DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS repassados ao município
de Aparecida de Goiânia/GO, na modalidade fundo a fundo, no período de 1º/1/2013 a
31/12/2016, ante a constatação de irregularidades pelo Departamento Nacional de
Auditoria do SUS - Denasus,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, as Sras. Vania Cristina Rodrigues
Oliveira Camargo e Joice Aires dos Santos Carvalho, dando-se prosseguimento ao processo,
com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo Rassi;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Paulo Rassi, Vania Cristina Rodrigues
Oliveira Camargo e Joice Aires dos Santos Carvalho, com fundamento nos dispositivos a
seguir mencionados, e condená-los ao pagamento das quantias discriminadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até as datas dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. responsabilidade do Sr. Paulo Rassi (arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/1/2013
.376.310,31
. .9/1/2013
.200.000,00
. .24/1/2013
.13.323,97
. .24/1/2013
.20.750,77
. .6/2/2013
.381.996,01
. .13/2/2013
.120.000,00
. .22/2/2013
.49.583,35
. .22/2/2013
.100.000,00
. .22/2/2013
.30.675,63
. .13/3/2013
.84.501,80
. .1/4/2013
.12.625,50
. .1/4/2013
.80.180,00
. .1/4/2013
.164.024,00
. .1/4/2013
.83.595,00
. .2/4/2013
.80.180,00
. .2/4/2013
.12.625,50
. .2/4/2013
.164.024,00
. .2/4/2013
.83.595,00
. .9/4/2013
.170.000,00
. .15/4/2013
.179.550,00
. .17/4/2013
.70.000,00
. .17/4/2013
.170.000,00
. .22/4/2013
.54.900,00
. .22/4/2013
.61.000,00
. .2/5/2013
.170.000,00
. .7/5/2013
.52.386,00
. .7/5/2013
.39.600,00
. .7/5/2013
.15.568,32
. .7/5/2013
.34.160,77
. .7/5/2013
.31.290,00
. .7/5/2013
.18.060,00
. .7/5/2013
.26.129,71
. .7/5/2013
.34.860,60
. .7/5/2013
.21.216,75
. .7/5/2013
.57.187,20
. .7/5/2013
.97.600,00
. .7/5/2013
.76.189,10
. .10/5/2013
.170.000,00
. .12/7/2013
.42.050,00
. .15/7/2013
.170.000,00
. .5/8/2013
.421.592,07
. .13/8/2013
.16.700,96
. .14/8/2013
.170.000,00
. .22/8/2013
.25.018,12
. .13/9/2013
.170.000,00
. .25/9/2013
.14.554,62
. .8/10/2013
.49.583,35
. .15/10/2013
.170.000,00
. .17/10/2013
.218.253,00
. .23/10/2013
.100.587,39
. .23/10/2013
.100.440,00
. .23/10/2013
.45.000,00
. .5/11/2013
.81.445,00
. .5/11/2013
.411.560,54
. .13/11/2013
.170.000,00
. .26/11/2013
.36.318,39
. .27/12/2013
.170.000,00
. .30/12/2013
.170.000,00
. .5/2/2014
.417.743,00
. .17/2/2014
.175.674,68
. .16/7/2014
.46.846,50
. .16/7/2014
.2.244,00
. .16/7/2014
.41.748,00
. .16/7/2014
.69.450,00
. .16/7/2014
.151.060,00
. .16/7/2014
.41.953,90
. .16/7/2014
.38.418,14
. .16/7/2014
.2.082,76
. .12/8/2014
.259.454,02
. .12/8/2014
.162.721,98
. .12/8/2014
.32.188,94
. .12/8/2014
.188.000,00
. .12/8/2014
.167.663,78
. .12/8/2014
.26.904,60
. .18/9/2014
.52.740,00
. .18/9/2014
.39.324,80
. .18/9/2014
.51.533,00
. .18/9/2014
.139.376,50
. .18/9/2014
.52.990,00
. .18/9/2014
.54.170,00
. .18/9/2014
.43.130,20
. .18/9/2014
.8.400,00
. .18/9/2014
.54.029,00
. .18/9/2014
.51.270,00
. .18/9/2014
.51.439,00
. .1/10/2014
.400.000,00
. .1/10/2014
.33.360,00
. .1/10/2014
.395.393,04
. .1/10/2014
.23.800,00
. .2/10/2014
.23.800,00
. .2/10/2014
.33.360,00
. .5/1/2015
.244.109,18
. .5/1/2015
.220.000,00
. .7/1/2015
.462.165,48
9.3.2. responsabilidade solidária das Sras. Vania Cristina Rodrigues Oliveira
Camargo e Joice Aires dos Santos Carvalho (arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", "c"
e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/9/2015
.287.592,53
