DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Agro S2 Ltda
.Santa Juliana
MG
.4F Agronegócios
.São Gotardo
MG
.Alhero Agronegócios Ltda
.São Gotardo
MG
.Alho Hort Vida
.São Gotardo
MG
.Muraoca Agronegócios
.São Gotardo
MG
.Okuyama Alho
.São Gotardo
MG
.Seleto Agronegócios
.São Gotardo
MG
.Shimada Agronegócios Ltda
.São Gotardo
MG
.Uederson Silva Agronegócios-Realeza, Fortaleza
.São Gotardo
MG
.L2 Agronegócios
.Tiros
MG
.Paulo Giaquelin
.Campestre da Serra
RS
.Cézar Fachin
.Flores Cunha
RS
.Gilmar Molon
.Ipê
RS
.Luiz Tanaka
.Muitos Capões
RS
.Agropecuária Guerreio Ltda-Agrosserra
.Vacaria
RS
.Altair Schiavenin - Kiko
.Vacaria
RS
.Dóres Lucini
.Brunópolis
SC
.Marcos Varela
.Curitibanos
SC
.Sadi & Everson Tagliari
.Curitibanos
SC
.Wolni Maciel
.Fraiburgo
SC
.Luiz Carlos Hagg
.Frei Rogério
SC
.Nilson Camargo
.Ponte alta
SC
3.7. Produção individualizada dos produtores conhecidos
56. A peticionária informou não haver dados disponíveis de produção individualizada por produtores, apenas os divulgados pelo IBGE/PAM que consistem na produção por estados
e municípios. Para sustentar tal informação, foram apresentadas correspondências enviadas pelas associações estaduais à ANAPA, nas quais é informada a indisponibilidade da
informação.
57. A ANAPA esclareceu que a produção individual é considerado dado sensível, de forma que nessa etapa não teria sido possível a obtenção e disponibilização de tal dado.
3.8. Indicação do prazo para petição
58. A ANAPA informou que os direitos antidumping aplicáveis ao alho foram prorrogados por intermédio da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no
DOU de 3 de outubro de 2019.
59. Desta forma, de acordo com a regra geral de que trata o art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição de prorrogação deveria ser protocolada até o último dia útil de
abril de 2024.
60. No entanto, a peticionária registrou, levando em consideração que os dados do IBGE/PAM são publicados com atraso, e que os custos de produção relativos ao ano de 2023,
ainda não foram divulgados pela CONAB (responsável pela publicação de tais dados), que seria razoável estimar a divulgação de dados fundamentais para a elaboração da petição de revisão
de final de período do direito vigente até o final do primeiro quadrimestre de 2024.
61. Pelos motivos expostos, a peticionária solicitou prazo adicional de dois (2) meses para o protocolo da petição, ou seja, até o último dia útil do mês de junho de 2024.
3.9. Período de investigação com o qual será instruída a petição
62. A peticionária apresentou em sua petição dados referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Adicionalmente, informou que, em razão da dificuldade para obtenção
de dados de fontes oficiais, seria mais adequado considerar o ano civil (janeiro a dezembro), por ser a periodicidade geralmente considerada pelos órgãos oficiais na divulgação de
dados.
63. Desta forma, os períodos sugeridos pela peticionária, para a análise de continuação e/ou retomada de dano foram os seguintes, sendo o último período considerado para
a investigação de retomada e/ou retomada de dumping:
- P1 - Janeiro de 2019 a dezembro de 2019
- P2 - Janeiro de 2020 a dezembro de 2020
- P3 - Janeiro de 2021 a dezembro de 2021
- P4 - Janeiro de 2022 a dezembro de 2022
- P5 - Janeiro de 2023 a dezembro de 2023
3.10. Dificuldade de apresentação da petição nos prazos regulares
64. Em resposta ao disposto no art. 55 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a ANAPA informou que a o caráter fragmentado da indústria nacional de alho já foi reconhecido em
processos anteriores nos quais tal característica se refletiu na possibilidade da utilização de fontes secundárias para obtenção de dados com o fim de análise do dano.
65. Contudo, mesmo considerando a obtenção de dados a partir de fontes secundárias, a peticionária destacou que outro aspecto a ser considerado é a defasagem na
disponibilização dos mencionados dados. Segundo a ANAPA, os dados do IBGE/PAM costumariam ser publicados com algum atraso e, apesar de iniciado o mês de março de 2024, até mesmo
os dados relativos a custos de produção de 2023 estariam pendentes de publicação.
66. Adicionalmente, a ANAPA informou que somente a CONAB havia disponibilizado dados de preços e custos relativos a 2023. Entretanto, os dados de preço não contemplam
todas as unidades da federação e mesmo para as unidades contempladas não constam dados de todos os meses do ano. Por sua vez, com relação aos custos, a série histórica não
contempla dados para todos os municípios.
