DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300103
103
Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2028/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso V, do Regimento Interno, com relação às determinações e recomendações
contidas no Acórdão 1.215/2019 - TCU - Plenário (alterado pelo Acórdão 2.887/2019 -
TCU - Plenário), em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2,
9.3 e 9.4; b) considerar justificado o não cumprimento à determinação contida no
subitem 9.5; c) considerar implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.6 a
9.8; e d) determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.986/2020-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Casa Civil da
Presidência da República; Gabinete do Ministro da Agricultura e Pecuária; Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto); Ministério da
Economia (extinto); Ministério de Minas e Energia; Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2029/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.957/2020-
TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido no TC 026.406/2020-9
(representação em face de possíveis irregularidades decorrentes da concessão da BR-
116/346/PR e BR-101/SC, trecho entre Curitiba e Palhoça, sob a gestão da Autopista
Litoral Sul), mediante o qual o Tribunal conheceu parcialmente da representação e
expediu determinações à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) referentes a
correções nos documentos dos orçamentos utilizados como base para o reequilíbrio do
contrato (item 9.4), renegociação com a concessionária (item 9.5) e revisão da
Resolução-ANTT 4.727/2015 (item 9.6);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Auditoria Especializada
em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) às peças 58-60, nos
quais consta o Relatório de Fiscalização Fiscalis 114/2024, produzido com o fito de
examinar o grau de cumprimento da deliberação ora monitorada;
Considerando que o aludido Relatório evidencia o:
cumprimento das determinações constantes dos itens 9.4.1 (subitens 9.4.1.1
a 9.4.1.3), 9.4.2 (subitens 9.4.2.1, 9.4.2.2 e 9.4.2.4) e 9.6 (subitens 9.6.1 a 9.6.3);
parcial cumprimento da determinação constante do subitem 9.4.2.3; e
o não cumprimento da determinação do item 9.5;
Considerando que, no tocante ao subitem 9.4.2.3 (elaboração do projeto as
built detalhado haja vista a reversão das benfeitorias ao final do período de concessão),
a unidade técnica concluiu que, não obstante o projeto as built não tenha sido elaborado
em razão de as obras não estarem encerradas, a elaboração do projeto consta do
contrato e deverá ser concluído em até 60 dias da conclusão das obras, conforme item
6.3 do Termo de Referência do contrato de supervisão (peça 48, p. 154-155), o que
justifica a dispensa da continuidade do monitoramento;
Considerando que, atinente ao item 9.5 (renegociação com a concessionária
para obtenção de valores justos de investimentos, com redução estimada em R$ 136
milhões), a ANTT realizou as tratativas com a concessionária conforme determinado na
deliberação, obtendo, contudo, alteração de valores consideravelmente aquém da
estimativa do Tribunal (R$ 16.309.444,17, data-base: janeiro/2019), o que demonstra o
não cumprimento da determinação;
Considerando, contudo, que a Agência adotou as medidas com vistas a
conferir o cumprimento da deliberação (tratativas junto à concessionária), restando
motivado o não atendimento do item 9.5, de modo que a continuidade do
monitoramento pode ser dispensada;
Considerando
o
cumprimento
das
demais
deliberações
objeto
do
monitoramento; e
Considerando a falha apontada pela unidade técnica consistente na ausência
de revogação expressa da Resolução ANTT 4.727/2015 no âmbito da Resolução-ANTT
6.000/2022, o que pode gerar conflito na interpretação das normas aplicáveis à inclusão
de obras nos contratos de concessão rodoviária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.4.1 (subitens
9.4.1.1 a 9.4.1.3), 9.4.2 (subitens 9.4.2.1, 9.4.2.2 e 9.4.2.4) e 9.6 (subitens 9.6.1 a 9.6.3)
do Acórdão 2.957/2020-TCU-Plenário;
b) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem
9.4.2.3 do
Acórdão 2.957/2020-TCU-Plenário,
dispensando-se a
continuidade do
monitoramento;
c) considerar não cumprida a determinação do item 9.5, dispensando-se a
continuidade do monitoramento;
d) dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com fundamento
no inciso II do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que a Resolução-ANTT 4.727/2015
não foi revogada expressamente pela Resolução-ANTT 6.000/2022, bem como permanece
disponível no site da agência, a despeito de a orçamentação de obras em contratos de
concessão rodoviária ter sido regulamentada na seção IV dessa última resolução,
podendo gerar conflito na interpretação das normas aplicáveis à inclusão de obras nos
contratos de concessão rodoviária;
e) comunicar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de
Transportes Terrestres; e
f) encerrar o processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do
TCU.
