DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
34. De acordo com o disposto no item 33, quando as demonstrações contábeis
da investida utilizadas para aplicação do método da equivalência patrimonial forem de
data diferente da data usada pelo investidor, ajustes pertinentes devem ser feitos em
decorrência dos efeitos de transações e eventos significativos que ocorrerem entre aquela
data e a data das demonstrações contábeis do investidor. Independentemente disso, a
defasagem máxima entre as datas de encerramento das demonstrações da investida e do
investidor não deve ser superior a três meses. A duração dos períodos abrangidos nas
demonstrações contábeis e qualquer diferença entre as respectivas datas de encerramento
devem ser as mesmas de um período para outro.
35. As demonstrações contábeis do investidor devem ser elaboradas utilizando
práticas contábeis uniformes para eventos e transações de mesma natureza em
circunstâncias semelhantes.
36. Exceto pelo descrito no item 36A, se a investida utilizar práticas contábeis
diferentes daquelas adotadas pelo investidor em eventos e transações de mesma natureza
em circunstâncias semelhantes, devem ser efetuados ajustes necessários para adequar as
demonstrações contábeis da investida às práticas contábeis do investidor quando da
utilização destas para aplicação do método da equivalência patrimonial.
36A. Sem prejuízo do disposto no item 36, se a entidade, que não é por si
mesma entidade de investimento, tem participação em coligada ou em empreendimento
controlado em conjunto que é entidade de investimento, a entidade pode, na aplicação do
método da equivalência patrimonial, eleger manter a mensuração ao valor justo, aplicada
pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto, em suas controladas. Essa
escolha deve ser feita separadamente para cada coligada ou empreendimento controlado
em conjunto que seja entidade de investimento, para a data mais antiga em que:
(a) a coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é entidade de
investimento foi inicialmente reconhecido;
(b) a coligada ou empreendimento controlado em conjunto torna-se entidade
de investimento; e
(c) a coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é entidade de
investimento torna-se controladora pela primeira vez.
37. Se a investida tiver ações preferenciais com direito a dividendo cumulativo
em circulação que estiverem em poder de outras partes que não o investidor, as quais são
classificadas como parte integrante do patrimônio líquido, o investidor deve calcular sua
participação nos resultados do período da investida após ajustá-lo pela dedução dos
dividendos pertinentes a essas ações, independentemente de eles terem sido declarados
ou não.
38. Quando a participação do investidor nos prejuízos da coligada ou do
empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contábil de sua
participação na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua
participação em perdas adicionais. A participação na investida deve ser o valor contábil do
investimento
nessa
investida,
avaliado pelo
método
da
equivalência
patrimonial,
juntamente com alguma participação de longo prazo que, em essência, constitui parte do
investimento líquido total do investidor na investida. Por exemplo, um componente, cuja
liquidação não está planejada, nem tampouco é provável que ocorra num futuro
previsível, é, em essência, uma extensão do investimento da entidade naquela investida.
Tais componentes podem incluir ações preferenciais, bem como recebíveis ou
empréstimos de longo prazo, porém não incluem componentes como recebíveis ou
exigíveis de natureza comercial ou quaisquer recebíveis de longo prazo para os quais
existam garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos. O prejuízo reconhecido
pelo método da equivalência patrimonial que exceda o investimento em ações ordinárias
do investidor deve ser aplicado aos demais componentes que constituem a participação do
investidor na investida em ordem inversa de interesse residual - seniority (isto é,
prioridade na liquidação).
39. Após reduzir, até zero, o saldo contábil da participação do investidor,
perdas adicionais devem ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na
extensão em que o investidor tiver incorrido em obrigações legais ou construtivas (não
formalizadas) ou tiver feito pagamentos em
nome da investida. Se a investida
subsequentemente apurar lucros, o investidor deve retomar o reconhecimento de sua
participação nesses lucros somente após o ponto em que a parte que lhe cabe nesses
lucros posteriores se igualar à sua participação nas perdas não reconhecidas.
Perdas por redução ao valor recuperável
40. Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo o
reconhecimento dos prejuízos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto
em conformidade com o disposto no item 38, a entidade deve aplicar os itens 41A a 41C
para determinar se há qualquer evidência objetiva de que seu investimento líquido em
coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não é recuperável (impaired).
