DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4.3. à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (SGP/MGI), que avalie a conveniência e a oportunidade de
orientar as organizações sob sua supervisão, ante o risco de ocorrerem pagamentos a
pessoas falecidas que, em vida, recorreram ao judiciário para ver restabelecido o
pagamento de benefícios previdenciários administrativamente suspensos ou excluídos,
recadastrar os beneficiários de decisões judiciais que determinam reintegração em folha
por ocasião do cumprimento do título, ou logo após a retomada dos pagamentos, caso
não seja possível promover a medida dentro do prazo concedido pelo juízo;
9.5. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar
ciência:
9.5.1. ao Ministério Público Militar de que o envio de suas folhas de
pagamento ao TCU após o fim do mês subsequente ao que se referem, como verificado
em mais de três oportunidades em 2023, ultrapassou o prazo máximo definido no
âmbito do acompanhamento realizado por meio do RACOM TC 008.134/2023-5, nos
termos do Comunicado Diaup/Sefip 1/2023, de 2/5/2023;
9.5.2. à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (SGP/MGI), de que as situações a seguir podem gerar
registros que comprometem a observância aos princípios e às Normas Brasileiras
Aplicadas ao Setor Público, em especial, a confiabilidade das informações, conforme
exigido pela NBC T 16.5:
9.5.2.1. orientação aos órgãos do Sipec para que promovam prova de vida
ficta no Siape de beneficiários cujo pagamento em folha havia sido suspenso para, em
seguida, efetivar a exclusão por óbito e geração de folhas sem efeito financeiro, mas
com rubricas de desconto, para servidores ou aposentados para os quais já têm o
indicativo de óbito, como reportado na Nota Informava SEI 4634/2024/MGI, de
1º/3/2024; e
9.5.2.2. possível restabelecimento de pagamentos a falecidos "pelo próprio
sistema" em razão de reforma administrativa no Siape, conforme informado pela
Advocacia-Geral da União no Despacho 122/2024 DGEP/SGA/AGU;
9.6. considerar, como resultado do monitoramento do Acórdão 995/2023-
TCU-Plenário:
9.6.1. integralmente cumpridas as determinações:
9.6.1.1. do item 9.1.4 pela Caixa Econômica Federal, pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
9.6.1.2. do item 9.1.6 pela Fundação Universidade Federal de Pelotas, pelo
Instituto Federal de Minas Gerais, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
9.6.1.3. do item 9.1.7 pelo Colégio Pedro II, pela Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares, pelo Instituto Federal Baiano e pela Universidade Federal do
Pará;
9.6.2. em cumprimento e no prazo as determinações:
9.6.2.1. dos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.2. pelo Comando da Aeronáutica;
9.6.2.2. do item 9.1.2 pelo Comando do Exército;
9.6.2.3. do item 9.1.3 pelo Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;
9.6.2.4. do item 9.1.4 pelo Comando da Marinha, pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, pela Universidade
Federal da Paraíba, pela Universidade Federal do Paraná, pela Fundação Universidade de
Brasília, pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Universidade Federal do Piauí,
9.6.2.5. do item 9.1.5 pelo Ministério dos Transportes;
9.6.2.6. do item 9.1.7 pelo
Instituto Federal de Pernambuco, pela
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Federal do Rio
Grande, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, pela Universidade Federal da
Bahia e pela Universidade Federal de Juiz de Fora; e
9.6.2.7.
do 
item
9.1.8
pela
Universidade 
Federal
Fluminense,
pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Ministério da Saúde;
9.7.
conceder
novo
prazo, até
31/12/2024,
para
cumprimento
das
determinações do item 9.1.6 pela Universidade Federal de Alagoas, pelo Instituto
Benjamin Constant e pelo Instituto Federal do Rio de Janeiro; e
9.8. tornar insubsistente a determinação contida no item 9.1.5 para o
Ministério de Portos e Aeroportos.