. .5/10/2015
.105.287,98
. .8/10/2015
.251.632,53
. .20/10/2015
.385.259,14
. .29/10/2015
.148.957,23
. .12/11/2015
.178.537,53
. .16/11/2015
.188.579,32
. .11/3/2016
.498.523,89
. .11/3/2016
.357.921,15
. .11/3/2016
.497.989,98
9.4. aplicar aos Srs. Paulo Rassi, Vania Cristina Rodrigues Oliveira Camargo e
Joice Aires dos Santos Carvalho, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores especificados a seguir, com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Joice Aires dos Santos Carvalho
.1.500.000,00
. .Paulo Rassi
.700.000,00
. .Vania Cristina Rodrigues Oliveira Camargo
.45.000,00
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. considerar graves as condutas praticadas pela Sra. Joice Aires dos Santos
Carvalho, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270, § 1º, do Regimento
Interno do TCU;
9.7. inabilitar a Sra. Joice Aires dos Santos para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 8
(oito) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270
do Regimento Interno do TCU.
9.8. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2015/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 034.297/2018-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Carlos Guilherme Alvarenga Reis (005.176.201-38); Cast
Informatica
S/a
(03.143.181/0001-01);
Ecg
Tec
Servicos
de
Informatica
Ltda.
(13.665.064/0001-53); Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Leonardo Cezar
Cavalieri
dos
Santos
(034.421.077-41);
Link
Consultores
e
Digitalizacao
Lt d a .
(23.114.739/0001-20); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Paulo de Barros Lyra Filho
(296.482.621-87);
Rodrigo
Sergio
Dias
(225.510.368-01);
Sergio
Luiz
de
Castro
(308.374.991-00).
3.3. Recorrente: Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
8. Representação legal: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (OAB-DF 34184),
representando Link Consultores e Digitalizacao Ltda.; Jessica Monteiro Leite Pannocchia
(OAB-SP 414.996), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (OAB-SP 158.198) e outros,
representando Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda.; Erica Belletato Cardoso (OAB-SP
235364), Arthur Juan Moragas (OAB-MG 153900) e outros, representando Cast Informatica
S/a; Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB-DF 43665), representando Sergio Luiz de Castro;
Layse Roanne de Melo Vieira Reis (OAB-DF 46294), representando Carlos Guilherme
Alvarenga Reis; Marcelo Goncalves da Cruz, representando Fundação Nacional de Saúde;
Alexandre Henrique Coelho de Melo (OAB-PE 20.582) e Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF
18.596), representando Tania Maria Hoglund; Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB-
SP 196.272), Yuri Marcel Soares Oota (OAB-SP 305226) e outros, representando Rodrigo
Sergio Dias; Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB-DF 21.932), representando Linkcon Ltda. -
Epp; Christianne de Carvalho Stroppa (OAB-SP 110674), representando Leonardo Cezar
Cavalieri dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
em face do Acórdão 958/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do expediente à peça 442 como embargos de declaração,
com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, ante o não atendimento dos pressupostos
processuais aplicáveis; e
9.2. dar ciência deste Acórdão à Embargante.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015-39/24-P.
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