DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.170, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece os valores exatos das anuidades, das multas e dos preços de serviços a serem pagos pelas
pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia, para o exercício de 2025, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978,
pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o dever de fixar, cobrar e executar as anuidades, as multas por violação ética, os
preços por serviços prestados, as multas por violação as leis, e outras obrigações legais, em especial as definidas pelo artigo 11 e 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, artigo 2º da Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, artigo 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e artigo 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; CONSIDERANDO que variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, entre o período de agosto/2023 a julho/2024, foi de 4,060950% (quatro inteiros e sessenta mil novecentos e cinquenta milionésimos por cento); CONSIDERANDO que a Lei
nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define o limite máximo para os valores de anuidades, cabendo ao respectivo conselho federal estabelecer o valor exato das anuidades, assim como os descontos
para profissionais recém-inscritos, conforme prevê o § 2º do artigo 6º da referida lei; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 (DOU nº 118, de 21/6/2011, Seção 1,
Página: 171); na Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 (DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132); e na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2024 (DOU nº 130,
de 12/7/2022, Seção 1, Página: 128); CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência; CONSIDERANDO o que
consta no Processo Cofecon SEI nº 141100.000085/2024-13 e o deliberado na 735ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Economia, realizada virtualmente no dia 30 de setembro de
2024, resolve: Art. 1º Estabelecer os valores exatos das anuidades devidas aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, observando-se o seguinte: I. para Economista, o
valor integral de R$ 797,11 (setecentos e noventa e sete reais e onze centavos); II. para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor
integral de R$ 797,11 (setecentos e noventa e sete reais e onze centavos); III. para as demais pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores:
.
.Faixas de Capital
.Valor Único
. .- acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00
.R$ 1.049,01
. .- acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
.R$ 2.098,02
. .- acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
.R$ 3.147,04
. .- acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00
.R$ 4.196,04
. .- acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00
.R$ 5.245,03
. .- acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00
.R$ 6.155,97
. .- acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 8.392,10
1º A fixação das anuidades para o exercício de 2025 foi obtida aplicando-se o percentual de 4,060950% (quatro inteiros e sessenta mil novecentos e cinquenta milionésimos por cento) sobre
o valor das anuidades vigentes no exercício de 2024, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), para o período de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, conforme determina o § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011. § 2º Nos casos das anuidades previstas no inciso I deste artigo,
o Conselho Regional de Economia, mediante Resolução própria, poderá reduzir o valor ali previsto em até 20% (vinte por cento) do valor original de R$ 797,11 (setecentos e noventa e sete reais e onze
centavos), antes da aplicação dos descontos de antecipação elencados no parágrafo 6º deste artigo. § 3º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas corresponderá à
metade do montante devido pela matriz ou estabelecimento central. § 4º Os Corecons emitirão as cobranças referentes às anuidades de 2025, ainda no exercício de 2024, em conformidade com a tabela
dos valores deliberada pelo Conselho Regional de Economia, publicada na imprensa oficial, observado o disposto no parágrafo 8º do presente artigo. § 5º Os pagamentos das anuidades devidas aos
Corecons, referentes ao exercício de 2025, poderão ser efetuados em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem desconto de antecipação, vencíveis em 31 de janeiro, 28 de
fevereiro e 31 de março de 2025. § 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo 1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota
única nas hipóteses a seguir relacionadas, tanto para Economista, como para os mestres e doutores em Economia registrados, bem como para os profissionais registrados em cursos conexos, como para
pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 e nos termos da Resolução própria de
cada Conselho Regional: I. até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2025; II. até 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 28 de fevereiro de
2025. § 7º O valor da anuidade cobrada dos profissionais registrados com base na Resolução nº 1997, de 3 de dezembro de 2018 - que regulamenta o registro profissional dos egressos de cursos de
graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia -, e dos profissionais registrados com base na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 - que dispõe sobre o registro profissional dos
egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia -, serão, respectivamente R$ 557,97 (quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 797,11 (setecentos e noventa
e sete reais e onze centavo), sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º deste artigo. § 8º As anuidades, por estarem sujeitas a lançamento de ofício e se constituírem como crédito tributário, serão
remetidas ao sujeito passivo, por qualquer meio idôneo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do tributo, mediante comprovação da remessa da comunicação, inclusive
com o envio de carnê ou com a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação (Tema Repetitivo 903 do STJ - REsp 1320825/RJ), aplicando-se ainda, naquilo que couber,
as disposições constantes no Decreto nº 70.235/1972. § 9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a comunicação poderá ser realizada: I. pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com
a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II. por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova
de envio ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo perante o Corecon, podendo a remessa ser realizada mediante Aviso de Recebimento (AR) quando necessário para a efetiva comprovação de
ciência, em especial em casos de inadimplência e de cobrança; III. por meio eletrônico, com prova de envio ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo perante o Corecon, ou por qualquer meio
eletrônico equivalente utilizado pelo contribuinte, com registro adequado que comprove a comunicação; IV. por edital, nos casos em que os meios previstos nos incisos anteriores resultem infrutíferos
ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, com publicação no endereço do Corecon na internet, em suas dependências físicas franqueadas ao público, ou
em órgão da imprensa oficial local, uma única vez. Art. 2º Adotar política de anuidade diferenciada e desconto, mediante adesão dos Corecons, para o exercício de 2025, aos recém-inscritos, observados
os termos do parágrafo 9º do artigo 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015. § 1º Os profissionais com primeiro registro formalizado em 2025 nos Conselhos de Economia farão jus a
desconto sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, observados os seguintes percentuais: I. até 100% (cem por cento) para a primeira anuidade (2025); II. até 50% (cinquenta por cento)
para a segunda anuidade (2026); III. até 25% (vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade (2027). § 2º Quando se tratar de registro decorrente de transferência, será considerado para fins de
concessão do benefício previsto neste artigo, o ano de registro no Corecon de origem do profissional. § 3º Os profissionais reinscritos, independente do ano do registro anterior, e os que efetuarem o
registro em decorrência de procedimento de fiscalização não farão jus ao benefício previsto neste artigo. § 4º Em nenhuma hipótese haverá devolução de quantia paga. § 5º É facultada aos Corecon a
aplicação dos descontos a que se refere o presente artigo mediante a edição de ato normativo próprio, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 1º. Art. 3º Fixar os valores das taxas,
emolumentos e preços de serviços, relacionados as atribuições legais dos Conselhos Regionais de Economia, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 10, da alínea "c" do artigo 11, ambos da Lei
nº 1.411/1951, do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, da alínea "g" do artigo 36, e das alíneas "c" e "f" do artigo 37, ambos do Decreto nº 31.794/1952, e conforme previsto no artigo 28 do Manual de
Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, observando-se os valores mínimos e máximos a seguir relacionados:
.
