DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - para o servidor submetido ao registro de controle de frequência e
assiduidade:
a) o quantitativo a que deve estar disponível será limitado ao término de sua
jornada de trabalho, conforme art. 2º, caput, desde que resguardado o intervalo de tempo
mínimo previsto pela Administração para a execução do serviço; e
b) é admitida, de forma voluntária, a realização de perícias médicas além de sua
jornada de trabalho, podendo o tempo excedente ser destinado para compensação de horários
nos termos do art. 44 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
III - Caso haja perícias médicas que excedam a capacidade de atendimento a que se
referem a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, e não sejam realizadas de forma
voluntária pelos demais peritos médicos presentes na unidade, estas deverão ser remarcadas; e
IV - a distribuição será, preferencialmente:
a) realizada de forma individual e sequencial entre os peritos médicos presentes na unidade;
b) ordenada por horário do agendamento, a partir daquele com horário mais cedo,
excepcionalizada eventual situação que justifique a priorização do atendimento;
c) isonômica, sem distinção entre peritos médicos do PGDPMF e submetidos ao
registro de controle de frequência e assiduidade, observados os limites estabelecidos nas
alíneas "a" e "c" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, além de eventual limitação
decorrente de horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, consoante
art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
Parágrafo único. A realização das perícias médicas a que se refere o caput
independe de o serviço constar, previamente, na aba "Meus Agendamentos" do sistema PMF-
Tarefas do perito médico, devendo haver a execução ainda que constem na aba
"Agendamentos da Unidade" ou seja necessária a atribuição como responsável por meio da
funcionalidade "Consulta CPF/Protocolo".
Art. 5º Os peritos médicos deverão realizar as perícias médicas sob sua
responsabilidade, salvo hipóteses de cancelamento do serviço estabelecidas pela Administração.
Parágrafo único. Não deverá ser considerado atraso ou não comparecimento do
requerente, quando, por motivos alheios a sua vontade, a senha para seu atendimento for
emitida após o horário previamente agendado, se o seu ingresso na Agência da Previdência
Social tiver ocorrido antes do referido horário do agendamento.
Art. 6º A aba "Meus Agendamentos" do sistema PMF-Tarefas indicará as perícias
médicas para as quais o perito médico fora pré-definido como responsável, sendo autorizada a
atribuição como responsável por meio da funcionalidade "Consulta CPF/Protocolo" quando das
situações previstas no art. 4º ou por anuência da chefia imediata, ainda que os serviços
constem na aba "Agendamentos da Unidade".
Art. 7º O intervalo entre a data do requerimento e a data de atendimento da
perícia médica (agendamento) será modulado com base nos interesses da Administração e da
coletividade.
Art. 8º As férias, as licenças e os afastamentos de todos os peritos médicos deverão
ser registrados pela Divisão Regional da Perícia Médica Federal de sua abrangência no sistema
PMF-Gestão, observados os demais procedimentos e medidas estabelecidos e exigidos pela
área de gestão de pessoas para cada situação.
Parágrafo Único. Os respectivos cadastros dos eventos a que se refere o caput no
sistema utilizado para o registro de controle de frequência e assiduidade observarão as
diretrizes estabelecidas pela área de gestão de pessoas.
Art. 9º Compete ao Departamento de Perícia Médica Federal definir os critérios e
os quantitativos de peritos médicos designados como referência técnica das Divisões Regionais
da Perícia Médica Federal e das Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal ou para
time volante.
Parágrafo único. Quando da designação para referência técnica ou para time
volante poderá ser realizada ação para a execução de análises documentais ou perícias médicas
específicas.
Art. 10. O módulo PMF-SEAMP do sistema PMF-Tarefas deverá ser utilizado pelos
peritos médicos participantes do PGDPMF como meio eficiente de comunicação com as chefias
imediatas quando das ocorrências de "Disponibilidade para os participantes" a que se refere o
item 7 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024.
§ 1º Quando dos casos de inoperância impeditiva de uso dos sistemas ou de outras
situações não previstas em que a demanda não possa ser executada, o participante do
PGDPMF deverá, na data da ocorrência e o mais breve possível, acessar o card
"Disponibilidades", da aba "Cadastros", do módulo PMF-SEAMP, e incluir novo registro de
"Disponibilidade para os participantes".
§ 2º No novo registro de "Disponibilidade para os participantes", deverá ser
inserida a pontuação equivalente aos serviços que deixaram de ser realizados, o seu motivo,
data de ocorrência e a respectiva justificativa com o detalhamento do incidente.
§ 3º A "Disponibilidade para os participantes" deverá ser validada pela chefia
imediata, preferencialmente, na mesma data do registro, e ser devidamente fundamentada e
proporcional à demanda que deixou de ser realizada, após conferência específica da ocorrência
cadastrada pelo perito médico.
§ 4º A chefia imediata deverá orientar e incentivar os peritos médicos sob sua
abrangência para que o próprio participante do PGDPMF registre a ocorrência de
Disponibilidade na forma do § 1º e do § 2º.
§ 5º Caso o participante do PGDPMF informe a ocorrência de Disponibilidade por
meio de comunicação diverso, sem o devido registo na forma do § 1º e do § 2º, a chefia
imediata deverá cadastrar a "Disponibilidade para os participantes", na data de sua ciência da
ocorrência e o mais breve possível, após conferência específica do incidente relatado.
