DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300099
99
Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la procedente,
tornando definitiva a medida cautelar determinada pelo Acórdão 2.164/2023-TCU-
Plenário;
9.2. determinar ao Conselho Federal de Educação Física (Confef), com
fundamento no art. 251, do Regimento Interno/TCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias,
torne sem efeito as Resoluções 461/2023, 498/2023, 499/2023, 500/2023, 501/2023 e
502/2023, bem como se abstenha de emitir resoluções com a criação de novas seccionais
federais no sistema Confef/Crefs;
9.3. esclarecer ao Confef que a determinação supra não o impede de proceder
com a criação de conselhos regionais na forma prescrita na Lei 9.696/1998, com atuação
do próprio conselho federal no suporte necessário na forma da lei e nos regulamentos
existentes e outros que venham a ser editados;
9.4. determinar ao Conselho Regional da Educação Física da 14ª região e ao
Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região que providenciem, no prazo de 15
(quinze) dias, a publicação dos respectivos relatórios de gestão relativos ao exercício de
2023, cujo prazo expirou em 31/3/2004, conforme definido no art. 8º, § 4º da IN/TCU
84/2020;
9.5. alertar o Conselho Regional da Educação Física da 14ª região e Conselho
Regional de Educação Física da 18ª Região que a não publicação das prestações de contas
nos moldes definidos no art. 8º da IN/TCU 84/2020, ou o descumprimento do prazo para
sua divulgação de forma injustificada, caracteriza a omissão no dever de prestar contas de
que trata a alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, e pode sujeitar os
responsáveis da Unidade Prestadora de Contas à aplicação do disposto no art. 8º da
mesma Lei, conforme definido no § 7º, do art. 8º da IN/TCU 84/2020;
9.6. informar ao Conselho Federal de Educação Física - Confef, ao Conselho
Regional da Educação Física da 8ª região, ao Conselho Regional da Educação Física da 14ª
região, ao Conselho Regional da Educação Física da 18ª região e ao denunciante acerca
deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. levantar o sigilo dos presentes autos, exceto quando à identificação do
denunciante.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2010/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 043.059/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba; Ministério da Economia; Ministério do Desenvolvimento
Regional.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo
Ministério Público de Contas, objetivando, em síntese, que o Tribunal acompanhe a
execução das Emenda RP-9, do Orçamento da União, identificando os responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade;
9.2. determinar o arquivamento do processo, nos termos do art. 169, inciso III,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2010-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2011/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.118/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Felipe de Oliveira Ferreira (014.471.044-71).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal contra Felipe de Oliveira Ferreira devido a
irregularidades na concessão de empréstimos consignados no âmbito da Agência
Arapiraca/AL ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Felipe de
Oliveira Ferreira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos
cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/6/2022
.57.385,42
. .19/6/2022
.57.514,12
. .9/1/2023
.87.907,55
. .9/1/2023
.32.558,57
. .9/1/2023
.28.360,46
. .9/1/2023
.3.810,11
. .9/1/2023
.1.711,47
. .9/1/2023
.154.779,21
. .9/1/2023
.127.011,06
. .9/1/2023
.19.051,43
. .9/1/2023
.5.563,93
. .9/7/2023
.106.492,55
. .10/10/2023
.117.074,21
. .17/10/2023
.9.458,27
9.2. aplicar-lhe, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36
prestações,
incidindo
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. considerar grave a conduta praticada por Felipe de Oliveira Ferreira, nos
termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno;
9.6. inabilitá-lo, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em
comissão e de função de confiança no âmbito da Administração Pública federal, nos
termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270 do Regimento Interno;
9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em
Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Caixa Econômica Federal e ao
responsável.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2011-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2012/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.135/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Educação; Ministério das Comunicações.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
em que se postula a realização de fiscalização para apurar possíveis irregularidades na
aplicação de recursos públicos e avaliar políticas públicas do programa de conectividade de
escolas, em especial quanto a eventual direcionamento à contratação da empresa
Starlink,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação,
por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU
215/2008;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados e ao Deputado Federal Aureo Ribeiro cópia deste acórdão, acompanhado
do relatório e do voto que o fundamentam, bem como da instrução técnica constante da
peça 12;
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 14,
inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2013/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 038.491/2018-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Marcus Henrique Bezerra Pereira (826.587.903-25); Paulo
Rogério de Medeiros Silva (398.140.923-04).
3.2. Recorrente: Paulo Rogério de Medeiros Silva (398.140.923-04).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Pedreiras.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação
legal: Grace Kelly
Lima de
Farias (9.674/OAB-MA),
representando Paulo Rogério de Medeiros Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Paulo
Rogério de Medeiros Silva contra o Acórdão 6.627/2021-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis
e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2014/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.050/2022-9.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Rassi (CPF 014.336.521-53), Vania Cristina Rodrigues
Oliveira Camargo (CPF 946.632.971-53) e Joice
Aires dos Santos Carvalho (CPF
955.769.911-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Aparecida de Goiânia/GO.
Fechar