DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.3. implemente plano de ação, com vistas a reduzir o percentual de
desconsideração de pendências ou inconsistências existentes no CNIS nos processos de
análise automática, com o seguinte escopo:
9.1.3.1. Elaboração prévia de pendências e inconsistências que serão ou não
escopo do reconhecimento automático;
9.1.3.2. Levantamento
da quantidade
e percentual
de requerimentos
decididos de maneira automática e com pendências/inconsistências;
9.1.3.3. Tratamento amostral, a posteriori, de casos decididos com pendências
e inconsistências;
9.1.3.4. Avaliação do impacto desse tratamento nas seguintes perspectivas:
tempo de contribuição, renda e correção monetária;
9.1.3.5. Definição de pendências e inconsistências que serão ou não escopo
do reconhecimento automático;
9.1.3.6. Definição de patamares de pendências e inconsistências para o
processamento automático;
9.1.3.7. Implementação sistêmica desses parâmetros e patamares; e
9.1.3.8. Implementação de rotina de monitoramento.
9.1.4. reduza o percentual de inconformidades (67%) nos processos de análise
manual de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o equilíbrio entre
qualidade e tempestividade da análise, de acordo com as leis 9.784/1999 e 8.213/1991,
com o Decreto 3.048/1999, com a IN/Pres/INSS 128/2022 com as portarias Dirben/INSS
990, 991 e 993 de 2022 e com os demais normativos internos que regem o
reconhecimento de direito de aposentadoria por tempo de contribuição;
9.1.5. reduza o percentual de desconformidade com o art. 3º, inciso V da
Portaria Dirben/INSS 1.035/2022 (31%) nos processos de análise automática de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o equilíbrio entre qualidade e
tempestividade da análise.
9.1.6. com fundamento no arts. 3°, incisos I, II e III, e 6°, parágrafo único, da
Lei 9.784/1999,
revise os
benefícios decididos de
maneira automática
e com
pendências/inconsistências, de forma a identificar eventuais erros na concessão que
tenham impacto no tempo de contribuição e/o na renda dos segurados, informando-os,
de forma clara, sobre a necessidade de correção de suas informações cadastrais, bem
com o potencial impacto da eventual correção, comprovada, nos dados nas seguintes
perspectivas: tempo de contribuição, renda e correção monetária, em linha como
disposto nos arts. 10, 19, 19-B e 176 §1º, do Decreto 3.048/1999, c/c IN 128/2022 art.
552 §1º e art. 19 da Portaria Dirben/INSS 993/2022;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU, c/c art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, recomendar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que
adote medidas para:
9.2.1. revisar a usabilidade da interface do aplicativo web do canal de
relacionamento "Meu INSS", observando as expectativas do cidadão-cliente quanto à
experiência de usuário (usabilidade e acessibilidade) em interface de interação que
garanta a compreensão, certeza e controle do requerente quanto aos seus direitos,
sobretudo na informação das relações previdenciárias, considerando as melhores práticas
referenciadas em modelos como COSO ERM (controles internos), ISO 9001 (gestão da
qualidade), as diretrizes estabelecidas nos art. 3º e 24 da Lei 14.129/2021, art. 4º da
Portaria DIRBEN/INSS 993/2022 e as boas práticas estabelecidas nos Padrões Web em
Governo Eletrônico (ePWG);
9.2.2. formalizar as
regras de negócio do
processamento automático,
denominadas divergências, nos termos do art. 3º, inciso I, da Portaria Dirben/INSS
1.035/2022, no sentido de institucionalizar a sua elaboração, implementação, alteração e
registro histórico, prevendo fundamentação que evidencie a assunção ou mitigação de
riscos envolvidos, a fim de conferir transparência e auditabilidade ao processo, com
fundamento no art. 2º, caput da Lei 9.784/1999, arts. 47, inciso III, e 48, incisos I, II e
III da Lei 14.129 e art. 16, inciso XI, anexo I, do Decreto 10.995/2022;
9.2.3. cientificar o cidadão que, a depender das características do seu
requerimento, as pendências e/ou inconsistências nas relações previdenciárias não serão
tratadas e os anexos não qualificados não serão considerados na análise automática de
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista os direitos previstos nos art.
