DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.138/2022-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021)
1.1.
Responsáveis: Alessandro
Roosevelt
Silva Ribeiro
(155.332.248-74);
Alexandre
Guimaraes
(238.484.481-49);
Guilherme
Gastaldello
Pinheiro
Serrano
(328.470.528-79); Helder Calado de Araujo (012.730.144-56); Jobson de Paiva Silveira
Sales (041.649.404-84); Jose Carlos Oliveira (074.195.818-00); Leonardo José Rolim
Guimarães (436.473.754-20); Rogerio Soares de Souza (041.900.814-42); Sebastião
Faustino de Paula (293.295.311-72); Thiago Waltz Alves (950.082.761-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social sobre o teor da
presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
1.7.2. determinar o arquivamento dos presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2022/2024 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-006.524/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (596.693.064-34);
Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos - Co -autonomia (04.487.946/0001-85).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2023/2024 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.154/2019 -
TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Wilson de Oliveira Leite,
condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa
com recurso de revisão (R002, peças 101 e 102);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça
recursal apresentada contra o Acórdão 1.154/2019 - TCU - 1ª Câmara não preenche os
requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos
incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese
legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b"
e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pelo Sr. Wilson de Oliveira Leite, e em determinar seja comunicado ao
interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de
admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos.
1. Processo TC-006.676/2017-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 007.155/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA);
007.154/2022-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 007.153/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Construtora Oliveira Fagundes Ltda - Me (07.163.455/0001-
77); Wilson de Oliveira Leite (040.835.475-53).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibotirama - BA.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Emanuelle Oliveira Novaes Fernandes (21.984/OAB-
BA), Fernando Grisi Júnior (19794/OAB-BA) e outros, representando Construtora Oliveira
Fagundes Ltda - Me; Emanuelle Oliveira Novaes Fernandes (21984/OAB-BA), Ademir de
Oliveira Passos (10226/OAB-BA) e outros, representando Wilson de Oliveira Leite.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2024/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 460/2024 - TCU - Plenário,
prolatado na sessão de 20/03/2024, Ata 10/2024, relativamente ao item "9", de modo
que onde se lê: "com a consequente revogação", leia-se: "com a consequente alteração",
mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.505/2022-5 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Representação legal: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2025/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito,
considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o
seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-006.151/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - RN.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2026/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e
53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III;
234 e 235, todos do Regimento Interno, e artigo 106, § 3º, da Resolução TCU 259/2014,
em conhecer da presente denúncia e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de
se efetivar os encaminhamentos propostos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-007.731/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Administração; Conselho Regional
de Administração de Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Heloiza Natalia Scarmucin de Oliveira Brancalhao
( 1 2 7 9 4 / OA B - R O ) .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar cópia dos presentes
autos ao Conselho Federal de
Administração - CFA, para ciência e exercício da sua função fiscalizatória primária sobre
o Conselho Regional de Administração de Rondônia - CRA-RO, com vistas à apuração das
possíveis irregularidades noticiadas nesta denúncia;
1.8.2.
dar ciência
ao
Conselho Federal
de
Administração
- CFA,
com
fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que os registros
sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e
prestação de contas" de seus sítios oficiais;
dar ciência ao denunciante acerca da presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 2027/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento
portuário, dos terminais denominados PAR14 e PAR15, localizados no Porto Organizado
de Paranaguá/PR, administrado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina
(APPA), destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais.
