DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2034/2024 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de monitoramento do subitem 1.7 do Acórdão
2.220/2022 - Plenário, por meio do qual o Tribunal determinou à Fundação Rede Ferroviária de
Seguridade Social que, em relação aos seus investimentos nos FIPs (FIP Multiner, FIP Geração
de Energia, FIDC Comanche, CCI POTY e CCI RENNO, CCI Stiebler e CCI S&G, CCI Conspar e FIDC
BBIF, FDIC Italia, FDIC Master I, FIP Gamma, CCI Domus, FDIC Master III, FIP Patriarca, BVA
MASTER I - FDIC MASTER I), no prazo de 180 dias, procedesse à instauração de tomadas de
contas especiais e promovesse, se necessário, os ajustes em seus normativos internos,
observando os aspectos descritos nos subitens 1.7.1 a 1.7.6.
considerando que a requerente não apresenta o cronograma detalhado do que
pretende realizar no prazo solicitado;
considerando as prorrogações já deferidas pelo Tribunal por meio dos acórdãos
424/2023, 2.007/2023 e 494/2024, todos prolatados pelo Plenário, que totalizaram um período
adicional de 543 dias,
considerando as razões expostas pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à
peça 38,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer emitido nos autos e com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU,
em deferir parcialmente o pedido e prorrogar até o dia 9/1/2025 o prazo para atendimento ao
comando expresso no subitem 1.7 do Acórdão 2.220/2022 - Plenário.
1. Processo TC-031.685/2022-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Gustavo Luiz de Matos Xavier (OAB/MG 86896), Cornelio
Medeiros Pereira (OAB/SP 147146) e outros, representando a Fundação Rede Ferroviária de
Seguridade Social - Refer.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2035/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do terceiro ciclo de monitoramento do cumprimento às determinações do
Acórdão 3.184/2016-TCU-Plenário, de acordo com a redação dos Acórdãos 144/2020-TCU-
Plenário e 1.591/2021-TCU-Plenário, que expediu deliberações ao Ministério da Saúde.
Considerando que os dois monitoramentos anteriores foram apreciados pelos
Acórdãos 144/2020-TCU-Plenário e 1.591/2021-TCU-Plenário, rel. Ministro Bruno Dantas;
considerando que o Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário fixou, em seus subitens
"c.1" e "c.2", novo prazo para o completo atendimento dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão
3.184/2016-TCU-Plenário, e deu ciência, no subitem "c.3", acerca do descumprimento do
subitem 9.4 do Acórdão 3.184/2016-TCU-Plenário;
considerando que após o exame de documentação requerida, visitas a unidades
dos hospitais do Rio de Janeiro e reuniões com gestores do Ministério da Saúde, do Datasus e
dos hospitais, a equipe de fiscalização concluiu que foram empreendidos esforços para o
cumprimento das medidas exaradas pelo Tribunal, tendo restado apenas o subitem "c.3" ainda
pendente de completo cumprimento (peça 103);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do RITCU, e de acordo com o parecer emitido nos
autos, em:
considerar cumpridas as determinações dispostas nos subitens "c.1" e "c.2" do
Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário;
considerar parcialmente cumprida a determinação disposta no subitem "c.3" do
Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário, fixando novo e improrrogável prazo de 120 dias, contados
da notificação, para que a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde cumpra a
determinação;
informar ao Ministério da Saúde de que o não atendimento à determinação poderá
configurar reiterado descumprimento da decisão do TCU e resultar na aplicação da multa
prevista no art. 58, IV, VII e § 1º, da Lei 8.443/1992, e no art. 268 do RITCU;
restituir os autos à AudSaúde para o prosseguimento do monitoramento do
subitem "c.3" do Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário;
encaminhar cópia do relatório constante da peça 103 ao Ministério da Saúde.
1. Processo TC-036.160/2021-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde
(); Departamento de Informática do Sus (00.394.544/0271-13); Secretaria-executiva do
Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal de Bonsucesso;
Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Hospital Federal
Ipanema; Instituto Nacional de Cardiologia; Instituto Nacional do Câncer José de Alencar
Gomes da Silva; Secretaria de Atenção Especializada À Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2036/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento instaurado para apurar o
cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1 do Acórdão 428/2018-TCU-2ª
Câmara e 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-TCU-Plenário.
Considerando que, por meio do referido subitem do Acórdão 428/2018-2ª Câmara,
este Tribunal determinou ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) que, a partir da
análise dos demonstrativos anuais de pessoal contratado (temporário e efetivo) pelos entes
federados, como previsto na Portaria SNAS nº 124, de 29 de junho de 2017, acompanhasse a
regularidade das aludidas admissões ou contratações, atentando para a necessidade de as
equipes de referência serem compostas por pessoal efetivo, de sorte a adotar as medidas
necessárias para reverter as eventuais falhas no âmbito nacional, seja por meio de novas
orientações, seja por meio de outras medidas mais incisivas, com o intuito de melhor
impulsionar a implementação da correspondente política pública nos moldes idealizados pela
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pela Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/Suas),
Considerando que, por meio do subitem 1.7.2 do Acórdão 1674/2020-Plenário,
também determinou esta Corte, à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS), que apresentasse, em novo prazo de 180 dias, Plano de Ação com as adequadas
medidas para o efetivo cumprimento da determinação proferida no item 9.1 do Acórdão
428/2018-TCU-Segunda Câmara, no sentido de promover o acompanhamento da regularidade
das admissões e contratações de pessoal pelos entes federados a partir dos demonstrativos
anuais de pessoal a constar das prestações de contas, conforme art. 14 da Portaria SNAS
124/2017,
Considerando que plano de ação apresentado em 2023 a este Tribunal detalha as
ações relacionadas ao acompanhamento da regularidade das referidas admissões e
contratações,
Considerando que, com base no referido plano, a proposição da Unidade de
Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (peça 65, secundada pelos
pronunciamentos de peças 66/67) é no sentido cumprimento parcial do primeiro acórdão e
cumprimento
integral do
segundo,
de maneira
que
não
são necessários
novos
monitoramentos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva, em:
a) considerar parcialmente cumprida, sem necessidade de novo monitoramento, a
determinação constante no item 9.1 do Acórdão 428/2018-TCU-2ª Câmara;
b) considerar cumprida a determinação constante no subitem 1.7.2 do Acórdão
1674/2020-TCU-Plenário;
c) dar ciência deste acórdão e da instrução de peça 65 ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, da Família e Combate à Fome (MDS);
d) apensar este processo de monitoramento ao TC 011.025/2014-0, nos termos do
art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-028.033/2020-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Assistência Social.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2037/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término do prazo
anteriormente concedido, para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos cumpram as determinações constantes dos
subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.481/2024 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos
autos:
1. Processo TC-001.966/2023-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2038/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar
do término do prazo anteriormente concedido, para que o Ministério da Cultura
cumpra a determinação constante do item 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, de
acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC-034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria).
1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa
Leitao Filho (929.010.857-68).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura;
Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7.
Representação
legal:
Vanessa
Affonso
Rocha
(39.069/OAB-DF),
representando Ministério do Turismo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 2 de outubro de 2024.
Ministro BRUNO DANTAS
Presidente
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.384, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994 e o disposto
no art. 4o, § 1o, inciso IV da LOA-2024 (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), resolve:
Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 780.000,00 ao Orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação constante no Anexo I.
Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
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