DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA SEAID/MPO Nº 318, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Subdelega as
competências às
autoridades que
menciona para concessão de diárias e passagens no
âmbito da Secretária de Assuntos Internacionais e
Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
A SECRETÁRIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO no uso de suas competências que lhe
foram delegadas pela Portaria GM/MPO nº 26, de 02 de março de 2023, alterada pela
Portaria GM/MPO nº 51, de 17 de março de 2023, e pela Portaria GM/MPO nº 49, de 17
de março de 2023, resolve:
Art. 1º Subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens no país ao cargo de Secretário Adjunto de Assuntos Internacionais e
Desenvolvimento.
Art. 2º Subdelegar a competência para atuarem como ordenadores de despesa
aos
cargos
de
Chefe
de
Gabinete da
Secretaria
de
Assuntos
Internacionais
e
Desenvolvimento, Coordenadora de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de
Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e Coordenadora - Geral de Pagamentos a
Organismos Internacionais da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelos servidores designados pelas
Portarias SEAID/ME Nº 56, de 16 de março de 2023, Portarias SEAID/ME Nº 140, de 22 de
maio de 2023, Portaria SEAID/MPO nº 254, de 12 de setembro de 2023, Portaria
SEAID/MPO Nº 346, de 30 de novembro de 2023, Portaria SEAID/MPO Nº 19, de 24 de
janeiro de 2024, Portaria SEAID/MPO nº 121, de 14 de maio de 2024, Portaria SEAID/MPO
Nº 227, de 10 de julho de 2024, Portaria SEAID/MPO Nº 265, de 15 de agosto de 2024 e
Portaria SEAID/MPO Nº 291, de 11 de setembro de 2024.
Art. 4 º Fica revogada a Portaria SEAID/MPO Nº 291, de 11 de setembro de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
RENATA VARGAS AMARAL
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.551, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo
em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014,
e considerando o que consta do processo nº 00065.040993/2024-83, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de
uso privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: FPSO Guanabara MV31;
II - Indicador de localidade: 9POG;
III - Indicativo de chamada da EPTA: FPSO Guanabara;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 41,2 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 25 de outubro de 2027.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 6.236/SIA, de 25 de outubro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2021, Seção 1, página 50.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO
DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO
PORTARIA Nº 15.552, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O
GERENTE
TÉCNICO
DE
CERTIFICAÇÃO
DE
ORGANIZAÇÕES
DE
MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso IV, da Portaria
nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de
dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.082027/2024-
22, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão, a pedido, a contar de 30 de setembro
de 2024, do Certificado de Organização de Manutenção nº 202107-03/ANAC, emitido
em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico ALBATROSS
(ALBATROSS ENGENHARIA LTDA).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Nº 82 - Processo nº 50300.014838/2023-79.Fiscalizado: FRANCISCO CLEDSON T AV A R ES
PIMENTEL. - CNPJ: 43.976.134/0001-55.Objeto e Fundamento Legal: Aplicação de Penalidade.
O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.014838/2023-79,
consolidados no Parecer Técnico Instrutório 42 (SEI nº 2304042), considerando os fatos
contidos nos autos e a subsistência do Auto de Infração 006275-8 (SEI nº 2234149), decide:
aplicar penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa FRANCISCO CLEDSON TAVARES PIMENTEL. -
CNPJ: 43.976.134/0001-55 pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXIII do art.20 da
Resolução nº 912/2007-ANTAQ. consubstanciada no fato de ter deixado de fornecer os
documentos e informações solicitados por meio do Ofício nº 505/2023/GREMN/ S FC / A N T AQ
(SEI nº 2121146).
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA CONJUNTA DPMF/SRGPS/MPS Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes gerais quanto à gestão das
unidades descentralizadas e ao exercício das atividades
médico-periciais no âmbito do Departamento de
Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral
de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e a DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, o art. 13 e o art. 16, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro
de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece diretrizes gerais quanto à gestão das
unidades descentralizadas e ao exercício das atividades médico-periciais no âmbito do
Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria Conjunta, entende-se como perito médico
o servidor integrante da Carreira de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial ou de
Perito Médico da Previdência Social de que tratam, respectivamente, as Leis nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, nº 9.620, de 2 de abril de 1998 e nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Art. 2º Os peritos médicos submetidos ao registro de controle de frequência e
assiduidade deverão estar disponíveis para realização de atividades médico-periciais durante
toda sua jornada de trabalho.
§ 1º A jornada de trabalho dos peritos médicos a que se refere o caput será organizada:
I - com horários de início, intervalos e término previamente estabelecidos,
observados os interesses da Administração, as peculiaridades de cada unidade de exercício e
seu horário de funcionamento; e
II - para a execução mínima da Agenda de Atividades de perícias médicas sob sua
responsabilidade, realizadas
mediante atendimento presencial ou
por telemedicina,
exclusivamente em unidades vinculadas ao serviço público federal, sob os seguintes
parâmetros:
a) para o servidor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, 15
(quinze) pontos de perícias médicas;
b) para o servidor com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais com
redução de remuneração, 11,5 (onze e meio) pontos de perícias médicas;
c) para o servidor com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais com
redução de remuneração, 7,5 (sete e meio) pontos de perícias médicas; e
d) para o servidor com horário especial deferido, administrativamente ou
judicialmente, consoante art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990,
a configuração de perícias médicas será proporcional ao estabelecido no ato de concessão.
