Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300030 30 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 244. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 245. Tendo em vista as exportações chinesas terem sido realizadas em quantidades significativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço real praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica. 8.3.1 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional 246. A fim de se comparar o preço do alho importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. 247. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. 248. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,9% sobre o valor CIF; e d) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB. 249. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 250. Quanto ao percentual adotado para estimar as despesas de internação, utilizou-se o mesmo empregado na determinação final da quarta revisão da medida antidumping em tela, conforme publicado na Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019. 251. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará- los com os preços da indústria doméstica. 252. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. 253. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a China, para cada período de análise de continuação/retomada do dano. Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - com direito antidumping (em número-índice de R$/t) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .109,9 .128,7 .119,6 115,5 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .110,1 .129,0 .117,9 106,7 .AFRMM (R$/t) .100,0 .147,4 .431,6 .214,4 74,8 .Despesas de internação (R$/t) .100,0 .109,9 .128,7 .119,6 115,5 .Direito Antidumping vigente (R$/t) .100,0 .154,6 .120,5 .105,4 68,6 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .119,9 .128,6 .116,6 103,3 .CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) .100,0 .90,6 .70,0 .57,1 57,2 .Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) .17.250,37 .14.304,29 .10.891,43 .9.264,05 13.219,61 .Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) .100,0 .-508,5 .-471,7 .-206,9 1587,8 254. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, objeto do direito antidumping, esteve subcotado em P1 e P5, ou seja, nesses dois períodos o produto originário da China apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica. 255. Chama atenção, especialmente, o resultado do exercício para P5, quando o alho chinês ingressou no mercado brasileiro a preços [RESTRITO] % inferiores aos praticados pela indústria doméstica. Aliás, isso ocorreu mesmo considerando a proteção conferida pela medida antidumping vigente. 256. O número em questão também parece bastante eloquente no que tange ao motivo de os preços da indústria doméstica não terem acompanhado a significativa majoração no seu custo de produção, fazendo com que operasse em prejuízo em P4 e P5. 257. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído: Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - sem direito antidumping (em número-índice de R$/t) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) .100,0 .83,2 .71,3 .58,6 62,5 .Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) .17.250,37 .14.304,29 .10.891,43 .9.264,05 13.219,61 .Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) .100,0 .82,0 .35,7 .37,2 124,1 258. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços. 8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 259. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 260. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de alhos frescos ou refrigerados sujeito à medida caiu 59,0% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. 261. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 71,4% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 10,1% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica ganhou [RESTRITO]p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. 262. De maneira oposta, apurou-se, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 23,4% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de alhos frescos ou refrigerados aumentou 37,1% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou piora de 41,9 p.p. entre P1 e P5. 263. Nesse contexto, verificou-se aumento de 31,4% na receita líquida, mas redução de 124,9% no resultado, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificadas reduções na margem de lucro, acumulando 45,7 p.p no período analisado. 264. Cabe relembrar também que a análise conduzida no item 8.3.1 revelou que, caso a medida seja extinta, provavelmente os alhos frescos ou refrigerados exportados da China para o Brasil ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro. 265. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de alhos frescos ou refrigerados a preços de dumping da China continuarão a causar dano à indústria doméstica. 8.5 Das alterações nas condições de mercado 266. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 267. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, no período de análise de dano o alho originário da China esteve sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul. Tais medidas já estavam em vigor quando da revisão anterior da medida. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período. 268. Também não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado. 8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano 269. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou indícios de deterioração de sua situação econômico-financeira no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, especialmente no que se refere aos resultados alcançados com as vendas de alhos, que passaram a ser, inclusive, negativos em P4 e P5. 270. No entanto, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. 271. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida, o histórico de volume das importações originárias da China a preços subcotados e a projeção de subcotação intensificada na ausência do direito antidumping, constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações alhos frescos ou refrigerados para o Brasil, a preços de dumping, continuarão a pressionar a indústria doméstica. 272. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de alhos originárias da China, a preços de dumping, continuarão a causar dano à indústria doméstica. 9. DA RECOMENDAÇÃO 273. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável continuação do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessas origens, no caso de eliminação dos direitos em vigor. 274. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. ANEXO II 1. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO INDÚSTRIA FRAGMENTADA 1. Em 12 de janeiro de 2024, a Associação Nacional dos Produtores de Alho ("ANAPA"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), pedido de habilitação da produção nacional de alho como indústria fragmentada com vistas à futura apresentação de petição de defesa comercial, consoante o disposto no inciso I do § 1º do art. 39 da Portaria SECEX nº 162, de 2022. 2. Em 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício nº 1.167/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, informações complementares àquelas fornecidas na petição. 3. Após solicitar prorrogação do prazo de resposta, a qual foi concedida nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a peticionária, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, no dia 11 de março de 2024. 2. DO PRODUTO OBJETO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO 2.1. Da definição do produto 4. A produção nacional que pleiteia ser habilitada como indústria fragmentada corresponde ao produto similar definido como "alho", bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e de quaisquer classificações, produzido e comercializado no Brasil. O produto importado no Brasil quando originário da República Popular da China é objeto de direito antidumping em vigor.Fechar