67. Quanto à disponibilidade parcial dos dados relativos aos custos, foi destacado pela peticionária que a produção de alho é realizada por elevado número de produtores de
maneira não uniforme, isto é, distribuídos entre pequenos produtores, produtores familiares, médios e grandes produtores, empresas e cooperativas. Assim, a limitação do universo de
dados captaria informações de grandes produtores, normalmente mais bem organizados, mas não seria representativa da produção doméstica, a qual conta com muitas unidades
produtoras de pequeno porte e até mesmo produtores familiares.
68. A peticionária informou que a concessão de prazo adicional para protocolo da petição levará, muito provavelmente, à maior fidedignidade dos dados, pois espera-se que
os órgãos oficiais divulguem os dados faltantes, ainda que não haja prazo legal estabelecido para sua divulgação.
69. Dessa maneira e com o fito de levantar, com fidedignidade, os dados relativos ao ano de 2023, compondo, com isso, o período completo para os anos fechados de 2019
a 2023, a peticionária solicitou a habilitação da produção nacional de alho como indústria fragmentada e, nos termos do § 5º do art. 11 da Portaria SECEX nº 41, de 2018, solicitou a
autorização para apresentar a petição de revisão da medida antidumping prorrogada pela Portaria nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, em prazo prorrogado até 31 de maio de
2024.
3.11. Da análise
70. Nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto nº 9.107, de 2017, a determinação acerca da consideração da produção nacional como indústria fragmentada levará em conta, entre
outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
71. Os dados apresentados pela ANAPA, com fundamento nos dados coletados das associações estaduais de alho, pelo IBGE e pela CONAB, indicam pulverização da produção
nacional.
72. Conforme apontado no item 3.1 deste documento, observou-se que as estimativas apresentadas indicam haver 4.022 produtores nacionais de alho voltados para
comercialização, presentes em quatro das cinco regiões do Brasil.
73. A partir das estimativas apresentadas, os produtores identificados estão localizados nas regiões Nordeste (6,0%), Sudeste (38,3%), Sul (54,6%) e Centro-Oeste (1,1%), não
havendo estimativa de produtores na região Norte.
74. Considerando-se o porte dos produtores, a peticionária apresentou informações que demonstram haver concentração de pequenos produtores nas regiões Sul e Nordeste
do Brasil (área plantada média de 1 hectare por produtor), enquanto as regiões Sudeste e Centro-Oeste teriam a produção predominante de médios e grandes produtores, empresários
rurais e cooperativas.
75. Com relação à exigência prevista no art. 53, XI da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a peticionária indicou que nem a ANAPA nem as associações estaduais disporiam de
dados individualizados de volume de produção dos maiores produtores nacionais. Contudo, apresentou tabelas relativas ao volume de produção de alho por município nas principais
unidades da federação, logrando evidenciar a dispersão dos produtores entre as diversas regiões do País.
76. Além das mencionadas tabelas, a ANAPA apresentou ainda o levantamento obtido junto à Associação Mineira dos Produtores de Alho - AMIPA ("Anexo 5 - Levantamento
Amipa.xlsx"), pelo qual é possível verificar a área plantada dos produtores conhecidos de alho no estado de Minas Gerais em 2023. Dado que o cálculo estimado da produção em 2023
levou em consideração a área plantada (em hectares) e a produtividade (em toneladas por hectare), a informação fornecida permite obter o volume de produção individualizado para
significativa parcela dos produtores nacionais, uma vez que Minas Gerais é a unidade da Federação com a maior área de plantio e a segunda maior em quantidade de produtores.
77. Ademais, conforme indicado no item 3.2 supra, verifica-se que a produção nacional seria distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante
de pequenos e grandes produtores.
78. Dessa forma, há indicações relevantes de pulverização da produção nacional, dada a distribuição da produção estimada por número expressivo de produtores e sua
distribuição por porte e geográfica.
79. Além disso, restou também evidenciada a defasagem na disponibilização de dados, ainda que de fontes secundárias, para, de maneira fidedigna, permitir a apresentação
da petição de investigação de defesa comercial nos prazos regularmente previstos.
3.12. Da conclusão sobre a produção nacional de alho como indústria fragmentada
80. A partir da análise do exposto neste documento, verificou-se que:
a) Foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificadas características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e
aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição;
b) Ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sudeste e Sul, há pulverização da produção nacional de alho, tanto considerando o número de
produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro;
c) A habilitação da produção nacional como indústria fragmentada foi solicitada por associação que representa grande parcela dos produtores doméstica de alho, visto que
congrega todas as associações estaduais de produtores do Brasil, representando cerca de 95% da produção nacional.
81. Assim, considerando-se cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e com base nos elementos de prova apresentados na solicitação da ANAPA,
previstos no art. 53 da referida portaria, conclui-se que, no período de janeiro a dezembro de 2023, a produção nacional de alho apresentou características de indústria fragmentada,
conforme o disposto no art. 1º, § 3º do Decreto nº 9.107, de 2017.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
82. Nos termos do § 5º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, deferida a habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada, a
petição da respectiva investigação de defesa comercial deverá ser apresentada de acordo com o prazo definido na notificação sobre a decisão acerca da habilitação, conforme previsão
constante no § 4º do mesmo artigo.

                            

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