DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .D. Cons. Recup. e Manutenção na AC-475 - trecho:
Entronc. BR-364/Acrelândia/Plácido de Castro
.-
.-
.75.491,36
.75.491,36
.150.982,71
. .E. Conservação, Manutenção e Recuperação na AC-485-
Trecho: BR-317/Xapuri
.-
.-
.59.055,15
.59.055,15
.118.110,30
. .F. Cons., Manut. e Recuperação na AC-380 -Trecho: BR-
317 /(Variante)/Xapuri
.-
.-
.31.405,62
.31.405,62
.62.811,23
. .G. Conservação, Manutenção e Recuperação na AC-445-
Trecho: Bujari/Vila do V
.-
.-
.13.711,59
.13.711,59
.27.423,17
. .H. Conservação, Manutenção e Recuperação na AC-407 -
Trecho: Ent. AC - 405/ Rodrigues Alves
.-
.-
.53.036,79
.53.036,79
.106.076,57
. .I. Cons., Manut.e Recuperação na AC-405 - Trecho:
Cruzeiro do Sul/ Mâncio Lima
.-
.-
.131.651,58
.131.651,58
.263.303,16
.
.T OT A L
.-
.-
.1.133.579,39
.1.133.579,39
.2.267.158,77
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 654, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.171453/2024-32, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
.
.AJSP EMPRESA DE TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA
.009379
.22.922.898/0001-98
.
.ALVES BRAGA AGENCIA DE VIAGENS LTDA
.004522
.36.623.818/0001-08
.
.ANJOS E ARCANJOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.004830
.40.751.108/0001-30
.
.ARCANJO TRANSPORTES LTDA
.009380
.50.469.565/0001-90
.
.BH BUS TRANSPORTES LTDA
.009381
.44.578.590/0001-00
.
.BOSATUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.423046
.24.819.888/0001-57
.
.DOM BOSCO TRANSPORTE LTDA
.009382
.00.376.494/0001-03
.
.KARITUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
.356052
.07.784.656/0001-91
.
.LIMA CONSTRUCAO E INSTALACAO LTDA
.009364
.37.609.916/0001-53
.
.MV EDUARDA EMPREENDIMENTOS LTDA.
.009383
.55.777.321/0001-99
.
.NOSSA SENHORA DE FATIMA TURISMO LTDA
.313314
.26.782.906/0001-07
.
.PROSA NOVA EDUCULTTECH LTDA
.009384
.21.340.067/0001-45
.
.RIO URUGUAI DE EMPRESAS ASOCIADAS CENTRAL ARGENTINO E EL DORADO LTDA
.009385
.45.989.578/0001-50
.
.SOUZA COSTA TUR LTDA
.009386
.47.498.487/0001-48
.
.TBB TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009387
.09.618.498/0001-25
.
.TEL TURISMO LTDA
.000829
.26.810.619/0001-55
.
.TRANSPORTADORA GOIANA DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA
.005105
.31.341.267/0001-76
.
.TRANSPORTES MAGALHAES LTDA
.009388
.23.750.936/0001-35
.
.VIRGEN DE LAS GRACIAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009389
.47.933.579/0001-09
.
.ZOTUR TRANSPORTE LTDA
.002532
.34.353.461/0001-60
DECISÃO SUPAS Nº 804, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.165179/2024-62, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSNORTE S/A, CNPJ nº 18.472.288/0001-62, a solicitar
Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 806, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.089700/2024-16, decide:
Art. 1º Habilitar a AUTO VIAÇÃO ARTE REAL LTDA., CNPJ nº 46.356.362/0001-10,
a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 807, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50505.124284/2024-00, decide:
Art. 1º Habilitar a MANOEL BARBOSA LIMA LTDA., CNPJ nº 05.220.364/0001-
09, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 808, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50500.162411/2024-19, decide:
Art. 1º Habilitar a MAZINHO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº
11.988.591/0001-73, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na
extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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