Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300027 27 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 174. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 19,0% de P1 para P2 e reduziu 17,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 10,1% em P5, comparativamente a P1. 175. Observou-se que a participação da origem investigada no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P5, menor patamar da série histórica. Esse indicador aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas de [RESTRITO] p. p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. 176. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Esse indicador diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou aumentos de [RESTRITO] p. p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a reduzir [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. 177. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de alhos frescos ou refrigerados, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição. 178. Observou-se que o consumo nacional aparente de alhos no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com redução apenas em P3. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de alhos apresentou aumento de 11,9% em P5, em comparação com P1, o que representa um acréscimo um pouco mais significativo do que o observado no mercado brasileiro (10,1%). 179. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de alhos registrou aumento de 21,4p.p. de P1 a P2 e redução nos demais períodos: 39,2p.p., 14,4p.p., e 1,4p.p. de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou redução de 33,7p.p. de P1 a P5. 6.3 Da conclusão a respeito das importações 180. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram: a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5; b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] em P5 (igual comportamento se observou em relação ao consumo nacional aparente); e c) em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] do volume total produzido no país. 181. Diante desse quadro, constatou-se redução das importações das origens investigadas, em termos absolutos e em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente. 182. As importações da origem sujeita à medida foram realizadas a preços inferiores aos observados nas importações das demais origens em P3. Em termos de volume, as importações da origem sujeita à medida superaram as demais origens apenas em P2; nos demais períodos, a origem do maior volume de importação foi sempre a Argentina, ao passo que as importações da origem sujeita à medida ocuparam o segundo lugar. 7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 183. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro. 184. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. 185. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto formado pelas associações congregadas pela ANAPA, responsáveis por cerca de 95% da produção nacional. 186. Tendo em vista o caráter fragmentário dessa indústria, o qual se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação de continuação ou retomada do dano, a análise dos indicadores dessa indústria foi baseada em dados secundários, obtidos de entidades de classes e de institutos de pesquisa, e se referem à totalidade da produção nacional brasileira de alho durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023. 187. Assim, foram coletados dados de associações estaduais que compõem a ANAPA, do IBGE, da Conab e da Epagri. Como os indicadores da indústria doméstica dependeram da disponibilidade das fontes secundárias citadas, nem todos os fatores previstos no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping puderam ser analisados no presente documento. 188. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Agropecuários (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO]. 189. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. 7.1 Da evolução global da indústria doméstica 7.1.1 Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente 190. De acordo com a peticionária, os produtores nacionais de alho plantam e colhem suas lavouras em dois períodos distintos: na região Sul o plantio é feito nos meses de junho e julho, e a colheita, em novembro e dezembro, com a comercialização ocorrendo durante o primeiro semestre do ano seguinte. Na região Centro-Oeste, o plantio é feito nos meses de abril e maio, e a colheita ocorre de julho a setembro, com a comercialização ocorrendo durante o segundo semestre. Dessa forma, a produção nacional é ofertada ao longo de todo o ano, assim como o produto importado. 191. Para apurar o volume de vendas internas de alho pela indústria doméstica, a peticionária considerou inicialmente os dados de produção divulgados pelo IBGE por meio da PAM - Produção Agrícola Municipal relativos aos anos de 2019 a 2022. Para o ano de 2023, uma vez que tais dados ainda não estão disponíveis, a ANAPA estimou os volumes de produção por unidade de federação da seguinte maneira: - Para Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Rio Grande de Sul: estimativa fornecida pelas associações integrantes da ANAPA; - Para Santa Catarina: informação disponibilizada pela Epagri/Infoagro; - Para os demais Estados: dados idênticos aos coletados pelo IBGE para 2022. 