9.9. nos termos do art. 8º da Resolução TCU 315/2020, orientar a Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal/SecexEstado-TCU) a:
9.9.1. manter e aprimorar a fiscalização contínua das folhas de pagamento
das organizações federais e distritais acompanhadas;
9.9.2. repassar, às unidades técnicas do TCU responsáveis pela certificação
das gestões dos responsáveis pelas contas do INSS e do Ministério da Saúde,
informações sobre o desempenho insatisfatório dessas UPC's no exercício de 2023 sobre
a gestão dos indícios de irregularidades verificados em suas folhas de pagamento;
9.9.3. monitorar as recomendações propostas no item 234.2 do Relatório de
Acompanhamento, nos próximos ciclos da Fiscalização Contínua de Folhas de
Pagamento;
9.10. informar à Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão que o
registro de óbito de número 0050196, feito às folhas 90 do Livro 62, no Cartório de
Registro da 3ª Zona de São Luís, indevidamente indicou o CPF 043.***.***-20,
pertencente a Maria Vitoria Silva Lima, fato que gerou indício de pagamento a pessoa
falecida na folha da Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas
Órgãos Extintos (Decipex/MGI);
9.11. dar conhecimento do presente acórdão, destacando que o relatório e o
voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos, às seguintes organizações: Comando da Aeronáutica; Comando
do Exército; Comando da Marinha; Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Fundação Universidade de Brasília; Fundação
Universidade Federal de Pelotas; Instituto Federal Baiano; Instituto Federal de Minas
Gerais; Instituto Federal de Pernambuco; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério
da Agricultura e Pecuária; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes;
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; Ministério da Saúde; Tribunal Regional
Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Universidade
Federal da Bahia; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal da Paraíba;
Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do
Piauí; Universidade Federal do Rio de Janeiro; e, Universidade Federal do Rio Grande;
9.12. juntar cópias do relatório, do voto e do presente acórdão ao RACOM TC
007.802/2022-6, processo no qual foram proferidas as determinações monitoradas.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2003-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2004/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.813/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização na
modalidade Auditoria Operacional, encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação (AudGovernança), com anuência da Secretaria de Controle
Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado).
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta, com
objetivo de analisar a efetividade das políticas públicas que tratam da oferta e demanda
de profissionais nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM), bem
como identificar as causas e os efeitos da escassez desses profissionais no crescimento
do setor de Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI) no Brasil;
9.2. orientar a Segecex, por meio da SecexEstado e da AudGovernança, no
que se refere ao escopo da fiscalização ora autorizada, a:
9.2.1. 
buscar 
referências 
internacionais
sobre 
o 
ensino 
técnico
profissionalizante, a exemplo do sistema de ensino dual da Alemanha e de outros
modelos de sucesso, como os da Suíça, Finlândia e Coreia do Sul;
9.2.2. analisar os casos de sucesso do ensino técnico profissionalizante
oferecido no Brasil pelas entidades do Sistema S, a exemplo do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac);
9.2.3. analisar a iniciativa de expansão da rede de Institutos Federais de
Educação, anunciada pelo Governo Federal em março deste ano, bem como a proposta
de destinação preferencial de recursos para o ensino técnico profissionalizante, prevista
no âmbito do PLP 121/2024, em tramitação no Congresso Nacional;
9.3. restituir os autos à SecexEstado para as providências necessárias.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2004-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2005/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.020/2020-5.
1.1. Apenso: 009.083/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: Pedido de Reexame (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Comando da 2ª
Brigada de Infantaria de Selva - MD/CE (09.573.215/0001-76); Ecali Distribuidora de
Petróleo Ltda. (32.682.326/0001-32); Empreendimentos Fortaleza Eireli (11.793.272/0001-
02); Hospital de Guarnição de São Gabriel da Cachoeira (00.394.452/0573-93).
3.2.
Responsáveis: Adailton
Calderaro
Bortolucci (201.718.218-40);
Ecali
Distribuidora de Petróleo Ltda (32.682.326/0001-32); Jose de Oliveira Melo Filho
(762.422.932-34).
3.3. Recorrente: Jose de Oliveira Melo Filho (762.422.932-34).
4. Órgão/Entidade: 21ª Companhia de Engenharia de Construção.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. 
Representação 
legal: 
Yolanda
Corrêa 
Pereira 
(1.779/OAB-AM),
representando Atem's Distribuidora de Petróleo S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação em fase de
pedido de reexame interposto por Jose de Oliveira Melo Filho contra o Acórdão
2160/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Jose de Oliveira Melo
Filho para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2005-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Walton
Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.

                            

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