41. (Eliminado)
41A. O investimento líquido em coligada ou em empreendimento controlado
em conjunto apresenta problemas de recuperação e as perdas por redução ao valor
recuperável são incorridas se, e apenas se, houver evidência objetiva da redução ao seu
valor recuperável como resultado de um ou mais eventos que tenham ocorrido após o
reconhecimento inicial do investimento líquido (evento de perda), e esse evento (ou
eventos) de perda tiver impacto sobre os fluxos de caixa futuros estimados do
investimento líquido, que possa ser estimado de forma confiável. Pode não ser possível
identificar um evento único e distinto que tenha causado a redução ao valor recuperável.
Em vez disso, o efeito combinado de diversos eventos pode ter causado a redução ao
valor
recuperável.
As
perdas
esperadas
como
resultado
de
eventos
futuros,
independentemente de sua probabilidade, não devem ser reconhecidas. A evidência
objetiva de que o investimento líquido apresenta problemas de recuperação inclui dados
observáveis, que são levados à atenção da entidade sobre os seguintes eventos de
perda:
(a) dificuldade financeira significativa da coligada ou do empreendimento
controlado em conjunto;
(b) quebra de contrato, como, por exemplo, inadimplência ou atraso nos
pagamentos pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto;
(c) a entidade, por motivos econômicos ou legais, relacionados à dificuldade
financeira de sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto, dá à coligada ou
ao empreendimento controlado em conjunto uma concessão que a entidade, de outro
modo, não consideraria;
(d) tornar-se provável que a coligada ou o empreendimento controlado em
conjunto entrará em falência ou passará por outra reorganização financeira; ou
(e) desaparecimento de mercado ativo para o investimento líquido, por causa
de dificuldades financeiras da coligada, ou do empreendimento controlado em conjunto.
41B. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros
ou patrimoniais da coligada, ou do empreendimento controlado em conjunto deixaram de
ser negociados publicamente não é evidência de redução ao valor recuperável. A redução
da classificação de crédito ou a diminuição no valor justo da coligada, ou do
empreendimento controlado em conjunto não representa, em si, evidência de redução ao
valor recuperável, embora possa ser evidência de redução ao valor recuperável quando
considerada com outras informações disponíveis.
41C. Além dos tipos de eventos no item 41A, a evidência objetiva de redução
ao valor recuperável do investimento líquido nos instrumentos patrimoniais da coligada ou
do empreendimento
controlado em conjunto
inclui informações
sobre alterações
significativas com efeito adverso que tenha ocorrido no ambiente tecnológico, de
mercado, econômico ou legal no qual a coligada ou o empreendimento controlado em
conjunto atua, e indica que o custo do investimento no instrumento patrimonial pode não
ser recuperado. A diminuição significativa ou prolongada no valor justo de investimento
em instrumento patrimonial abaixo de seu custo também é uma evidência objetiva de
redução ao valor recuperável.
42. Em função de o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
integrar o valor contábil do investimento líquido na investida, não sendo reconhecido
separadamente, ele não deve ser testado separadamente com relação ao seu valor
recuperável. Em vez disso, o valor contábil total do investimento é que deve ser testado
como um único ativo, em conformidade com o disposto na NBC TG 01 - Redução ao Valor
Recuperável de Ativos, pela comparação de seu valor contábil com seu valor recuperável
(valor justo líquido de despesa de venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que
a aplicação dos itens 41A a 41C indicar que o investimento líquido possa não ser
recuperado (impaired). A perda por redução ao valor recuperável, reconhecida nessas
circunstâncias, não deve ser alocada a qualquer ativo que constitui parte do valor contábil
do investimento líquido na investida, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade
futura (goodwill). Consequentemente, a reversão dessas perdas deve ser reconhecida de
acordo com a NBC TG 01, na extensão do aumento subsequente no valor recuperável do
investimento líquido. Na determinação do valor em uso do investimento líquido, a
entidade deve estimar:
(a) sua participação no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera
sejam gerados pela investida, incluindo os fluxos de caixa das operações da investida e o
valor residual esperado com a alienação do investimento; ou
(b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados em função do
recebimento de dividendos provenientes do investimento e o valor residual esperado com
a alienação do investimento.
Sob as premissas adequadas, os métodos acima devem produzir o mesmo
resultado.
43. O valor recuperável de um investimento em coligada ou em um
empreendimento controlado em conjunto deve ser determinado para cada investimento,
a menos que a coligada ou o empreendimento controlado em conjunto não gerem
entradas de caixa de forma contínua que sejam em grande parte independentes daquelas
geradas por outros ativos da entidade.