192. Do total produzido, é necessário deduzir os volumes que serão dedicados à semeadura na próxima safra - cerca de 1,6 tonelada por hectare. Para apurar o volume de vendas internas de alho pela indústria doméstica, a peticionária dividiu 1,6t pela produtividade média de cada período, informada pelo IBGE, obtendo o percentual descontado da produção em cada período. Esse volume foi informado a título de consumo cativo, conforme explicado no item 6.2. Assim, partindo-se dos dados de produção, foi deduzida a quantidade necessária para a semeadura a fim de obter os números referentes às vendas internas e ao consumo cativo. 193. Quanto às vendas no mercado externo, a peticionária informou não ter conhecimento de exportação da produção brasileira pela indústria doméstica. Há volumes irrisórios de exportação em todos os períodos, os quais se tratariam, segundo a ANAPA, de revenda ao exterior de aquisições no mercado doméstico. Dessa forma, esses volumes não foram considerados neste Parecer. 194. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de alhos frescos ou refrigerados, produzidos no Brasil, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informado pela peticionária, bem como a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente. Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de t e %) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Indicadores de Vendas .A. Vendas Totais da Indústria Doméstica .113.105,6 .136.166,3 .146.221,5 .159.868,6 .193.904,6 + 80.799,0 .Variação . - .20,4% .7,4% .9,3% .21,3% 71,4% .A1. Vendas no Mercado Interno .113.105,6 .136.166,3 .146.221,5 .159.868,6 .193.904,6 + 80.799,0 .Variação . - .20,4% .7,4% .9,3% .21,3% 1,4% .A2. Vendas no Mercado Externo . - . - . - . - . - - .Variação . - . - . - . - . - - Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) .B. Mercado Brasileiro .100,0 .119,0 .98,2 .100,9 .110,1 100,0 .Variação . - .19,0% .(17,5%) .2,8% .9,1% 10,1% .C. CNA .100,0 .118,5 .99,4 .102,0 .111,9 100,0 .Variação . - .18,5% .(16,2%) .2,7% .9,7% 11,9% Representatividade das Vendas no Mercado Interno .Participação nas Vendas Totais {A1/A} .100,0% .100,0% .100,0% .100,0% .100,0% .Variação . - . - . - . - . - - .Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} .40,8% .41,3% .53,8% .57,2% .63,6% .Variação .- .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Participação no CNA {A1/C} .38,4% .39,0% .49,9% .53,2% .58,8% .Variação .- .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 195. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram em todos os períodos: 20,4% de P1 para P2, 7,4% de P2 para P3, 9,3% entre P3 e P4 e 21,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 71,4% em P5, comparativamente a P1. 196. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também aumentou em todos os períodos: [RESTRITO]p.p. de P1 para P2, [RESTRITO]p.p. de P2 para P3, [RESTRITO]p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1. 197. A participação das mesmas vendas no consumo nacional aparente apresentou comportamento praticamente idêntico ao detalhado acima. 7.1.2 Dos indicadores de produção e capacidade 198. Conforme exposto no item anterior, os dados de produção adotados pela peticionária foram aqueles divulgados pelo IBGE por meio da PAM relativos aos anos de 2019 a 2022, e estimados para 2023 da maneira explicada anteriormente. 199. Quanto à capacidade de produção, a peticionária destacou que, em razão das safras, a produção é descontínua e sazonal. Como já citado, no Brasil ocorrem dois períodos distintos de plantio e colheita, conforme a região do país. Além disso, é comum que entre uma safra e outra seja feito o plantio de outra cultura, como por exemplo cenoura, beterraba e soja, escolha que varia em razão da região, das condições do mercado e do clima do ano. 200. A peticionária havia informado a capacidade instalada da indústria doméstica em termos de área plantada, conforme apurado pelo IBGE na PAM. No caso da capacidade instalada efetiva, a peticionária havia deduzido a área necessária para a produção de sementes. 201. Não obstante, procedeu-se ao ajuste da metodologia para (i) expressar a capacidade em questão em unidade de peso do produto (tonelada), possibilitando a aferição do grau de ocupação dessa capacidade e (ii) considerar a totalidade da área plantada, independentemente do destino do alho (venda ou consumo para produção de sementes). 202. Assim, a área plantada de cada ano foi multiplicada pelo maior rendimento médio informado para o período, em toneladas por hectare, o qual foi observado em 2023 (P5). 203. Em relação aos estoques, a ANAPA informou que, de modo geral, não há estoque formal na produção de alho. Alguns produtores armazenam sua safra, algumas vezes em câmaras frias, para venda em determinados períodos do ano; mas em decorrência do alto custo, são poucos os produtores capazes de fazê-lo. Além disso, considerando que a oferta de alhos frescos se distribui por todo o ano, não existe entressafra - quando o produto escasseia e o preço no mercado permite a recuperação dos custos de produção acrescidos das despesas de estocagem.Fechar