DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. .UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
.
. .ANEXO I
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0030
.Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União
.
.780.000
. .
.At i v i d a d e s
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0030 219I
.Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
.03 131
.
.
.
.
.
.
.780.000
. .0030 219I 0001
.Publicidade Institucional e de Utilidade Pública - Nacional
.03 131
.
.
.
.
.
.
.780.000
. .
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
.780.000
. .TOTAL - FISCAL
.780.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.780.000
. .
.
. .ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União
. .UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União
.
. .ANEXO II
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0030
.Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União
.
.780.000
. .
.At i v i d a d e s
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0030 21CZ
.Apoio à Assistência Jurídica ao Cidadão
.03 122
.
.
.
.
.
.
.780.000
. .0030 21CZ 0001
.Apoio à Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional
.03 122
.
.
.
.
.
.
.780.000
. .
.
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
.780.000
. .TOTAL - FISCAL
.780.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.780.000
. .
.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 14, Seção 1,
Página 87, de 19 de janeiro de 2023,
ONDE SE LÊ:
"2.245.000,00";
LEIA-SE:
" 2.445.000,00".
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 09 (R2), DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a ITG 09 (R2) - Demonstrações Contábeis
Individuais,
Demonstrações
Separadas,
Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método
da Equivalência Patrimonial.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-
Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base na
Interpretação Técnica ICPC 09 (R3), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC):ITG
09
(R2)
- DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
INDIVIDUAIS,
DEMONSTRAÇÕES
SEPARADAS,
DEMONSTRAÇÕES
CONSOLIDADAS
E
APLICAÇÃO
DO
MÉTODO
DA
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Considerações iniciais
IN1. Após a edição da NBC TG 15 - Combinação de Negócios tornou-se
necessária a emissão de determinadas orientações e interpretações a respeito,
principalmente, das demonstrações contábeis individuais da entidade adquirente, uma vez
que a NBC TG 15 está basicamente voltada à elaboração e apresentação das
demonstrações consolidadas.
IN2. Com a edição NBC TG 04 - Ativo Intangível, da NBC TG 18 - Investimento
em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, da NBC TG 19 - Negócios
em Conjunto,
da NBC
TG 35
- Demonstrações Separadas
e da
NBC TG
36 -
Demonstrações Consolidadas, diversos pontos também passaram a exigir orientações e
interpretações.
IN3. Esta Interpretação visa a esclarecer e orientar questões inerentes às
normas citados em IN1 e IN2, bem como define procedimentos contábeis específicos para
as demonstrações individuais das controladoras, principalmente em relação ao (à):
(a) uso das demonstrações individuais, consolidadas e separadas;
(b) diferenciação entre
os métodos de mensuração
de investimentos
societários na demonstração contábil individual, na demonstração contábil separada e na
demonstração contábil consolidada;
(c) aplicação inicial do método da equivalência patrimonial nas demonstrações
individual e consolidada;
(d) alguns tópicos especiais relacionados
à aplicação do método da
equivalência patrimonial após o reconhecimento inicial;
(e) tratamento do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em
certas circunstâncias, inclusive incorporações e fusões;
(f) algumas transações de capital entre sócios;
(g) pontos relativos à vigência da NBC TG 15; e
(h) outros.
IN4. A revisão da ITG 09, concluída em 2014 (R2), introduziu duas seções
específicas para tratar de:
(a) perda do controle e alterações na participação em controlada (itens 70A a
70D) para destacar o tratamento contábil quando da perda do controle de uma ex-
controlada nas situações em que o investimento remanescente ainda está sujeito ao
método da equivalência patrimonial. O principal destaque é para a previsão da NBC TG
36, de que se deve primeiramente desreconhecer o valor do investimento da ex-
controlada no balanço individual e, no caso do balanço patrimonial consolidado,
desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e subsequentemente reconhecer o
investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em
que
o
controle foi
perdido,
tanto
nas
demonstrações individuais
quanto
nas
demonstrações consolidadas. Importante destacar que o valor justo apurado de acordo
com a NBC TG 48, passa a ser o novo custo do investimento para então se adotar o
método da equivalência patrimonial previsto na NBC TG 18, se for o caso. O item 70D
trata das alterações na participação em controlada;
(b) método contábil da aquisição nas operações de combinação de negócios
(itens 70E a 70L) para tratar de esclarecimentos sobre o método contábil de aquisição nas
operações de combinação de negócios, incluindo exemplos ilustrativos.
