DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 27, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre repasse de valores doados por meio do
Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA)
e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa RFB nº
1.131, de 20 de fevereiro de 2011, DECLARA:
Art. 1º Os valores destinados por meio do Programa Gerador da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2024, na forma
estabelecida pelo art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados
aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos
da Pessoa Idosa (FDI) relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo,
disponível no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-
da-arrecadacao-federal.
Parágrafo único. Considera-se habilitado ao recebimento dos repasses a que
se refere o caput o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em
situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - mantenha conta bancária específica em instituição financeira pública
para administração dos valores recebidos por destinação do contribuinte.
Art. 2º A atualização de dados e informações sobre os fundos ou o
cadastramento de novos fundos, para fins de habilitação ao recebimento de
destinações, deve ser feita na página do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania (MDHC) na Internet, no endereço eletrônico cadastrofdca.mdh.gov.br para o
FDCA ou cadastrofdi.mdh.gov.br para o FDI, observados os prazos estabelecidos pelo
referido Ministério.
§ 1º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(SNDCA) e a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
(SNDPI), ambas vinculadas ao MDHC, deverão encaminhar à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo
magnético com as informações a que se referem o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990,
e o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º A SNDCA e a SNDPI ficam dispensadas da obrigação de encaminhar à
RFB em 2024 informações sobre os FDCA e os FDI constantes do Anexo Único, exceto
em caso de alteração de dados.
Art. 3º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do
Adolescente ou da Pessoa Idosa não serão habilitados para a DIRPF.
Parágrafo Único. Para fins do disposto art. 1º, os entes cujo cadastro junto
ao MDHC esteja em nome dos Conselhos a que se refere o caput devem atualizar seus
dados, conforme o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º.
Art. 4º Em breve, será utilizada a chave PIX CNPJ para a efetivação dos
repasses de valores destinados aos fundos por meio da DIRPF.
§ 1º Para fins do disposto no caput os FDCA e os FDI deverão vincular a
chave PIX
CNPJ ao domicílio bancário
onde mantém a conta
específica para
recebimento dos repasses, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Ficam dispensados da vinculação a que se refere o § 1º o Fundo Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 3º Para fins de efetivação dos repasses a que se refere o caput:
I - a vinculação da chave PIX CNPJ deverá ser feita junto à instituição financeira
pública na qual o fundo mantém a conta específica, até o dia 31 de dezembro de 2024; e
II - a conta bancária específica deverá estar em situação ativa na data
informada no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Arrecadação
e de Direito Creditório (Codar) a ser publicado em janeiro de 2025.
§ 4º Fica dispensada a informação da chave PIX CNPJ no formulário de
cadastramento ou atualização de dados dos fundos perante o MDHC.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 24, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da empresa
Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista
o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.002170/2024-85, DECLARA:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações
descritas abaixo.
. .1) País de Origem
.Argentina
. .2) Marca Comercial
.3) Preço de Venda a
Varejo
.4) 
Quantidade
autorizada 
de
vintenas
. .LUCKY STRIKE RED
.R$ 8,50 / vintena
.7.200.000
. .5) Cigarro
.King Size 83mm
. .6) Embalagem
.Maço
. .7)
Valor
Taxa 
Art.
13
Lei
nº
12.995/2014
-
Cor dos
Selos
de
Controle
.R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. .8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
.Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Alfandega
o
Porto 
Seco
de
Cuiabá/MT,
administrado pela empresa Transmino Transportes
Ltda,
nos
termos 
e
condições
normativos
vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL
no uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI, do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284,
de 27 de julho de 2020, publicada na mesma data no Diário Oficial da União, tendo
em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e o que
consta do processo nº 10265.283662/2022-71, DECLARA:
Art. 1º Alfandegado a título provisório, em caráter precário, o Porto Seco de
Cuiabá/MT, com área total alfandegada de 32.490 m², situado na Rua "D", s/nº,
Distrito Industrial, no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78098-480,
posição georreferenciada Latitude: -15.662750 e Longitude: -55.982554, a ser
administrado e operado pela empresa Transmino Transportes Ltda, CNPJ nº
04.762.849/0001-53, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O prazo de vigência de alfandegamento será até 15 de janeiro de
2025, prazo previsto no Termo Aditivo de nº 02 ao Termo de Autorização SRRF01 nº
01/2022 celebrado entre a Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal da Receita
Federal do Brasil e a empresa Transmino Transportes Ltda.
Art. 3º O recinto alfandegado poderá operar carga geral, granel, frigorificada
e outras, e podem ser processadas as seguintes operações aduaneiras, conforme
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022:
I - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - despacho de importação;
IV - despacho de exportação;
V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições
de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não
impede a RFB de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 5º Permanece atribuído o código de recinto 1403201.
Art. 6º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Delegacia da Receita
Federal
de Cuiabá/MT,
que
poderá
estabelecer os
procedimentos
operacionais
necessários ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, com efeitos retroativos a partir de 23 de setembro de 2024.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CBA Nº 12, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Aplica a pena de
perdimento de mercadorias,
veículos e às moedas objeto dos processos que
especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, artigos 23 a 27 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de abril de 1976, suas alterações e
regulamentos, DECLARA:
Art. 1º Findos administrativamente os processos relacionados no Anexo I.
Art. 2º Aplicada a pena de perdimento aos veículos, mercadorias e às moedas
objeto dos mesmos processos, tornando-os disponíveis para destinação na forma da
legislação vigente.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CBA Nº 12, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
. .S EQ
.P R O C ES S O
.AUTO 
DE
INFRAÇÃO 
E
APREENSÃO N°
. .01
.10265.301762/2024-59
.0130100-143222/2024
GELSON JOSE SCHWENDLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 51, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e tendo em
vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 16934, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como FUN Ç ÃO
Importador, Exportador, a empresa HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
BRINQUEDOS E JOGOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 08.743.754/0001-43.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO

                            

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