§ 6º O cadastro de "Disponibilidade para os participantes" a que se refere o § 5º
deverá ser validado pela chefia hierarquicamente superior, preferencialmente, na mesma data
do registro, desde que devidamente fundamentado e proporcional à demanda que deixou de
ser realizada, após conferência específica da ocorrência.
§ 7º A permanência do participante do PGDPMF na unidade de atendimento,
quando dos casos de inoperância impeditiva de uso dos sistemas ou de outras situações
não previstas em que a demanda não possa ser executada, deverá observar os respectivos
horários de perícias médicas de sua Agenda de Atividades, salvo a emissão de comunicado
oficial que ateste que o incidente não será solucionado no período.
§ 8º As perícias médicas impactadas no período do incidente que justificou a
"Disponibilidade para os participantes" deverão ser remarcadas.
Art. 11. Os serviços médico-periciais estabelecidos na Tabela de Atividades a que se
refere o Anexo II da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 27 de julho de 2024, correspondem
àqueles a serem executados pelos peritos médicos em exercício nas unidades do
Departamento de Perícia Médica Federal, inclusive quando submetidos ao registro de controle
de frequência e assiduidade.
Parágrafo único. Os cursos de Educação à Distância (EAD) terão pontuação
individualizada, de acordo com a peculiaridade da matéria, fixada na forma de ato do
Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta SPREV-SPMF/MTP nº 29, de 29 de
setembro de 2022.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário de Regime Geral de Previdência Social
MÁRCIA REJANE SOARES CAMPOS
Diretora do Departamento de Perícia Médica Federal
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL
DESPACHO DECISÓRIO Nº 77/SR SUL/INSS, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Portaria DIROFL/INSS Nº 732, de 7 de Novembro de 2022. Processo: 35014.329004/2022-16.
Assunto: Análise da Manifestação de Interesse - Edital de Chamamento Público de Permuta nº 05/2023.
Ementa: Não
aceitação de
proposta - negativa
de construção
de pavimento
adicional.
R E L AT Ó R I O
Trata-se de Proposta para realização de Chamamento Público para possível
permuta de imóvel de propriedade do INSS, situado à Avenida Mauro Ramos, 1.880,
Centro - Florianópolis/SC por imóveis de terceiros aptos a abrigar sede da
Superintendência Regional Sul, da Gerência Executiva Florianópolis, da Agência da
Previdência Florianópolis Centro e de duas novas agências: APS Florianópolis Norte e
APS Florianópolis Sul.
Houve manifestação de interesse protocolada pela Empresa DIMAS
CONSTRUÇÕES LTDA, que, em resumo, informa a disponibilidade técnica de construir
um pavimento a mais no imóvel na Dib Mussi, o que acresceria 244,07 m² à área
ofertada, o que faria atingir um total de 2.542,75 m², muito próximo à área mínima
solicitada no Edital. Segundo a DENGPAI 16678596, com esse acréscimo, seria possível
contemplar o programa de necessidades da SR de forma mais adequada.
Encaminhado o processo à PFE, visando dirimir dúvida jurídica acerca da
possibilidade de aceitação
da proposta, o Procurador Geral
se manifestou no
DESPACHO n.
00197/2024/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU 17765279,
considerando a
questão
de
natureza
técnica
e
não jurídica,
ressaltando
que
os
conceitos
de
"adaptação" e "reforma" devem ser classificados pela área de engenharia.
É o relatório.
F U N DA M E N T AÇ ÃO
Devolvidos os autos à DENGPAI, a mesma analisou a questão, conforme a seguir:
Esclarecemos que as definições de "adequação" e "reforma" podem variar
conforme o contexto legal e normativo. Embora as legislações pertinentes nem sempre
definam esses termos de maneira direta, algumas orientações são aplicáveis em
contextos de construção e engenharia:
Reforma: Refere-se a modificações que alteram a estrutura ou a aparência
de um edifício, englobando desde alterações estéticas até mudanças que impactam a
funcionalidade. Em muitos códigos de obras, a reforma pode exigir licenciamento
específico, dependendo da extensão das alterações.
Adequação: Normalmente, descreve ajustes realizados para atender a normas
específicas, como as de acessibilidade ou segurança. Embora a adequação possa ser considerada
uma forma de reforma, é mais restrita, focando na conformidade com regulamentos.
É fundamental destacar que a reforma pode incluir a ampliação de área. Esse
tipo de intervenção abrange modificações na estrutura existente, como a adição de novos
espaços ou alterações no layout original, podendo envolver a construção de novas paredes
e o aumento da área construída. Por outro lado, a adequação diz respeito a ajustes feitos
para atender a normas ou requisitos específicos, sem acarretar em uma ampliação física.
Diante dessa definição técnica, concordamos com o Parecer da Procuradoria
sobre a não aceitação da proposta, uma vez que ela não atende aos requisitos
estabelecidos no edital e no Projeto Básico.
D EC I S ÃO
Com base nas competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de
março de 2022, no Regimento Interno do INSS aprovado pela Portaria PRES/INSS nº
1.678, de 29 de abril de 2024, e nas manifestações constantes do Processo
Administrativo nº 35014.329004/2022-16, CONCLUO pela não aceitação da proposta,
uma vez que não atende aos requisitos estabelecidos no Edital 13654360 e no Projeto
Básico 13033637.
Publique-se no Diário Oficial da União, Seção 1, e no Boletim de Serviço Eletrônico.
Após, encaminhe-se
ao SERLIC,
para providências
decorrentes desta
decisão.
ALBERTO CARLOS FREITAS ALEGRE
Superintendente

                            

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