Introdução
1. Um investimento ou uma participação de uma entidade em instrumentos
patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) de outra entidade pode se
qualificar como um:
(a) investimento em controlada (objeto da NBC TG 36 e da NBC TG 15),
avaliado pelo método da equivalência patrimonial no balanço individual conforme
determinado legalmente e sujeito à consolidação de balanços, tanto como parte do
requerido nas Normas, Interpretações e Comunicados do CFC, quanto das normas
internacionais de contabilidade (IASB - International Accounting Standards Board); ou
(b) investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto
(objetos da NBC TG 18 e da NBC TG 19), avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, tanto no balanço individual, quanto no balanço consolidado da controladora
quando esta tiver, direta ou indiretamente, influência significativa ou controle conjunto
sobre outra sociedade, tanto como parte das Normas, Interpretações e Comunicados do
CFC, quanto das normas internacionais de contabilidade;
(c) investimento em controlada, em empreendimento controlado em conjunto
ou em coligada, mantido por entidades de investimento (investment entities),
enquadradas nos itens 27 a 30 da NBC TG 36, avaliado ao valor justo por meio do
resultado, tal qual um ativo financeiro;
(d) investimento tratado como ativo financeiro (objeto da NBC TG 48 -
Instrumentos Financeiros), avaliado ao valor justo por meio do resultado ou por meio de
outros resultados abrangentes (quando eleita opção irrevogável permitida somente para
ativos financeiros que não sejam derivativos ou mantidos para negociação), tanto no
balanço individual da investidora, quanto no consolidado e nunca pela equivalência
patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas
internacionais de contabilidade; ou
(e)
investimento em
coligada, em
controlada
ou em
empreendimento
controlado em conjunto apresentado em demonstração separada (objeto da NBC TG 35),
avaliado ao valor justo, ao custo ou pela equivalência patrimonial, tanto como parte das
práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade.
Demonstrações contábeis
2. As demonstrações que constituem o conjunto completo de demonstrações
contábeis requerido pela NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
compreendem:
(a) o balanço patrimonial;
(b) a demonstração do resultado;
(c) a demonstração do resultado abrangente;
(d) a demonstração das mutações do patrimônio líquido;
(e) a demonstração dos fluxos de caixa;
(f) a demonstração do valor adicionado, se exigida legalmente ou por algum
órgão regulador; e
(g) as notas explicativas às demonstrações contábeis.
3. Essas demonstrações podem ser apresentadas, conforme as circunstâncias,
na forma de:
(a) demonstrações contábeis individuais;
(b) demonstrações consolidadas;
(c) demonstrações separadas; e
(d) demonstrações combinadas.
Demonstrações contábeis individuais e demonstrações consolidadas
4. Do ponto de vista conceitual, as demonstrações individuais só deveriam ser
divulgadas publicamente para o caso de entidades que não tivessem investimentos em
controladas. No caso de existência desses investimentos, as entidades deveriam divulgar
somente
as
demonstrações
consolidadas,
conforme
estabelecido
nas
normas
internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.
5. Todavia, a legislação societária brasileira e alguns órgãos reguladores
determinam a divulgação pública das demonstrações contábeis individuais de entidades
que contêm investimentos em controladas, mesmo quando essas entidades divulgam suas
demonstrações
consolidadas;
inclusive,
a
legislação
societária
requer
que
as
demonstrações contábeis individuais, no Brasil, sejam a base de diversos cálculos com
efeitos societários (determinação dos dividendos mínimos obrigatórios e total, do valor
patrimonial da ação, etc.). Esta Interpretação, enquanto vigente a determinação legal para
divulgação das demonstrações individuais da controladora, requer procedimentos
contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras.
6. Como consequência, o CFC esclarece, por meio desta Interpretação, que,
enquanto mantida essa legislação, é requerida a apresentação das demonstrações
individuais de todas as entidades, mesmo quando apresentadas as demonstrações
consolidadas. Requer, todavia, que as demonstrações individuais das entidades que têm
investimentos em controladas sejam obrigatoriamente divulgadas em conjunto com as
demonstrações consolidadas sempre que exigido legalmente ou pelas disposições da NBC
TG 36.
7. A obrigação de "divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras,
demonstrações consolidadas...", conforme preconizado pelo art. 249 da Lei das
Sociedades por Ações, não implica, necessariamente, divulgação em colunas lado a lado,
podendo ser uma demonstração contábil a seguir da outra. Cumprido o mínimo exigido
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