DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300116
116
Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO Nº 487, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Altera os §§ 1º e 2º do art. 3º, inciso V do art. 15, §3º
do art. 24, inciso XVII e §2º do art. 25 e o art. 34 da
Resolução CRCSC n.º 471, de 22 de março de 2023, que
trata do Regimento Interno do CRCSC.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 3º, inciso V do art. 15, §3º do art. 24, inciso XVII
e §2º do art. 25 e o art. 34 da Resolução CRCSC n.º 471, de 22 de março de 2023, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O CRCSC tem sede e foro no Município de Florianópolis e exerce suas
atribuições e competências na base territorial no Estado de Santa Catarina, observadas as
regras gerais estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º. As subsedes são unidades regionais representativas, localizadas em regiões
geográficas intermediárias, sem personalidade jurídica, com estrutura própria que visam à
desconcentração das atividades do CRCSC para maior eficiência no cumprimento de suas
atribuições legais.
§ 2º. Além das subsedes citadas no parágrafo anterior, o CRCSC possui
representantes, os quais são profissionais da contabilidade designados pelo Plenário do CRCSC
e possuem como atribuição precípua a representação do CRCSC em regiões geográficas do
Estado de Santa Catarina, observadas as regras gerais estabelecidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade. " (NR)
"Art. 15...
...
V - Estabelecer diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das atividades das
subsedes regionais e da atuação dos Representantes do CRCSC" (NR)
"Art. 24...
...
§ 3º. As despesas dos conselheiros do Conselho Consultivo para cumprimento de
suas atribuições correrão por conta do CRCSC, nos termos da norma que regulamenta a
concessão de diárias a Conselheiros, Representantes do CRCSC, Professores de Curso de
Especialização, Palestrantes, Terceiros, Membros de Comissões e de Grupos de Trabalho.
..." (NR)
"Art. 25...
...
XVII - Empossar e exonerar os representantes do CRCSC, mediante deliberação do
Plenário;
...
§ 2º. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de conselheiro ou ex-conselheiro e
representante do CRCSC, por até 02 (dois) anos findo o mandato respectivo, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada no CRCSC." (NR)
"Art. 34. Nas Representações serão registradas a participação dos Conselheiros e
Representantes do CRCSC em eventos, solenidades, palestras e demais atividades relacionadas
às atribuições do CRCSC, por delegação da Presidência." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de
Contabilidade e posterior publicação no Diário Oficial.
MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 18ª Região - CREF18/PA-AP por parte de Pessoa
Física e Jurídica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP. com abrangência no Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias, conforme disposto no artigo 68, X, do Regimento Interno do CREF18/PA;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º A da Lei Federal nº 9696/98, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos
ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições
da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o inciso IV do artigo 23 do Regimento Interno do CONFEF;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 539/2024, que dispõe sobre as multas por infrações devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF18/PA-AP, em reunião ocorrida em 25 de Julho de 2024; resolve:
Art. 1º - As infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, às demais normas do Sistema CONFEF/CREF's, à legislação relativa ao exercício profissional e à oferta
de serviços em exercícios físicos e atividades desportivas na região do CREF18/PA serão objeto das penalidades previstas nas Tabelas I (PF) e II (PJ), anexas a esta Resolução e disponíveis
no endereço eletrônico www.cref18.or.br. O valor das multas aplicadas por infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Jurídicas será de até cinco vezes o valor da anuidade vigente, sendo
permitida a aplicação de frações de anuidades;
§ 1º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, encontra-se exposta nos anexos (Tabelas I e II de penalidades
e multas de PF e PJ) desta resolução.
Art. 2º - As penalidades serão aplicadas pela Câmara de Julgamento, de acordo com as Tabelas de Infrações e Penalidades e poderão variar conforme a gravidade, observando-se:
I - LEVE: Advertência por escrito;
II - MÉDIA: Multa no valor de até 03 (três) anuidades de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso;
III - GRAVE: Multa no valor de até 04 (quatro) anuidades de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso;
IV - GRAVÍSSIMA: Multa no valor de até 05 (cinco) anuidades de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso.
§ 1º - As penalidades poderão ser agravadas ou atenuadas de acordo com o histórico disciplinar e peculiaridades de cada caso;
§ 2º - Por ocasião de uma visita, se forem detectadas mais de uma infração cometidas pela mesma Pessoa Física ou Jurídica (PF ou PJ), será aplicada a multa correspondente
à infração de maior gravidade. A infração que não for punida monetariamente será registrada no cadastro do Profissional de Educação Física ou da Pessoa Jurídica para posterior
consideração em caso de reincidência.
§ 3º - Todas as decisões da Câmara de Julgamento referentes à aplicação de penalidades serão comunicadas via carta registrada (Aviso de Recebimento) ou correspondência
eletrônica (e- mail) aos interessados;
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CRISTIANO DE MIRANDA GOMES
ANEXO I
Tabela De Penalidades E Multas (Pessoa Física)
. .Cód.