.Fato Gerador
.Valor Mínimo (R$)
.Valor Máximo (R$)
. .I. registro e reinscrição de pessoa física
.56,04
.168,12
. .II. expedição de carteira de identidade profissional ou de carteira de perito
.67,77
.202,01
. .III. taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica
.67,77
.202,01
. .IV. emissão de certidão, exceto de regularidade, solicitada por pessoas físicas, incluídas as de alterações de nomes e de
especialização profissional
.71,68
.216,35
. .V. emissão de certidão de regularidade de pessoa física
.0,00
.71,68
. .VI. registro e reinscrição de pessoa jurídica (inscrição original)
.308,88
.308,88
. .VII. registro secundário de pessoa jurídica
.145,97
.145,97
. .VIII. emissão de certidões de qualquer natureza, solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento,
alteração de nome ou de razão social
.112,08
.336,25
. .IX. emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para pessoa física e para pessoa jurídica
.112,08
.336,25
. .X. emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
.0,00
.336,25
§ 1º A certidão a que se refere o inciso 'V' será isenta da cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet e terá validade até 31 de março seguinte ao de sua expedição. § 2º As
taxas e emolumentos e preços possuem como fato gerador a prestação de serviços decorrentes exclusivamente das atribuições legais dos Corecons, sendo vedada a instituição de quaisquer outras
modalidades sem prévia autorização legal, sem prejuízo daquelas decorrentes de serviços solicitados voluntariamente, não obstando o exercício profissional, ou do recebimento de rendimentos
patrimoniais de qualquer espécie, conforme facultado pelos artigos 31, alínea "d", e artigo 37, alínea "f", do Decreto nº 31.794/1952. Art. 4º Fixar, com base nas Leis nº 1.411/1951, nº 12.514/2011 e
nº 12.846/2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951, nº 6.839/1980 e nº 12.846/2013, e do Decreto nº 31.794/1952, nas seguintes
hipóteses:
.
.Tipificação da Infração
.Base Legal
.Valor da Multa
. .I. exercício ilegal da profissão por bacharel em Ciências Econômicas não
registrado
.Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951
.De 5% até 150% do valor da anuidade vigente
. .II. exercício ilegal da profissão por não graduado em Ciências Econômicas
.Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951
.De 5% até 250% do valor da anuidade vigente
. .III. falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e
finanças
.Parágrafo Único do Art. 14, 18 e 19 da Lei
1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980
.De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no
capital social
. .IV. ausência de economista devidamente registrado para assunção de
responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de
economia e de finanças não registrada
.Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19
da Lei nº 1.411/1951
.De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no
capital social
. .V. ausência de economista devidamente registrado para assunção de
responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de
economia e de finanças registrada
.Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19
da Lei nº 1.411/1951
.De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no
capital social
. .VI. conivência das empresas, firmas individuais e entidades, nas infrações às Leis
nº 1.411/1951 e nº 6.839, de 1980, pelos profissionais delas dependentes
.Art. 19, § 1º da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º
da Lei 6.839/1980
.De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no
capital social
. .VII. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua atuação (embaraço ou obstrução à
fiscalização)
.a) Art. 5º, V c/c art. 6º, I da Lei nº
12.846/2013,
ou
b) Art.
1º
da
Lei
6.839/1980 c/c art. 18 e 19, da Lei
1.411/1951
.a) De 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ou,
de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar o critério
do valor do faturamento; ou b) Até 150% do valor da anuidade calculada
com base no capital social
§ 1º Além das infrações descritas no artigo 4º desta Resolução, os Conselhos Regionais de Economia também poderão cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor
da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980, e do Decreto nº 31.794/1952. § 2º O valor exato da multa será definido pelos Plenários dos Conselhos
Regionais de Economia observando-se o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias atenuantes e os agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. § 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado a ser certificado no âmbito do processo administrativo, será
aplicada nova multa elevada ao dobro, sem prejuízo da anterior, mediante novo procedimento. § 4º No caso de aplicação da multa prevista na alínea "a" do item VII, do artigo 3º desta Resolução, deve-
se observar, naquilo que couber, o disposto no artigo 6º e seguintes da Lei nº 12.846/2013, e no Decreto nº 11.129/2022, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação geral pelo Cofecon e de
detalhamento específico por parte do Corecon, a respeito do processo administrativo de apuração de responsabilização das pessoas jurídicas pelas práticas de atos lesivos em face do Conselho.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho

                            

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