158 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº188 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2024 goso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo a condição de aprendiz, a partir de catorze anos, conforme modelo do Anexo V. 6.2. Para comprovação de Regularidade Fiscal: 6.2.1. Prova de regularidade para com a Fazenda Nacional (certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). 6.2.2. Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual, mediante apresentação de Certidão expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, do domicílio ou sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da Lei. 6.2.3. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, mediante apresentação de Certidão expedida pelo Município do domicílio ou sede da proponente, na forma da Lei. 6.2.4. Certificado de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. 6.2.5. Certidão de regularidade relativa a Débitos Trabalhistas (CNDT). 6.2.6. Em caso de enquadramento legal, apresentar declaração de suspensão de encargo fiscal (IRRF), assinada pelo responsável pela instituição e pelo contador responsável. 6.2.7. O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar nº 123/2020, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, uma vez que o certificado de microempreendedor, supre as exigências de inscrição nos cadastros fiscais, na medida em que essas informações constam no próprio certificado. 6.2.8. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regu- laridade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006. 6.2.9. Havendo restrição quanto à regularidade fiscal e trabalhista da microempresa, da empresa de pequeno porte que se enquadre nos termos do art. 34, da Lei Federal nº 11.488/2007, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado, para a regularização do(s) documento(s), podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006. 6.3. Para comprovação de Regularidade Financeira e Qualificação Econômico-Financeira: 6.3.1. Certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. 6.3.2.1. Na ausência da Certidão Negativa, o interessado em Recuperação Judicial deverá comprovar a sua viabilidade econômica, mediante documento (certidão ou assemelhado) emitido pela instância judicial competente; ou concessão judicial da recuperação, nos termos do artigo 58 da Lei nº. 11.101/2005; ou homologação do plano de recuperação extrajudicial, no caso da empresa se encontrar em recuperação extrajudicial, nos termos do artigo 164, § 5º da Lei nº. 11.101/2005. 6.3.3. O interessado no presente Chamamento Público deve apresentar Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da entidade participante. 6.3.4. Serão aceitos o balanço patrimonial e demonstrações contábeis transmitidos via SPED, acompanhados do recibo de entrega de escrituração contábil digital, respeitada a INRFB vigente. 6.3.5. No caso de empresa recém-constituída, há menos de 01 (um) ano, deverá ser apresentado o balanço de abertura acompanhado dos termos de abertura e de encerramento devidamente registrados na Junta Comercial, devendo ser assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante legal da empresa. 6.3.6. No caso de sociedade simples, o balanço patrimonial deverá ser inscrito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assinado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo titular ou representante legal da instituição. 7. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.1 A análise dos documentos de habilitação será feita por uma Comissão Especial de Chamamento Público, instituída para esta finalidade. 8. DA HABILITAÇÃO 8.1 Considerar-se-ão aptas todas as pessoas jurídicas de direito privado que atenderem as condições de habilitação ou seja, aquelas que apresentarem todos os documentos exigidos no presente Edital. 8.2 A Comissão Especial de Chamamento Público poderá, após a análise dos documentos convocar os interessados, conceder prazo para saneamento e/ou quaisquer esclarecimentos que porventura se façam necessários. 9. DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO 9.1 A Comissão Especial de Chamamento Público adotará providências para disponibilização e publicação da relação das pessoas jurídicas de direito privado consideradas habilitadas no Diário Oficial do Estado. 10. DO PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS 10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº. 14.133/2021, ou para solicitar esclareci- mentos sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data designada para o início da entrega da documentação. 10.1.1. As impugnações e pedidos de esclarecimentos referentes ao presente chamamento público deverão ser enviados, no prazo previsto no item anterior, à Comissão Especial de Credenciamento por meio do e-mail cirurgias.eletivas@saude.ce.gov.br, ou no protocolo desta Secretaria informando o número deste Edital. 10.2. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo legal e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente. 10.3. Caberá à Comissão responder os pedidos de esclarecimentos e decidir sobre a petição de impugnação. 10.4. Decairá do direito de impugnar os termos do edital perante a administração a entidade que não o fizer no prazo estabelecido no item 10.1. 10.5. A impugnação deverá obrigatoriamente vir acompanhada de RG ou CPF, em se tratando de pessoa física, e de CNPJ, bem como do respectivo ato constitutivo e procuração na hipótese de procurador, que comprove que o seu signatário, representa e possui poderes de representação da impugnante. 10.6. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no procedimento. 10.6.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pela Administração, nos autos do processo de Chamamento. 10.7. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do procedimento, exceto quando a alteração não comprometer a formu- lação das propostas. 10.8. Os interessados poderão recorrer do resultado publicado, apresentando suas razões devidamente fundamentadas e por escrito, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do primeiro dia subsequente à divulgação prevista no Diário Oficial do Estado. 10.8.1. Caso haja acatamento ao recurso de que trata item 10.8, a Comissão adotará providências para publicar sua decisão no Diário Oficial do Estado. 11. DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Após o julgamento dos recursos, a Secretaria da Saúde providenciará a homologação do resultado do chamamento. 12. DA CONTRATAÇÃO 12.1. Todas as pessoas Jurídicas que atenderem ao presente chamado e comprovarem satisfatoriamente os requisitos constantes no edital, serão contratados pela Secretaria da Saúde, de acordo com as respectivas regras de contratação, obedecendo a real necessidade da Administração Pública. 12.2. O contrato a ser assinado obedecerá às cláusulas e condições do edital e de seus anexos. 12.3. As Pessoas Jurídicas credenciadas deverão firmar o contrato no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da sua convocação. 12.4. Na hipótese do credenciado se recusar a assinar o contrato, a Secretaria da Saúde procederá o seu descredenciamento. 12.5. O contrato celebrado não gera à credenciada qualquer vínculo empregatício ou funcional com a Administração Estadual, visto que a prestação de serviços pactuada possui caráter independente e impessoal. 12.6. São de inteira responsabilidade das Pessoas Jurídicas contratadas, as obrigações pelos encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas resultantes da execução do Contrato. 12.7. O inadimplemento contratual implicará em sanções previstas na Lei Federal 14.133/2021, no respectivo Contrato, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. 12.8. É vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços. 12.9. O prazo de vigência do contrato de prestação de serviços a ser celebrado em decorrência do credenciamento será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite permitido na Lei nº 14.133/2021. 12.10. A Pessoa Jurídica deverá manter durante todo o vínculo contratual as mesmas condições de habilitação. 13. DA EXECUÇÃO DO OBJETO 13.1. O prazo de execução poderá ser prorrogado, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 13.2 A vigência do instrumento será por um prazo de 01 (um) ano, a partir da data da assinatura do contrato, e a sua gestão ficará a cargo da Secretaria daFechar