29-A, §§ 2°, 3° e 5° da Lei 8.213 c/c arts. 6°, parágrafo único, e 38 §2° da Lei
9.784/1999;
9.2.4. realizar avaliação sistemática do processamento automático da análise
de requerimentos de reconhecimento inicial de aposentadoria por tempo de
contribuição, estabelecendo, por exemplo, responsáveis, periodicidade, atividades e
registro histórico dos resultados, visando a melhoria da qualidade da análise, a
prevenção e a correção de falhas, nos termos das práticas 2.1 e 2.4 do referencial de
governança pública organizacional do TCU, do item 2.3 das Diretrizes para as Normas de
Controle Interno do Setor Público (Intosai GOV 9100), e do Decreto 10.995/2022, anexo
I, art. 16, inciso III, alínea "a";
9.2.5. garantir a confiabilidade da informação no armazenamento e ao longo
do seu ciclo de vida, propiciando a comunicação transparente entre os seus diversos
sistemas, por meio da interoperabilidade de dados e de sistemas de informação,
conforme princípios, conceitos, ferramentas e técnicas propostas no capítulo 8
"Integração e Interoperabilidade de dados" do modelo de melhores práticas em
gerenciamento de dados DAMA-DMBOK;
9.2.6. nos termos da metodologia definida pela Resolução Cegov 20/2022, da
política de gestão de riscos do INSS estabelecida pela Resolução Cegov 5/2020, assim
como do Decreto 9.203/2017 e da IN Conjunta 1/MP/CGU/2016, gerir os riscos
relacionados ao processo de reconhecimento inicial do direito de aposentadoria por
tempo de contribuição identificados nesta fiscalização, conforme lista disposta no
Apêndice II, a fim de que sejam avaliados e tratados, especialmente quanto aos
riscos:
9.2.6.1. de obtenção de informações carentes de qualidade, exatidão e
completude, para a adequada análise do benefício;
9.2.6.2. de não tratamento de pendências e/ou inconsistências nas relações
previdenciárias e de desconsideração de anexos não qualificados; e
9.2.6.3. de inconformidades nas análises manuais.
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Secretariaria de Previdência do
Ministério do Trabalho e Previdência, para ampla divulgação interna junto às unidades
interessadas;
9.4. autorizar
a Unidade
de Auditoria
Especializada em
Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios):
9.4.1. monitorar as deliberações que vierem a ser prolatadas no presente
processo;
9.4.2. arquivar os autos.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2002-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2003/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.134/2023-5.
1.1. Apenso: 000.228/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da
União; Agência Brasileira de
Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Agência
Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de
Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência
Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional
de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional
de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis e demais órgãos e entidades listados na peça 429.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109.115/OAB-RJ), Walter
Baere de Araujo Filho (55.138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Olga Codorniz Campello Carneiro (86.7 9 5 / OA B - S P ) ,
Luís André Aun Lima (163.630/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Acompanhamento
referente ao 9º Ciclo de Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento de diversos
órgãos e entidades da Administração Pública;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 16, inciso V, do Regimento Interno/TCU, fixar as teses
de que:
9.1.1. de acordo com a redação original do art. 29, "a" e "b", da Lei
3.765/1960, pensões militares instituídas antes da vigência da MP 2.215-10 (1º/9/2001)
podem ser recebidas em conjunto com outra pensão militar também anterior a esse
marco, desde que tais benefícios não sejam acumulados com vencimentos, proventos de
aposentadoria ou de pensão de outro regime, ou com reforma;
9.1.2. admite-se a tríplice acumulação de vínculos públicos sempre que a
pensão militar instituída antes da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) for acumulada
com vencimentos e/ou aposentadorias percebidos pelo beneficiário (a) da pensão militar
na forma da Constituição;
9.1.3. conforme art. 24, §§ 1º e 4º da EC 103/2019 e art. 165, §§ 6º, I, e 7º,
da Portaria MTP 1.467, de 2/6/2022, sempre que pensão militar instituída antes ou
depois da EC 103/2019 for percebida em conjunto com pensão por morte de
cônjuge/companheiro falecido a partir desta data, além das restrições do art. 29, II, da
Lei 3.765/1960 (acumulável apenas com a pensão de outro regime, exceto para os casos
de manutenção do benefício da dupla acumulação de pensão militar, ao amparo do art.
31 da mencionada Lei, para o militar que manteve o benefício com a contribuição
específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 da Medida
Provisória 2.215-10-01), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente
em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no § 2º do art. 24 da EC
103;
9.1.4. pensões militares instituídas ao abrigo de Lei 3.765/1960 e a partir da
publicação da Emenda Constitucional 103/2019 podem:
9.1.4.1.
