se aproxima do mercado brasileiro, que, como será apresentado no item 6.2, alcançou [RESTRITO] toneladas em P5. Ademais, de fato os EUA são um grande importador
e produtor de alho, assim como o Brasil.
128. Diante do exposto, para fins de início da revisão, concluiu-se pela adequação da metodologia proposta pela peticionária para apuração do valor normal da China, qual seja,
exportações de alhos frescos ou refrigerados da China para os EUA.
129. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de
investigação de continuação de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de existência de dumping durante a vigência da medida, em consonância com o caput do art. 107 c/c inciso
I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada a respectiva margem de dumping para o período de revisão.
5.1.2.3 Do valor normal
130. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha das exportações da China para os EUA com o objetivo de apuração do valor normal para fins de início da
revisão
131. Para tanto, foram utilizados os dados de importação obtidos na base de dados da United States International Trade Commission referentes ao código tarifário 0703.20, exclusivo para
alhos.
132. A tabela a seguir apresenta o volume e valor referentes às exportações de alhos frescos ou refrigerados da China para os EUA, bem como o valor normal resultante, na condição FOB,
em US$/t.
.Valor (US$)
.Volume (t)
Valor normal (US$/t)
.103.213.924,00
.52.997,87
1.947,51
133. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para os alhos frescos ou refrigerados originários da China de US$ 1.947,51/t (mil, novecentos e quarenta e sete
dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3 Do preço de exportação
134. Para fins de apuração do preço de exportação de alhos frescos ou refrigerados da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de continuação de dumping, ou seja, entre janeiro de 2023 e dezembro de 2023.
135. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto desta revisão.
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
1.115,32
136. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.115,32/t (mil, cento e quinze dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.4 Da margem de dumping
137. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
138. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início desta revisão.
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.1.947,51
.1.115,32
.832,19
74,6%
139. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 832,19/t (oitocentos e trinta e dois dólares estadunidenses e dezenove
centavos por tonelada)

                            

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