DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1997-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1998/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.975/2024-1.
1.1. Apenso: 017.169/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Administração Regional do
Sesc no Distrito Federal
(03.288.908/0001-30); Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia - Ibest
(34.363.482/0001-66).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação Legal: Glauber de Barros Mesquita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com
pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Gantt Administração e Consultoria
Empresarial Ltda., contra possíveis irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico
44/2024, conduzido pela Administração Regional do Sesc no Distrito Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. confirmar a medida cautelar
referendada por meio do Acórdão
1.157/2024-Plenário;
9.3. dar ciência à Administração Regional do SESC no Distrito Federal, com
fundamento no
art. 9º,
inciso I,
da Resolução-TCU
315/2020, das
seguintes
impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 44/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.3.1. inabilitação de licitante por desatendimento de critérios não previstos
no edital, em afronta ao art. 16, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do
SESC, e aos princípios da transparência e da objetividade, previstos no art. 2º, inciso I,
da referida norma;
9.3.2. ausência de parâmetros objetivos
no edital para análise da
comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado,
contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento
objetivo;
9.3.3.
desclassificação
sumária
de
propostas
em
razão
da
suposta
inexequibilidade, contrariando a Súmula 262 do TCU; e
9.4. dar ciência deste Acórdão à representante, ao Sesc/DF e aos demais
interessados.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1998-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1999/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.377/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento realizado com o
intuito de examinar os projetos de lei atinentes às novas regras orçamentárias e fiscais
de que tratam os arts. 163, incisos I e V, e 165, § 9º, da CF/1988, que poderão substituir
a Lei 4.320/1964;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional, com fundamento no art. 41, inciso I, alínea "a", e § 2º, da Lei
8.443/1992, que o levantamento a respeito dos projetos de lei PLP 295/2016 e PLP
25/2022, que tratam da Nova Lei de Finanças Públicas, prevista no art. 165, § 9º, da
CF/1988, em substituição à Lei 4.320/1964, identificou as seguintes oportunidades de
melhoria:
9.1.1. regulamentação das emendas parlamentares;
9.1.2. abrangência e cobertura do orçamento;
9.1.3. aplicabilidade da norma aos entes federativos;
9.1.4. conceituação para a dívida ativa, a dívida flutuante, o fato gerador da
despesa e o conteúdo da nota de empenho;
9.1.5. critérios para realização de pagamentos por meio de despesas de
exercícios anteriores (DEA);
9.1.6. regras de apresentação, no orçamento, das receitas provenientes de
emissão de títulos e despesas com refinanciamento, bem como regras de transparência
em relação ao manejo da dívida pública;
9.1.7. regulamentação de aspectos relevantes sobre precatórios, decorrentes
das alterações promovidas nos regramentos constitucionais recentes;
9.2. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional, que o levantamento a respeito dos projetos de lei PLP 295/2016
e PLP 25/2022, que tratam da Nova Lei de Finanças Públicas, prevista no art. 165, § 9º,
da CF/1988, em substituição à Lei 4.320/1964, identificou os seguintes pontos que
merecem maior reflexão:
9.2.1. permissão da reclassificação da vinculação de recursos de despesa
orçamentária executada dentro do mesmo exercício financeiro;
9.2.2. permissão da emissão de nota de empenho para atender a obrigações
cujo implemento de condição deva ocorrer no exercício seguinte;
9.2.3. apresentação do anexo específico com os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subsequente na mensagem do PLOA e não mais do PLDO;
9.2.4. proposta de retirar o anexo de investimentos plurianuais do PPA e
integrá-lo ao PLOA e à LOA; e
9.2.5. previsão de que a estimativa das receitas primárias do PLOA será igual
à estimativa da LDO ou do PLDO e, caso a LDO não tenha sido aprovada até o final do
primeiro período legislativo, de que a estimativa do PLOA será igual à do PLDO; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do
Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1999-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2000/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.201/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Infra S/A;
Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento
realizado com o objetivo de identificar e caracterizar o potencial subutilizado do
transporte ferroviário do mercado doméstico de cargas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização de painel de divulgação dos resultados da
auditoria;
9.2. autorizar a realização de fiscalização no Ministério dos Transportes, Infra
S.A. e ANTT para avaliar as medidas adotadas para incentivar o aumento da participação
do setor ferroviário no mercado doméstico de cargas e para atualizar e dar transparência
acerca dos dados e análises sob gestão do poder público referente ao mercado
doméstico;
9.3. encaminhar cópia do presente Relatório ao Ministério dos Transportes
para subsidiar a elaboração dos planos ferroviários em desenvolvimento; e
9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no artigo 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2000-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2001/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.291/2024-5.
2. Grupo I - Classe VII - Administrativo.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas, Presidente.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: SecexInfra -
Secretaria de Controle Externo de
Infraestrutura;
SecexEnergia
-
Secretaria
de
Controle
Externo
de
Energia
e
Comunicações.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, nesta fase processual,
da seleção preliminar das obras que devem compor o plano de fiscalização de obras de
2025 deste Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 3º da Resolução-TCU 280/2016, em:
9.1. autorizar a realização, no âmbito do Fiscobras 2025, das fiscalizações
identificadas no Anexo I da instrução juntada à peça 2 destes autos; e
9.2. restituir os presentes autos à SecexInfra para demais providências.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2001-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Walton
Alencar
Rodrigues,
Bruno
Dantas
(Presidente e relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2002/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.138/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev (42.422.253/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira com
aspectos de operacional e de conformidade, que tem por objetivo avaliar os controles
internos relativos ao reconhecimento inicial de direito previdenciário por parte do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), realizada com fundamento no artigo 239,
incisos I e II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU) e em
cumprimento ao Acórdão 67/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira
(TC 044.390/2021-1).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV,
da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,
inciso II, do RITCU e arts. 4º a 8º da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao INSS que,
no prazo de 365 dias:
9.1.1. institua mecanismos para garantir a ciência do interessado acerca das
comunicações realizadas de forma eletrônica, por meio de comprovante de recebimento
que deve compor o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário,
conforme dispõe os arts. 42 e 43, inciso II da Lei 14.129/2021;
9.1.2. implemente a juntada do "Extrato CNIS" no processo automático de
aposentadoria por tempo de contribuição, com vistas ao atendimento da Lei 9.784/1999,
art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VII;
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