§ 2º A configuração da Agenda de Atividades de perícias médicas a que se refere o
inciso II do § 1º servirá como referência para a organização das jornadas de trabalho, sendo
também de realização obrigatória outras atividades distribuídas pela chefia imediata, até o
limite da jornada de trabalho do perito médico.
§ 3º A compensação de horário dos peritos médicos de que trata o caput, na forma
do art. 44, inciso II, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser realizada mediante a
execução de perícias médicas, de atendimento presencial ou por telemedicina, exclusivamente
em unidades vinculadas ao serviço público federal.
§ 4º Será admitida a realização de análises documentais pelos peritos médicos de
que trata o caput quando:
I - sua Agenda de Atividades não for preenchida com a totalidade de perícias
médicas, ainda que por motivo de cancelamento ou remarcação do serviço, e não haja
agendamentos sem responsáveis na aba "Agendamentos da Unidade" do sistema PMF-Tarefas
ou sob a responsabilidade de outro perito médico da unidade de atendimento ausente;
II - o requerente deixe de comparecer ao agendamento e não haja agendamentos
sem responsáveis na aba "Agendamentos da Unidade" do sistema PMF-Tarefas ou sob a
responsabilidade de outro perito médico da unidade de atendimento ausente;
III - da solicitação pela chefia imediata;
IV - o servidor possua horário especial deferido, administrativamente ou
judicialmente, consoante art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, que
o afaste ou limite-o da execução de perícias médicas presenciais.
§ 5º As Chefias de Divisão Regional da Perícia Médica Federal, sob a supervisão das
Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal de abrangência, deverão adotar as medidas
de gestão e de acompanhamento necessárias para que os peritos médicos submetidos ao
registro de controle de frequência e assiduidade realizem, quando da ocorrência das situações
a que se referem os incisos do § 4º, análises documentais até o limite de suas jornadas de
trabalho.
Art. 3º As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão configurar as
escalas e as agendas dos peritos médicos sob sua abrangência no sistema PMF-Gestão, de
acordo com os seguintes parâmetros:
I - para os peritos médicos aderidos ao Programa de Gestão e Desempenho da
Perícia Médica Federal (PGDPMF), a configuração será realizada de acordo com a
respectiva meta diária, conforme itens 5.3 e 5.4 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS nº
2.400, de 27 de julho de 2024, e, prioritariamente, de forma contínua e consecutiva; e
II - para os peritos médicos submetidos ao registro de controle de frequência e
assiduidade, a configuração será realizada com base nos parâmetros a que se referem o art. 2º,
§ 1º, inciso II, e, prioritariamente, em ambos os turnos de atendimento (matutino e
vespertino), salvo impossibilidades estruturais da unidade.
§ 1º Nas unidades de atendimento com tempo de espera superior a 45 (quarenta e
cinco) dias ou que não haja data disponível para o agendamento, a configuração da Agenda de
Atividades para os peritos médicos a que se refere o inciso I poderá ser integralizada por
perícias médicas, observada eventual limitação decorrente de horário especial deferido,
administrativamente ou judicialmente, consoante art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de
novembro de 1990.
§ 2º O período do exercício das vagas de agendamentos dos exames médico-
periciais deverá ser configurado conforme demanda local.
§ 3º A configuração da "hora inicial" e da "hora final" do exercício deverá ser,
prioritariamente, padrão para todos os dias da semana, salvo motivo devidamente justificado e
a critério e conveniência da Administração.
§ 4º Fica vedada a delegação da competência de configuração das escalas e das
agendas de que trata esta Portaria Conjunta para as Divisões Regionais da Perícia Médica Federal.
§ 5º Fica vedada qualquer espécie de rodízio ou de revezamento entre peritos
médicos com o intuito de alternarem entre si os dias de comparecimento à unidade de
atendimento para realização das perícias médicas.
Art. 4º Na ausência de perito médico, informada sem tempo hábil à chefia
imediata, as perícias médicas deverão ser distribuídas, de forma equânime, entre todos os
demais peritos médicos presentes na unidade na data agendada, observando-se que:
I - para o participante do PGDPMF:
a) o quantitativo mínimo a que deve estar disponível é de 3 (três) pontos por dia,
conforme disposto no § 2º do art. 20 da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024;
b) é admitida, de forma voluntária, a realização de quantitativo superior àquele a
que se refere a alínea "a", podendo destinar a pontuação excedente para os eventos a que se
refere o item 6.4 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024; e
c) a disponibilidade a que se refere a alínea "a" dar-se-á entre o horário de início do
primeiro atendimento e o previsto pela Administração para encerrar a última perícia médica,
salvo cumprimento antecipado de suas obrigações, dentre as quais as perícias médicas sob sua
responsabilidade.
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