DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2016/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-025.563/2021-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gilson Peres (395.209.190-15).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), tendo como
responsável o Sr. Gilson Peres, ex-servidor, em decorrência do desvio de bens adquiridos
pela Instituição, conforme constatado em levantamento da situação patrimonial e em
processo administrativo disciplinar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Gilson Peres,
condenando-o ao pagamento da quantia abaixo especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir da correspondente data até a da efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em
vigor:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .04/06/2019
.654.307,49
9.2. aplicar ao Sr. Gilson Peres a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Gilson Peres, com base no
art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar ao Sr. Gilson Peres a pena de inabilitação para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do
Regimento Interno/TCU; e
9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, com fulcro no § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas cabíveis, bem assim à Universidade Federal de Santa Maria, para ciência.
10. Ata n° 39/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016-
39/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2017/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, levantar a
chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação
pessoal do denunciante, dar ciência deste acórdão e da instrução que o fundamenta ao
denunciante e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.572/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2018/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento acerca do atendimento
da determinação expedida no item 9.2 do Acórdão 2.457-2023-TCU-Plenário (peça 130)
no sentido de que o Ministério das Cidades adotasse medidas administrativas ou judiciais
para o ressarcimento à União do saldo contratual, no valor de R$ 90.721,00, depositado
na conta corrente de titularidade da Embasa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão
2.457/2023-TCU- Plenário;
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Governo do Estado da
Bahia, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), a empresa PJ
Construções e Terraplanagem Ltda e ao Ministério das Cidades; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, do RITCU:
1. Processo TC-014.765/2018-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Italo Kley Canario Carvalho (562.752.265-87); Rogerio Costa
Cedraz (642.163.305-68); Valdemar Andrade Silva (982.234.295-00); Victor Bruno Vilas
Boas Fernandes (021.477.295-07).
1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Empresa Baiana de
Águas e Saneamento S.a. (13.504.675/0001-10); Pj Construções e Terraplanagem Ltda.
(03.174.004/0001-84).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa
Baiana de Águas e
Saneamento S.a.;
Entidades/órgãos do Governo do Estado da Bahia.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Tiago Leal Ayres (22219/OAB-BA), representando
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.a.; Washington Luiz Dias Pimentel Junior
(32.788/OAB-BA), Jamille Leoni Cerqueira (34.484/OAB-BA) e outros, representando Victor
Bruno Vilas Boas Fernandes; Washington Luiz Dias Pimentel Junior (32.788-BA / OA B - BA ) ,
Jamille Leoni Cerqueira (34.484/OAB-BA) e outros, representando Italo Kley Canario
Carvalho; Washington Luiz Dias Pimentel Junior (32.788/OAB-BA), Jamille Leoni Cerqueira
(34.484/OAB-BA) e outros, representando Valdemar Andrade Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2019/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de agravo interposto pelo
Consórcio Construbase-Cidade-Paulitec contra o despacho que determinou a notificação
da Construtora A Gaspar S/A para apresentar contrarrazões ao pedido de reexame
interposto pela ora agravante contra o Acórdão 1.775/2024-TCU-Plenário, relatado pelo
E. Ministro Aroldo Cedraz;
Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o
agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte;
Considerando que o despacho que determina a notificação da interessada
para apresentar contrarrazões recursais possui natureza ordinatória;
Considerando que não cabe agravo contra ato ordinatório;
Considerando que o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos
processos no TCU, estabelece que a notificação da parte para apresentar contrarrazões
recursais é realizada antes do exame de admissibilidade;
Considerando que não cabe ao relator deliberar sobre o conhecimento do
recurso antes de serem apresentadas as contrarrazões recursais;
Considerando que o recorrente pretende, por meio do agravo, obter decisão
a respeito do efeito suspensivo do pedido de reexame;
Considerando, todavia, não ser necessária
a interposição de agravo,
porquanto a mera interposição de pedido de reexame, por si só, é suficiente para
suspender os efeitos da decisão recorrida, ope legis, derivando automaticamente do art.
48 da Lei 8.443/1992, e não da manifestação do relator quanto ao conhecimento do
recurso;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já deixou de conhecer de
mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, em que estava pendente de
julgamento o pedido de reexame, pois "o efeito suspensivo do pedido de reexame
protocolado na Corte de Contas operou-se ope legis, ou seja, independentemente de
provocação do interessado ou da prática de qualquer ato discricionário por parte do
julgador" (MS 38.993/DF);
Considerando, portanto, que os efeitos do Acórdão 1.775/2024-TCU-Plenário
estão, atualmente, suspensos em razão do pedido de reexame interposto;
Considerando, ao fim,
que o agravo não atende
aos requisitos de
admissibilidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV,
alínea "b", e § 3º, 277, inciso V, 286 e 289 do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do agravo interposto pelo Consórcio Construbase-Cidade-
Paulitec; e
b)
dar
ciência
da
presente
deliberação
ao
recorrente
e
demais
interessados.
1. Processo TC-007.335/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Construbase Engenharia Ltda (62.445.838/0001-46).
1.2. Recorrente: Construbase Engenharia Ltda (62.445.838/0001-46).
1.3.
Interessados:
Construbase
Engenharia
Ltda
(62.445.838/0001-46);
Construtora A Gaspar S/a (08.323.347/0001-87); Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (04.892.707/0001-00).
1.4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.9. Representação legal: Julia Venzi Goncalves Guimaraes (67114/OAB-DF),
William
Romero (51663/OAB-PR)
e Isabella
Felix
da Fonseca
(57461/OAB-DF),
representando a Construtora A Gaspar S/A; Alexandre Kruel Jobim (14482/OAB-DF),
Alexandre
Aroeira
Salles
(28108/OAB-DF) e
outros,
representando
Construbase
Engenharia Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2020/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas de
José Barroso Tostes Neto (CPF 042.030.702-87), e dar quitação ao responsável, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.247/2022-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021)
1.1. Apensos: 025.757/2021-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Bruno Bianco Leal (220.123.808-16); Caio Mario Paes de
Andrade (326.865.105-44); Carlos Alexandre Jorge da Costa (980.332.127-72); Diogo Mac
Cord de Faria (052.507.137-77); Enoque da Rocha Costa (403.219.755-53); Esteves Pedro
Colnago Júnior (611.417.121-72); Gilvan da Silva Dantas (516.672.741-04); José Barroso
Tostes Neto (042.030.702-87); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611-91); Martha
Seillier (005.397.141-86); Paulo Roberto Nunes Guedes (156.305.876-68); Ricardo Soriano
de Alencar (606.468.451-87); Roberto Fendt Junior (022.026.707-34); Waldery Rodrigues
Junior (357.025.913-72).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. informar ao
Ministério da Fazenda sobre o
teor da presente
deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.8.2. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2021/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso
II, do
Regimento Interno/TCU, em
julgar regulares
com ressalva as
contas dos
responsáveis Leonardo José Rolim Guimarães (CPF: 436.473.754-20), José Carlos Oliveira
(CPF:
074.195.818-00), Alessandro
Roosevelt
Silva
Ribeiro (CPF:
155.332.248-74),
Sebastião Faustino de Paula (CPF: 293.295.311-72), Thiago Waltz Alves (CPF: 950.082.761-
15), Guilherme Gastaldello Pinheiro Serrano (CPF: 328.470.528-79), Rogério Soares de
Souza (CPF: 041.900.814-42) e Larissa Andrade Mora (CPF: 297.231.568-57), dando-lhes
quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
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