1. Processo TC-006.219/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 026.406/2020-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2030/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Compwire Informática Ltda., em face de supostas irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 41/2023, conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST), tendo como objeto a aquisição de equipamento de armazenamento de dados em
bloco All-Flash, incluindo serviço de suporte técnico e treinamento;
Considerando que a representante alega, em síntese, que "a desclassificação
da sua proposta teria sido irregular, haja vista o integral cumprimento dos requisitos
descritos no Edital, com o agravante de que as propostas selecionadas ocasionarão dano
ao erário, em razão do maior valor ofertado";
Considerando que a desclassificação da representante teria ocorrido por esta
ter descumprido os itens 1.1.30, 1.1.34, 1.1.44 (inciso I) e 1.1.45 do Anexo I - Requisitos
Técnicos do edital;
Considerando a oitiva prévia e a diligência realizadas em cumprimento ao
despacho do Ministro-Relator à peça 32;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 74-76, mediante os quais a unidade examinou as
manifestações do TST e os novos elementos inseridos nos autos pela representante às
peças 43-73;
Considerando que o Ministro-Relator, em despacho à peça 80, requisitou
manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação
(AudTI) acerca do mérito da matéria em discussão nos autos, tendo a AudTI cumprido
a determinação mediante os pareceres uniformes exarados às peças 96-98, dos quais
constam as seguintes conclusões:
i) não procedem as alegações
quanto à desclassificação da empresa
representante em decorrência do descumprimento dos requisitos técnicos referentes à
compatibilidade
com
os
switches
do
TST
(item
1.1.30
do
edital)
e
à
proteção/imutabilidade dos snapshots (item 1.1.44);
ii) procedem as alegações quanto ao excesso de formalismo e ausência de
diligências na análise das propostas da representante e quanto à sua desclassificação
indevida em decorrência do pretenso descumprimento dos requisitos técnicos referentes
à proteção contra falha de energia (item 1.1.34) e à quantidade mínima de snapshots
(item 1.1.45); e
iii) procedem as alegações quanto à falta de isonomia no julgamento dos
requisitos técnicos referentes à proteção dos snapshots (item 1.1.44) e à quantidade
mínima de snapshots (item 1.1.45);
Considerando que, embora a empresa representante tenha evidenciado o
cumprimento dos requisitos 1.1.34 e 1.1.45 do edital, sua desclassificação do certame
remanesce devidamente motivada na medida em que não conferiu cumprimento aos
itens 1.1.30 e 1.1.44, sendo acertada, portanto, a decisão do órgão licitante de manter
desclassificada a licitante Compwire Informática Ltda.;
Considerando que a não desclassificação das empresas declaradas vencedoras
Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. (adjudicatária dos itens do Grupo 1)
e JAMC Consultoria e Representação de Software Ltda. (adjudicatária dos itens dos
Grupos 2 e 3), em face do descumprimento do item 1.1.44 destoa dos princípios da
legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da seleção da
proposta mais vantajosa para a administração, constantes do art. 3º da Lei 8.666/1993,
visto que as propostas de ambas as empresas, tal qual a proposta da empresa
representante, não evidenciaram a imutabilidade dos snapshots, "independentemente do
nível de acesso do usuário/administrador, ou seja, nenhum usuário, mesmo que
administrador ou engenheiro do fabricante";
Considerando que a não desclassificação das empresas Decision e JAMC com
base no descumprimento do item 1.1.45, haja vista que as soluções ofertadas por elas
não possuem a capacidade de criar a quantidade mínima de snapshots exigida no
referido quesito se for adotado o mesmo critério que levou à desclassificação da
empresa Compwire, destoa dos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao
edital, do julgamento objetivo e da seleção da proposta mais vantajosa para a
administração, constantes do art. 3º da Lei 8.666/1993;
Considerando, contudo, que a inobservância do art. 3º da Lei 8.666/1993,
apontada pela AudTI, não enseja adoção de medida desconstitutiva por parte do Tribunal
porquanto: i) o total das propostas apresentadas pelas duas empresas vencedoras (R$
110.406.896,00)
é inferior
ao valor
que
fora estimado
pela administração
(R$
157.582.137,85); e ii) não constam dos autos indícios de sobrepreço, superfaturamento,