ser
percebidas
em 
conjunto
com
qualquer
quantidade
de
aposentadorias
RGPS
ou RPPS
cujo
acúmulo
não
for vedado
pela
Constituição,
assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com
as faixas previstas no § 2º do art. 24 da EC 103/2019, ou;
9.1.4.2. ser acumuladas com apenas uma pensão de outro regime que, se não
for pensão RPPS ou RGPS decorrente da morte de cônjuge ou companheiro instituída
após a EC 103/2019 (item 233.4 do RACOM), não se sujeitam às deduções estabelecidas
no § 2º do art. 24 da EC 103/2019 por não constar entre as combinações previstas no
§ 1º, I ou III, do referido artigo; ou ainda;
9.1.4.3. ser acumuladas tanto com vencimentos de cargo público quanto com
proventos de reforma, também não se sujeitando às deduções estabelecidas no § 2º do
art. 24 da EC 103/2019, por não constar entre as combinações previstas no § 1º, I ou
III, do referido artigo;
9.2. considerando o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, bem
como a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de repercussão geral
(RE 602584, Tema 359), o conjunto de benefícios acumulados com pensões militares
instituídas antes ou depois da EC 103/2019, exceto pensões de qualquer tipo instituídas
antes da EC 19/1998, se submete às regras de teto remuneratório;
9.3. com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
determinar:
9.3.1. ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas, à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, à Fundação Nacional de Saúde, ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, ao Instituto Federal da Bahia e às Universidades Federais de Pernambuco, do
Ceará, do Rio Grande do Sul, de Viçosa e Rural do Rio de Janeiro que, até 31/12/2024,
informe, no Módulo Indícios do e-Pessoal, os resultados das apurações de todos os
indícios de irregularidades detectados até dezembro de 2023, pendentes de
esclarecimentos conclusivos, sem prejuízo da observância dos limites de tolerância
estabelecidos para as variáveis acompanhadas na Fiscalização Contínua de Folhas de
Pagamento;
9.3.2. aos Comandos Militares da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, que,
no prazo de sessenta dias, orientem seus órgãos competentes a adotarem as teses
descritas no § 233 do Relatório de Acompanhamento, acerca das regras de acumulação
de pensões militares previstas no art. 29 da Lei 3.765/1960 e no art. 24 da EC 103/2019,
bem como revejam quaisquer orientações normativas que tenham editado em sentido
contrário, excetuados os casos de manutenção do benefício da dupla acumulação de
pensão militar ao amparo do art. 31 da mencionada Lei para os militares que
mantiveram o benefício com a contribuição específica de um vírgula cinco por cento das
parcelas constantes do art. 10 da Medida Provisória 2.215-10-01;
9.4. com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, recomendar:
9.4.1. ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério
Público, que avaliem a conveniência e a oportunidade de orientar os órgãos sob suas
supervisões a:
9.4.1.1. solicitarem bases de dados do Sirc, conforme arts. 7º e 11 do Decreto
9.929/2019, para efetuarem verificações mediante cruzamentos com as bases de suas
folhas, ou de adotarem solução semelhante à utilizada pelos Tribunais Regionais do
Trabalho da 3ª Região (MG) e da 4ª Região (RS), qual seja, utilizar aplicativo capaz de
realizar consultas em série à base de dados do sistema da Central de Informações de
Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), o denominado Robô i-Memoriam;
9.4.1.2. registrarem eventuais acertos financeiros após o falecimento do
titular do direito, que transitam nas folhas apenas para o cumprimento de obrigações
tributárias e/ou para fins de cálculo, por meio de rubricas que deixem claro se tratar de
valores creditados ao inventariante do espólio ou aos sucessores, de modo a assegurar
a auditabilidade das bases das folhas (art. 3º, III, do Decreto 10.046/2019) e mitigar o
risco de os competentes órgãos de controle associarem tais eventos a indícios de
pagamentos a falecidos; e
9.4.1.3. ante o risco de ocorrerem pagamentos a pessoas falecidas que, em
vida, recorreram ao Judiciário para ver restabelecido o pagamento de benefícios
previdenciários administrativamente suspensos ou excluídos, recadastrar os beneficiários
de decisões judiciais que determinam reintegração em folha por ocasião do cumprimento
do título, ou logo após a retomada dos pagamentos, caso não seja possível promover a
medida dentro do prazo concedido pelo juízo;
9.4.2. ao Ministério da Defesa, que avalie a conveniência e a oportunidade de
orientar os órgãos sob sua supervisão a:
9.4.2.1. registrarem eventuais acertos financeiros após o falecimento do
titular do direito, que transitam nas folhas apenas para o cumprimento de obrigações
tributárias e/ou para fins de cálculo, por meio de rubricas que deixem claro se tratar de
valores creditados ao inventariante do espólio ou aos sucessores, de modo a assegurar
a auditabilidade das bases das folhas (art. 3º, III, do Decreto 10.046/2019) e mitigar o
risco de os competentes órgãos de controle associarem tais eventos a indícios de
pagamentos a falecidos; e
9.4.2.2. ante o risco de ocorrerem pagamentos a pessoas falecidas que, em
vida, recorreram ao judiciário para ver restabelecido o pagamento de benefícios
previdenciários administrativamente suspensos ou excluídos, recadastrar os beneficiários
de decisões judiciais que determinam reintegração em folha por ocasião do cumprimento
do título, ou logo após a retomada dos pagamentos, caso não seja possível promover a
medida dentro do prazo concedido pelo juízo;

                            

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