DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.5 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
140. Os cálculos demonstrados no item 5.1.2.5 demonstram a existência de indícios de continuação da prática de dumping pela China nas exportações de alhos frescos ou refrigerados
durante a vigência da medida.
5.2 Do desempenho do produtor/exportador
141. Segundo a ANAPA, a China é o maior produtor e exportador mundial de alho, do que resultaria que os preços praticados pelos exportadores chineses constituiriam importante
parâmetro para o mercado brasileiro.
142. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária utilizou informações da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO)
sobre área colhida e volume produzido de alhos para o período de 2019 a 2022 (período mais recente de disponibilização dos dados), conforme as tabelas abaixo.
China - Área Colhida e Produção - Alho
.
.Área Colhida (ha)
Produção (t)
.2019
.821.969
21.445.905
.2020
.820.585
21.509.505
.2021
.823.468
21.212.967
.2022
.825.528
21.391.340
Alho - 15 Maiores Produtores em 2022 (t)
.China
21.391.340,27
.Índia
3.208.000,00
.Bangladesh
526.819,00
.Egito
396.477,59
.Espanha
281.900,00
.Coreia do Sul
272.759,00
.Et i ó p i a
218.806,97
.Uzbequistão
210.347,90
.Estados Unidos da América
204.797,00
.Mianmar
203.292,29
.Argélia
202.059,51
.Ucrânia
188.980,00
.Brasil
181.149,00
.Argentina
154.685,27
.Rússia
147.743,54
143. A análise dos dados apresentados acima demonstra que houve aumento da área colhida em 2021 e 2022. Ademais, a China é o maior produtor mundial de alho com imensa
vantagem em relação ao segundo colocado.
144. Complementando a avaliação do potencial exportador da origem investigada, foram analisados os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente à subposição
0703.20 do SH.
145. Dessa forma, realizou-se a avaliação do potencial exportador da origem investigada tendo em conta as quantidades exportadas de alhos pela China, comparando-as às quantidades
exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.
Volume exportado (t e número -índice de t) (0703.20 do SH) - China e 10 maiores exportadores
.Países Exportadores
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.China
.1.761.127
.2.254.427
.1.908.857
.2.035.905
2.033.167
.(C) Origem Investigada
.1.761.127
.2.254.427
.1.908.857
.2.035.905
2.033.167
.Espanha
.183.852
.189.199
.175.094
.158.713
148.929
.Argentina
.97.951
.97.797
.110.263
.117.622
118.949
.Índia
.8.089
.4.680
.4.568
.25.409
61.287
.Iêmen
.34
.55
.55
.83
36.375
.Países Baixos
.30.855
.33.359
.31.316
.26.722
34.272
.Malásia
.5.113
.8.389
.13.225
.23.702
31.298
.México
.8.279
.8.367
.18.058
.21.087
19.430
.Egito
.14.105
.14.583
.16.286
.26.909
18.744
.Peru
.11.971
.11.894
.12.527
.16.841
18.362
.Afeganistão
.1.325
.1.528
.544
.1.082
15.983
.(D) Maiores exportadores
.361.574
.369.851
.381.936
.418.170
503.629
.(E) Exportações Mundo
.2.268.594
.2.780.924
.2.439.667
.2.601.231
2.619.485
.(F) Mercado brasileiro
.100,0
.119,0
.98,2
.100,9
110,1
.C/E
.77,6%
.81,1%
.78,2%
.78,3%
77,6%
.C/F
.100,0
.107,5
.110,4
.114,6
104,8
.D/E
.15,9%
.13,3%
.15,7%
.16,1%
19,2%
146. A China concentrou mais de 77% das exportações mundiais ao longo do período analisado (linha D/E), apresentando ligeira oscilação dessa predominância e confirmando-se como
a maior origem exportadora. O volume total exportado pela origem investigada equivaleu a mais de [RESTRITO] o mercado brasileiro em todos os períodos.
147. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar alhos para o Brasil, bem como perfil exportador propício para
tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.3 Das alterações nas condições de mercado
148. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
149. De acordo com as informações aportadas pela peticionária, vem ocorrendo redução da área plantada na região sul do Brasil ao longo do período. Tal fato seria decorrência de i)
aumento das importações de alho originárias da Argentina, que afetariam especialmente essa região em razão da proximidade geográfica; e ii) efeitos climáticos do fenômeno El Niño, que ocasiona
o aumento de chuvas e prejudicou a última safra.
150. No entanto, observa-se o aumento da produção no cerrado, abrangendo os estados de Minas Gerais, Goiás e Bahia, além do Distrito Federal. A produção na região teria sido
viabilizada com o uso da tecnologia de "vernalização", ou choque frio: o bulbo é colocado na câmara fria por 50 a 60 dias na fase pré-plantio. Assim, torna-se possível o cultivo de alho em uma região
quente como o cerrado.
151. Dessa forma, considerou-se não haver alterações nas condições de mercado no Brasil que pudessem afetar a quantidade ou preço do alho no país.
152. No mesmo sentido, tendo em vista os argumentos apresentados na petição, também não foram identificadas alterações nas condições de mercado da China ou em terceiros
mercados.
5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial
153. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países
e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
154. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se
que no período de análise de dano da presente revisão o alho originário da China esteve sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul. Não foram observadas
medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
5.5 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
155. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medidas antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito provavelmente,
haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
156. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de alhos frescos ou refrigerados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
157. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019
a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;
P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e
P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
6.1 Das importações
158. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alhos frescos ou refrigerados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos
subitens tarifários 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
159. A descrição dos subitens da NCM supramencionados referem-se especificamente a alhos. A totalidade das importações de alhos foi efetivada sob o código NCM 0703.20.90 - Alhos
- Outros. Não foram registradas importações sob o código NCM 0703.20.10 - Alhos - Para semeadura (sementeira).
160. Foram excluídas da análise as importações de alhos descritos como descascados, [CONFIDENCIAL] em P4 e P5. Segundo informações da peticionária, a expressão "alho descascado"
refere-se ao produto processado de alguma forma, com a retirada da pele do dente, em processo industrial, seguido da adição de elementos com vistas à conservação do alho.
161. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço
de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

                            

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