favorecimento às licitantes, prejuízo ao erário ou outra irregularidade a justificar a
suspensão ou anulação do certame por esta Corte de Contas;
Considerando que a Resolução TCU 315/2020 estabelece que, "quando as
circunstâncias não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para
fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas", o Tribunal expedirá
ciência ao órgão destinatário para evitar a repetição da irregularidade (art. 2º, § 2º);
Considerando que os requerimentos de habilitação nos autos formulados por
Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. (peça 100) e JAMC Consultoria e
Representação de Software Ltda. (peça 101) não lograram evidenciar razão legítima para
admitir a intervenção processual; e
Considerando
que o
pedido de
solução
consensual formulado
pela
representante à peça 110 não se reveste dos requisitos elencados na Instrução
Normativa TCU 91/2022, mormente no que toca à legitimidade para sua formulação,
visto que nenhuma das autoridades elencadas no art. 2º daquele ato normativo
apresentaram pedido neste sentido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar parcialmente procedente a representação;
c) indeferir o pedido de medida cautelar;
d) dar ciência ao Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas no PE SRP 100/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas
à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) excesso de formalismo e ausência de diligência quando da análise da
proposta da empresa Compwire, em relação ao item 1.1.3 do Anexo I ao edital -
Requisitos técnicos do objeto, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º, c/c o Decreto
10.024/2019, art. 8º, inc. XII, alínea 'h', art. 17, inc. VI, e art. 47; Lei 9.784/1999, art. 2º,
caput, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII; à jurisprudência do Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 2036/2022, 1.795/2015, 1.211/2021, todos do Plenário do TCU; e aos
princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da obtenção da proposta mais
vantajosa para Administração;
d.2) não desclassificação da empresa JAMC, em descompasso com o art. 3º
da Lei 8.666/1993, haja vista que a solução ofertada por ela requer a realização de
procedimento intermediário para a apresentação de snapshot ao host, o que, no
entendimento do órgão, contrariaria os requisitos do edital, tendo sido essa uma das
razões de desclassificação da empresa Compwire;
d.3) não desclassificação das empresas Decision e JAMC, em descompasso
com o art. 3º da Lei 8.666/1993, haja vista os motivos abaixo, tendo tais motivos sido
elencados para justificar a desclassificação da empresa Compwire:
d.3.1) as soluções ofertadas pelas empresas vencedoras não permitem a
alteração ou deleção de cópias de proteção de dados (snapshots) marcados como
imutáveis, o que contraria o disposto no item 1.1.44, inciso "i, do Anexo I ao edital do
PE 100/2023;
d.3.2) as soluções ofertadas por elas não possuem a capacidade de criar a
quantidade mínima de snapshots exigida no item 1.1.45 do Anexo I ao edital do PE
100/2023, se for considerado o mesmo critério que levou à desclassificação da empresa
Compwire;
e) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do RITCU, os requerimentos de
habilitação nos autos como parte interessadas formulados às peças 100 e 101;
f) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Superior do
Trabalho e à representante; e
g) arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-005.483/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Compwire Informática Ltda. (CNPJ: 01.181.242/0002-72).
1.6. Representação legal: Tatiana dos Santos Ribeiro Strauch (128095/OAB-RJ)
e Luciana Santos de Queiroz Pereira (248195/OAB-RJ), representando Decision Serviços
de Tecnologia da Informação Ltda; Romildo Olgo Peixoto Júnior (28361/OAB-DF),
Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (185 9 6 / OA B - D F ) ,
Hosana de Lima Sousa (73551/OAB-DF), Bruna Vasconcellos Monteiro de Castro
(77005/OAB-DF), Cleiciana Rodrigues Brito (65451/OAB-DF) e outros, representando
Compwire Informática Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2031/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Ruralweb
Telecomunicações Ltda.,
com pedido
de medida cautelar,
em face
de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90009/2024, sob a responsabilidade do
Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), cujo objeto é a escolha da proposta mais
vantajosa para a formação de registro de preços para futura e eventual contratação de
serviços de acesso à internet via satélite;
Fechar