DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
221. Observou-se que o indicador de receita, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,2% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 7,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 73,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de
receita, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 31,4% em P5, comparativamente a P1.
222. Com relação à variação de resultado da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 43,1% entre P1 e P2, e de 87,3% de P2 para P3. De P3 para
P4 houve novo decréscimo de 1.101,0% e, de P4 a P5, o indicador apresentou aumento de 65,7% - ainda assim, mantendo-se o resultado negativo em P4 e P5. Ao se considerar toda a
série analisada, o indicador de resultado da indústria doméstica apresentou redução de 124,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
223. Observou-se que o indicador de margem diminuiu 16,5 p.p. de P1 para P2, 18,5 p.p. de P2 para P3 e 40,1 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se aumento de 29,4
p.p., mantendo-se as margens negativas em P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de 45,7p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (número-índice de R$/t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.A. Receita Mercado Interno
.17.250,37
.14.304,29
.10.891,43
.9.264,05
.13.219,61
(4.030,75)
.Variação
.-
.(17,1%)
.(23,9%)
.(14,9%)
.42,7%
(23,4%)
.B. Custo do Produto Vendido - CPV
.10.617,96
.11.166,96
.10.519,78
.12.666,76
.14.181,53
+ 3.563,57
.Variação
.-
.5,2%
.(5,8%)
.20,4%
.12,0%
33,6%
.C. Resultado {A-B}
.6.632,41
.3.137,33
.371,65
.(3.402,71)
.(961,92)
(7.594,33)
Variação
-
(52,7%)
(88,2%)
(1.015,6%)
71,7%
(114,5%)
224. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 5,2%% de P1 para P2 e se reduziu em 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,4% entre
P3 e P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 12,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 33,6%
em P5, comparativamente a P1.
225. Com relação à variação de resultado unitário ao longo do período em análise, houve redução de 52,7% entre P1 e P2 e de 88,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve
retração de 1.015,6% e, de P4 a P5, o indicador sofreu aumento de 71,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado unitário apresentou contração de 114,5%,
considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
. 9.174,81
.9.766,61
.9.203,64
.11.178,47
.12.575,33
+ 3.400,51
.Variação
.-
.6,5%
.(5,8%)
.21,5%
.12,5%
37,1%
.A. Custos Variáveis
.6.812,38
.7.231,46
.7.115,12
.8.032,17
.9.144,17
+ 2.331,79
.A1. Matéria Prima
.2.781,66
.3.407,07
.2.974,32
.2.898,62
.3.370,02
+ 588,36
.A2. Outros Insumos
.2.078,41
.1.901,44
.2.460,34
.2.718,65
.2.946,12
+ 867,71
.A3. Outros Custos Variáveis
.1.952,31
.1.922,96
.1.680,46
.2.414,89
.2.828,02
+ 875,71
.B. Custos Fixos
.2.362,43
.2.535,14
.2.088,52
.3.146,31
.3.431,16
+ 1.068,72
.B1. Mão de obra
.1.827,76
.1.884,94
.1.581,21
.1.687,08
.1.670,99
- 156,77
.B2. Outros Custos Fixos
.534,67
.650,20
.507,30
.1.459,23
.1.760,16
+ 1.225,49
Custo Unitário (R$/t) e Relação Custo/Preço (em percentual)
.C. Custo de Produção Unitário
.9.174,81
.9.766,61
.9.203,64
.11.178,47
.12.575,33
+3.400,51
.Variação
.-
.6,5%
.(5,8%)
.21,5%
.12,5%
37,1%
.D. Preço no Mercado Interno
.17.250,37
.14.304,29
.10.891,43
.9.264,05
.13.219,61
(4.030,75)
.Variação
.-
.(17,1%)
.(23,9%)
.(14,9%)
.42,7%
(23,4%)
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.53,2%
.68,3%
.84,5%
.120,7%
.95,1%
-
Variação
-
15,1p.p.
16,2p.p.
36,2p.p.
(25,5p.p.)
+41,9p.p.
226. Registre-se que, para o cálculo do CPV unitário, a peticionária dividiu o custo apurado a partir da estrutura divulgada pela Conab pelo volume de vendas no Brasil. O volume
de vendas, por sua vez, foi calculado a partir da dedução da produção destinada à semeadura do total produzido.