Considerando que existem informações mínimas e suficientes para iniciar o
efetivo exame desta desestatização, nos termos do disposto no Art. 9º da IN-TCU
81/2018;
Considerando o que dispõe o art. 2º, §§ 1º e 3º, da IN-TCU 81/2018, em
especial o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade,
relevância, oportunidade e risco, bem como o que restou decidido pelo Acórdão
2.517/2023- Plenário (rel. min. Jorge Oliveira);
Considerando a licitação simultânea dos dois arrendamentos e a maior
materialidade e relevância do PAR14 frente ao PAR15; a similaridade entre os dois
arrendamentos,
juntamente com
a esperada
futura
desestatização do
terminal
identificado como PAR25, para a realização do plano de outorgas da APPA visando à
otimização da alocação dos recursos na movimentação e armazenagem de cargas no
Porto Organizado; a menor alocação de riscos atribuída ao PAR15, por ser terminal
brownfield e de menor área;
Considerando que o TCU está coordenando o Grupo de Trabalho de
Infraestrutura (GT-Infra) da Organização Latino-Americana e do Caribe de Entidades
Fiscalizadoras Superiores (Olacefs) e que recentemente aprovou o Referencial de
Fiscalização de Concessões e Parcerias Público-Privadas a serem aplicadas na citada
região;
Considerando que o presente trabalho foi um dos escolhidos pela Secretaria
de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra) deste Tribunal como fiscalização piloto
para aplicação de procedimentos de auditoria definidos naquele referencial;
Considerando que
cabe a esta Corte
de Contas a
fiscalização dos
procedimentos afetos ao arrendamento dos terminais PAR14 e PAR15, haja vista a sua
jurisdição abranger qualquer entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que, em linha com o Acórdão 245/2023-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues), a futura decisão acerca da desestatização, quando da análise
de mérito, não afetará o direito subjetivo próprio das entidades requerentes, tampouco
de seus associados e sindicalizados, e, por isso, não justifica o ingresso da Associação dos
Operadores Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá (peças 100-
105), da Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná (peças 106-108) e da
Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil (peças 109-114) como interessados;
Considerando que as faculdades processuais conferidas ao amicus curiae em
processo no âmbito do TCU se limitam, em regra, ao fornecimento de subsídios à
formação do juízo de mérito, e que as peças 100, 107 e 114 já contemplam diversas
informações que poderão ser utilizadas pela equipe de auditoria da AudPortoFerrovia na
realização dos procedimentos de fiscalização, torna-se desnecessário habilitar, nessa
etapa processual, a Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná (peças 106-
108) e da Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil (peças 109-114) como amigos da
corte, sem prejuízo de que a unidade técnica possa entrar em contato com as referidas
entidades para que encaminhem novos subsídios que julgarem pertinentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, e na instrução elaborada pela
AudPortoFerrovia (peça 96) em:
a) considerar que, em análise preliminar, a documentação ora submetida à
apreciação do Tribunal contém informações mínimas e suficientes para a instrução dos
autos, observando-se o art. 9º da IN-TCU 81/2018;
b) consentir com o escopo mínimo proposto na peça 96 (peça 96, p.8-9) para
a fiscalização relativa ao arrendamento PAR14;
c) incluir no desenvolvimento do presente trabalho os três temas da matriz
de planejamento definida previamente pelo GT-Infra da Olacefs;
d) dispensar da análise os estudos relativos ao PAR15, com lastro nos §§ 1º
e §3º do art. 2º da IN-TCU 81/2018;
e) informar à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina e à Agência
Nacional de Transportes Aquaviários que o processo de arrendamento do terminal PAR15
pode seguir seu curso jurídico e institucional, sem prejuízo da atuação posterior do
Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário;
f) indeferir, com fundamento no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, os
pedidos de ingresso como interessados formulados pela Associação dos Operadores
Portuários do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá (peças 100-105), pela
Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná (peças 106-108) e pela
Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil (peças 109-114);
g) não admitir, com base no art. 139 do CPC, na condição de amicus curiae,
o pedido formulado pela Associação das Empresas Cerealistas do Estado do Paraná
(peças 106-108) e pela Cooperativa de Trabalho Portuário do Brasil (peças 109-114);
h) restituir os autos à AudPortoFerrovia para continuidade do feito.
1. Processo TC-013.470/2022-1 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina-
Appa; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Fábio Viana Fernandes da Silveira (20757/OAB-DF),
representando Associacao dos Operadores Portuarios do Corredor de Exportacao do
Porto de Paranagua; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Rafael Naves Navarro
(78695/OAB-DF) e outros, representando Cooperativa de Trabalho Portuario do Brasil -
Coopport; Marçal Justen Filho (07468/OAB-PR), Eduardo Talamini (19920/OAB-PR) e
outros, representando Associacao das Empresas Cerealistas do Estado do Parana.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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