DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2006/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 028.434/2010-2.
1.1. Apenso: TC-005.757/2015-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Prestação de
Contas).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Companhia de Eletricidade do Acre (privatizada) (CNPJ
04.065.033/0001-70).
3.2. Responsáveis: Ana Teresa Holanda de Albuquerque (CPF 399.406.401-53),
Eduardo Luiz Gaudard (CPF 261.924.466-87), Flávio Decat de Moura (CPF 060.681.116-87),
Gilberto do Carmo Lopes Siqueira (CPF 176.749.801-20), Jose Luis Franca dos Santos (CPF
313.033.076-34), José Antonio Muniz Lopes (CPF 005.135.394-68), José Roberto de Moraes
Rego Paiva Fernandes Júnior (CPF 524.117.291-20), Leonardo Lins de Albuquerque (CPF
012.807.674-72), Luis Hiroshi Sakamoto (CPF 098.737.591-15), Marcelo Castro Lippi (CPF
665.905.587-87, Marcio de Almeida Abreu (CPF 116.010.356-91), Nelson Fonseca Leite
(CPF 277.963.616-53), Pedro Carlos Hosken Vieira (CPF 141.356.476-34), Ricardo Oliveira
Lopes Serrano (CPF 282.022.607-87), Ronaldo Ferreira Braga (CPF 075.198.183-49), Telton
Elber Correa (CPF 299.274.390-91) e Uilton Roberto Rocha (CPF 134.423.766-53).
3.3. Recorrente: Paulo Soares Bugarin.
4. Entidade: Companhia de Eletricidade do Acre (privatizada).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: Mariana Araujo Becker (14.675/OAB-DF), Beatriz Helena
Cavalcante Nunes (29.059/OAB-DF) e outros, representando Flávio Decat de Moura;
Mariana Araujo Becker (14.675/OAB-DF), Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira
(3.554/OAB-AM) e outros, representando Luis Hiroshi Sakamoto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interpostos
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) contra o Acórdão
3.068/2011-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro José Múcio Monteiro, por meio do qual o
Tribunal julgou regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso
III, e 35, inciso III da Lei 8.443/1992, em:
9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos;
9.2. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto
ao TCU para, no mérito, negar-lhe provimento e manter nos exatos termos o Acórdão
3.068/2011-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2006-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2007/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 030.218/2021-7
2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração (em processo de Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde - Funasa (CNPJ 26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Filipe Araújo Reul (CPF 051.405.774-29) e NNMed -
Distribuição, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda. (CNPJ 15.218.561/0001-39).
3.3. Recorrente: Filipe Araújo Reul (CPF 051.405.774-29).
4. Órgão/Entidade: Município de Campina Grande/PB (CNPJ 08.993.917/0001-46).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal:
8.1. Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB/PB 13.264), Fabiola Marques Monteiro
(OAB/PB 13.099), Gustavo Oliveira de Sá e Benevides (OAB/PB 21.041), Jackeline Alves
Cartaxo (OAB/PB 12.206) e Solon Henrique de Sá (OAB/PB 3.728), representando NNMED
Distribuição, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda. (procuração à peça 14);
8.2. Itamara Monteiro Leitão (OAB/PB 17.238) e Marco Aurélio de Medeiros
Villar (OAB/PB 12.902), representando o Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande/PB
(procuração e substabelecimento às peças 17 e 30); e
8.3. Itamara Monteiro Leitão (OAB/PB 17.238), representando Filipe Araújo
Reul (procuração à peça 31).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora
em fase de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Filipe Araújo Reul contra o
Acórdão 1.138/2022-TCU-Plenário, mediante o qual esta Corte de Contas, entre outros
encaminhamentos, decidiu julgar irregulares as contas do ora recorrente e aplicar-lhe
multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Filipe Araújo Reul
contra o Acórdão 1.138/2022-TCU-Plenário e dar-lhe provimento quanto ao mérito, de
modo a tornar insubsistente a referida deliberação e, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinados com os arts. 1º, inciso I,
207, e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares as contas do ora
recorrente, dando-lhe quitação plena;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e ao Município de Campina
Grande/PB, fazendo remissão, no caso desse último destinatário ao Ofício 24807/2022-
TCU/Seproc (peça 41), expedido em 29/5/2022.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2007-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2008/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.337/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Blandina Carolina Silva (065.560.484-70); Elton Shimbo
Carmona (299.077.948-56);
Filemon Galvao Lopes (006.189.968-26);
Flux Gestao
Empresarial Ltda (20.216.793/0001-98).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Kleber 
Ogawa
dos 
Santos
(68063/OAB-DF),
representando Filemon Galvao Lopes; Daniel Silva do Nascimento (16195/OAB-AL),
representando Blandina Carolina Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Elton Shimbo Carmona, Filemon
Galvão Lopes, Flux Gestão Empresarial Ltda e Blandina Carolina Silva, em razão de dano ao
erário decorrente de levantamento de precatórios por meio de fraude.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Flux Gestão Empresarial Ltda, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Elton
Shimbo Carmona, Filemon Galvão Lopes e Blandina Carolina Silva;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis
Elton Shimbo Carmona, Filemon Galvão Lopes, Flux Gestão Empresarial Ltda e Blandina
Carolina Silva, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
Débitos relacionados ao responsável Elton Shimbo Carmona em solidariedade
com Filemon Galvão Lopes:
. .Data da ocorrência
.Valor (R$)
. .28/12/2018
.1.491.404,90
. .7/8/2019
.411.763,15
. .15/10/2018
.168.779,94
. .7/8/2019
.188.200,05
. .13/6/2016
.1.541.255,55
. .16/11/2017
.197.156,63
. .19/9/2019
.128.688,25
. .27/6/2018
.130.213,93
. .14/12/2018
.303.195,64
Débitos relacionados ao responsável Elton Shimbo Carmona em solidariedade
com Filemon Galvão Lopes, Flux Gestão Empresarial Ltda e Blandina Carolina Silva:
. .Data da ocorrência
.Valor (R$)
. .15/10/2018
.18.753,33
. .7/8/2019
.20.911,12
. .13/6/2016
.171.250,62
. .16/11/2017
.21.906,29
. .19/9/2019
.14.298,69
. .27/6/2018
.14.468,21
. .14/12/2018
.33.688,40
9.3. aplicar aos responsáveis Elton Shimbo Carmona e Filemon Galvão Lopes
multas individuais no valor de R$ 680.000,00 e aos responsáveis Flux Gestão Empresarial
Ltda e Blandina Carolina Silva multas individuais no valor de R$ 40.000,00 previstas no art.
57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. considerar graves as condutas praticadas pelos Srs. Elton Shimbo Carmona
e Filemon Galvão Lopes, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. inabilitar os Srs. Elton Shimbo Carmona e Filemon Galvão Lopes, pelo
período de 5 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU;
9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo/SP, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.9. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao órgão interessado;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP, ao
órgão interessado e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2008-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2009/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.765/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Educação Física.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de atos do
Conselho Federal de Educação Física - Confef, que determinaram a criação de seccionais
federais em substituição a jurisdição de conselhos regionais, contrariando a Lei 9.696/1998
e o princípio da legalidade;

                            

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