Demonstrações separadas
44. O investimento em coligada ou em empreendimento controlado em
conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações contábeis separadas do investidor em
conformidade com o disposto no item 10 da NBC TG 35 - Demonstrações Separadas.
Disposições transitórias
45 a 45F. (Eliminados).
45G. A entidade deve aplicar as
alterações dos itens 14A e 41,
retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23 para períodos de relatório anual com
início em 1º de janeiro do início da vigência dessas alterações, exceto quando especificado
nos itens 45H a 45K.
45H. A entidade que aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item
45G ao mesmo tempo em que aplicar pela primeira vez a NBC TG 48 deve aplicar os
requisitos de transição, especificados na NBC TG 48, às participações em longo prazo
descritos no item 14A.
45I. A entidade, que aplicou pela primeira vez as alterações descritas no item
45G, após a primeira aplicação da NBC TG 48, deve aplicar os requisitos de transição da
NBC TG 48 necessários para a aplicação dos requisitos estabelecidos no item 14A para as
participações em longo prazo. Para
esse propósito, as referências à data da aplicação inicial da NBC TG 48 devem
ser lidas como referentes ao início do período de reporte anual em que a entidade aplicar
as alterações pela primeira vez (a data da aplicação inicial das alterações). A entidade não
é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir a aplicação das alterações.
A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se for possível sem o uso de
percepção posterior (hindsight).
45J. Ao aplicar pela primeira vez as alterações descritas no item 45G, a
entidade que aplica a isenção temporária da NBC TG 48, de acordo com os contratos de
seguro da NBC TG 11, não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para refletir
a aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores somente se
for possível sem o uso de percepção posterior (hindsight).
45K. Se a entidade não reapresentar os períodos anteriores, aplicando o item
45I ou o item 45J, na data da aplicação inicial das alterações, deve reconhecer em lucros
acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) qualquer
diferença entre:
(a) o valor contábil anterior das participações em longo prazo descritas no item
14A nessa data; e
(b) o valor contábil dessas participações em longo prazo nessa data.
46. (Eliminado).
47. Esta Norma entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025 e revoga, nessa
mesma data, a Resolução CFC n.º 1.241/2009, a NBC TG 18, a NBC TG 18 (R1) e a NBC TG
18 (R2), publicadas no DOU, seção 1, de 4/12/2009, 30/1/2013, 26/12/2014 e 06/11/2015,
respectivamente.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
PORTARIA PRES CFC Nº 193, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Aprova crédito adicional suplementar de dotações
orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o
exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da
Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução
CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de
2009, e na Resolução CFC nº 1.714, de 7 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para
o exercício financeiro de 2024, no valor de R$515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais)
para as seguintes rubricas:
. .Conta
.Descrição
.Valor
. 6.3
Execução da despesa
R$515.000,00
. 6.3.1
Despesas correntes
R$515.000,00
. 6.3.1.3
Uso de bens e serviços
R$505.000,00
. 6.3.1.3.01
Material de consumo
R$35.000,00
. 6.3.1.3.01.01
Material de consumo
R$35.000,00
. 6.3.1.3.01.01.008
Materiais de informática
R$35.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
R$470.000,00
. 6.3.1.3.02.03
Diárias
R$200.000,00
. 6.3.1.3.02.03.003
Colaboradores - diárias
R$200.000,00
. 6.3.1.3.02.04
Passagens
R$200.000,00
. 6.3.1.3.02.04.003
Colaboradores - passagens
R$200.000,00
. 6.3.1.3.02.06
Despesa com locomoção
R$70.000,00
. 6.3.1.3.02.06.001
Auxílio deslocamento
R$70.000,00
. 6.3.1.4
Financeiras
R$10.000,00
. 6.3.1.4.01
Financeiras
R$10.000,00
. 6.3.1.4.01.02
Serviços bancários
R$10.000,00
. .6.3.1.4.01.02.001
.Taxa sobre serviços bancários
.R$10.000,00
. .Total das suplementações
.R$515.000,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos oriundos da Anulação
Parcial de Dotações Orçamentária:
. .Conta
.Descrição
.Valor
. 6.3
Execução da despesa
R$515.000,00
. 6.3.1
Despesas correntes
R$515.000,00
. 6.3.1.3
Uso de bens e serviços
R$515.000,00
. 6.3.1.3.02
Serviços
R$515.000,00
. 6.3.1.3.02.01
Serviços
R$515.000,00
. .6.3.1.3.02.01.005
.Serviços de tecnologia da informação
.R$515.000,00
. .Total das anulações
.R$ 515.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de agosto de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
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