227. O custo de produção total unitário da indústria doméstica aumentou 6,5% de P1 para P2 e diminuiu 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de
21,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve novo crescimento de 12,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação
positiva de 37,1% em P5, comparativamente a P1.
228. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda aumentou 15,1 p.p. de P1 para P2 e 16,2 p.p. de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 36,2 p.p. de P3 a P4, seguido de decréscimo de 25,5 p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo
de produção no preço de venda revelou variação positiva de 41,9 p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
229. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram em todos os períodos, com aumento de 71,4% entre os extremos do período. O mercado brasileiro também
se expandiu, embora em ritmo mais modesto, alcançando crescimento de 10,1% entre P1 e P5 - movimentação semelhante à do consumo nacional aparente. A indústria doméstica ganhou
participação tanto no mercado quanto no consumo nacional aparente, chegando a 63,6% e 58,8%, respectivamente.
b) a produção de alho da indústria doméstica apresentou elevações em todos os períodos, acumulando crescimento de 37%.
c) o número de empregados ligados à produção aumentou 39,2% ao longo do período analisado, apesar de a massa salarial ter se reduzido em 16,9%. A produtividade por
empregado cresceu de P1 para P5 em 20,0%;
d) o custo de produção unitário oscilou ao longo do período, porém apresentando tendência acentuada de crescimento em P4 e P5. Entre os extremos da série, o aumento
alcançou 37,1%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda aumentou, chegando a 120,7% em P4 e tendo apresentado crescimento de 41,9 p.p. de P1 a P5;
e) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita obtida pela indústria doméstica no mercado interno
caiu de P1 a P4 e apresentou crescimento apenas em P5. Ainda assim, acumulou crescimento de 31,4% entre os extremos do período;
f) o resultado apresentou queda de 124,9% entre P1 e P5, acompanhado de queda da margem de [RESTRITO]p.p. no mesmo período, em decorrência do aumento dos custos
de produção.
230. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores quantitativos. O aumento da área cultivada levou ao aumento da produção
e da produtividade. No entanto, o aumento de custo causou forte efeito nos resultados obtidos, acompanhado dos preços decrescentes até P4.
231. Assim, considerando que a pressão no custo de produção não pôde ser integralmente repassada aos preços de venda, os resultados alcançados declinaram acentuadamente,
fazendo com que a indústria operasse com prejuízo a partir de P4.
232. Destarte, verificam-se indícios de que a situação econômico-financeira se deteriorou ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada do
dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
233. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
234. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva
do direito.
235. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 71,4% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro
aumentou 10,1% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
236. Ademais, no período de revisão, verificou-se o aumento da receita obtida pela indústria doméstica no mercado interno (31,4%), mas acompanhada de forte queda do
resultado (-31,4%). Observou-se uma piora acentuada da relação custo/preço (41,9 p.p.), dado que o aumento significativo do custo unitário de produção (37,1% de P1 para P5) foi
acompanhado de queda dos preços médios (-23,4% de P1 para P5).
237. Ante o exposto, houve evolução negativa dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado redução nos seus resultados (com
prejuízos em P4 e P5) e nas margens.
238. Assim, considerando que a pressão sobre os custos, que não foram integralmente repassados aos preços de venda, ocasionou operação em prejuízo a partir de P4, conclui-
se que a evolução positiva dos indicadores de volume da indústria doméstica foi suplantada pela contração de seus resultados, constatando-se, ao cabo, deterioração de sua situação
econômico-financeira.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
239. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante
sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
240. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da China decresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas
em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a decréscimo de 59,0%).
241. Em termos relativos, também se observou queda dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para
[RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO]% do volume total
produzido no país.
242. Isso não obstante, observou-se que, à exceção do período P5, as importações da origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio
das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.
243. Assim, em que pese a redução nas importações investigadas de P1 a P5, considerando-se fatores como o potencial produtor e exportador da origem investigada, e os baixos
preços praticados nessas operações em relação às demais origens, pode-se esperar que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores da origem investigada
direcionem volumes expressivos de alhos frescos ou refrigerados a preços de dumping para o Brasil.
8.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

                            

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