.I N F R AÇ ÃO
.LEGISLAÇÃO INFRIGIDA
.ENCAMINHAMENTO / APENAÇÃO
.G R AV I DA D E
.V A LO R DA M U LT A
. .01
.Profissional de Educação Física atuando sem portar a
carteira de Identidade Profissional - CIP
.Lei 6.206/75 e Resolução CONFEF
056/2003.
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.LEVE
.ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
. .02
.Profissional de Educação Física atuando com registro de
outro CREF.
.Resolução 
CONFEF 
056/2003 
e
076/2004.
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF de origem.
.LEVE
.ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
. .03
.Profissional de Educação Física em inadimplência com suas
obrigações estatutárias.
.Lei 
9.696/98 
(alterada 
pela 
lei
14.386/22) 
e 
Resolução 
CONFEF
307/2015 - Código de Ética Profissional
Art. 6º inciso XXI.
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.LEVE
.ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
. .04
.Profissional de Educação Física atuando com a Carteira de
Identidade Profissional - CIP vencida.
.Resolução CONFEF 307/2015 - Código
de Ética Profissional Art. 6º inciso XXII.
.Suspensão 
imediata
das 
atividades 
realizadas.
Notificação 
e
encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do
CREF18/PA-AP.
.MÉDIA
.03 ANUIDADES
. .05
.Profissional de Educação Física (Responsável Técnico)
ausente do estabelecimento durante o seu horário de
trabalho previamente definido.
.Resolução CONFEF 307/2015 - Código
de Ética Profissional
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.MÉDIA
.03 ANUIDADES
. .06
.Profissional de Educação Física (Responsável Técnico)
permitir a atuação de graduado em Educação Física
atuando sem registro junto ao CREF18/PA-AP.
.Resolução CONFEF 307/2015 - Código
de Ética Profissional.
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.MÉDIA
.03 ANUIDADES
. .07
.Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE
.-
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.MÉDIA
.03 ANUIDADES
. .08
.Profissional de Educação Física atuando com seus direitos
suspensos ou com baixa de registro.
.Lei 
9.696/98 
(alterada 
pela 
lei
14.386/22) e artigos 17 e 47 do DL. N°
3.688, de 03/10/1941, 2848/40 Art. 205
e Resolução CONFEF 056/2003
.Notificação com
Suspenção imediata
das atividades
realizadas e
encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do
CREF18/PA-AP.
.G R AV E
.03 ANUIDADES
. .09
.Ausência de Profissional de Educação Física durante
horário de funcionamento do estabelecimento.
.Resolução CONFEF 134/2007 - Art. 9º
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.G R AV E
.04 ANUIDADES
. .10
.Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA
.-
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.G R AV E
.04 ANUIDADES
.
Profissional 
de 
Educação 
Física 
atuando 
em 
área
incompatível à sua habilitação profissional.
Lei 
9.696/98 
(alterada 
pela 
lei
14.386/22) e artigos 17 e 47 do DL. N°
3.688, 
de 
03/10/1941 
(Lei 
das
Contravenções 
Penais),
Resoluções
CONFEF 056/2003 e
Notificação com
Suspensão imediata
das atividades
realizadas e
encaminhamento à Câmara de Orientação e Ética Profissional do
CREF18/PA-AP.
G R AV Í S S I M A
05 ANUIDADES
. .11
.
.
045/2002, 
Resoluções 
CNE/CP
01/2002, 02/2002, Resoluções CNE/CES
07/2004 e 04/2009.
.
.
.
. .12
.Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao
Agente
de 
Orientação
e
Fiscalização 
ou
qualquer
representante do CREF18/PA-AP. no exercício de suas
funções, ou em razão destas, bem como resistir, embaraçar
ou furta-se a fiscalização.
.Resolução 
CONFEF 
056/2003 
e
307/2015, Código de Ética Profissional
Art. 9º e Art. 329 a 331 Decreto-Lei Nº
2.848/40.
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.G R AV Í S S I M A
.05 ANUIDADES
. .13
.Condenação judicial por prática de crime no exercício da
profissão de Educação Física, em razão desta ou fora
dela.
.Resolução 
CONFEF 
056/2003 
e
307/2015
- 
Código
de
Ética
Profissional.
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.G R AV Í S S I M A
.05 ANUIDADES
. .15
.Pessoa
Física
exercendo Ilegalmente
a
Profissão
de
Educação Física.
.Lei 
9.696/98 
(alterada 
pela 
lei
14.386/22) e artigos 17 e 47 do DL. N°
3.688, 
de 
03/10/1941 
(Lei 
das
Contravenções Penais).
.Suspensão imediata das atividades realizadas, com registro de Termo
Circunstanciado de Ocorrência - TCO, denúncia à Polícia Civil ou ao
Ministério Público.
.G R AV Í S S I M A
.-
. .16
.Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE.
.-
.Notificação
e encaminhamento
à
Câmara
de Orientação
e
Ética
Profissional do CREF18/PA-AP.
.G R AV Í S S I M A
.05 ANUIDADES

                            

Fechar