DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 192-A
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 5
................................... Esta edição é composta de 20 páginas ..................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação
brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base
Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Adicional da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais
Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Título altera a legislação da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL para instituir adicional do tributo, mantida a destinação, com a finalidade
de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) no processo de
adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária
- Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules) elaboradas pelo Quadro
Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e do Grupo dos
Vinte - G20.
Parágrafo único. A tributação mínima efetiva instituída por esta Medida
Provisória será realizada por meio de Adicional da CSLL, apurada nos termos do disposto
neste Título e na regulamentação aplicável.
Art. 3º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda regulamentará o disposto neste Título e disporá, em especial, sobre:
I - as conversões de moedas, inclusive as atualizações dos limites em euro
adotados pelos documentos de referência, em especial o do art. 4º;
II - as definições dos termos explicitamente adotados e não definidos nesta Medida
Provisória, as atualizações dos termos definidos nesta Medida Provisória estabelecidas em novos
documentos de referência e outras definições de termos necessárias à aplicação do disposto
nesta Medida Provisória e nos documentos de referência;
III - os ajustes a serem realizados na determinação do Lucro ou Prejuízo GloBE
e dos Tributos Abrangidos Ajustados previstos nesta Medida Provisória;
IV - as opções que poderão ser realizadas pelas Entidades Constituintes e
pelos Grupos de Empresas Multinacionais sujeitos à Contribuição de que trata este
Título;
V - a alocação e as restrições à alocação de Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil
e de Tributos Abrangidos entre entidades;
VI - o cálculo e as parcelas que compõem o valor da Exclusão do Lucro
Baseada na Substância;
VII - os efeitos das reestruturações societárias e da entrada ou da saída de
entidades de um Grupo;
VIII - a aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos Grupos Multinacionais
Combinados, que serão considerados um único Grupo de Empresas Multinacional para os fins
da apuração do Adicional da CSLL;
IX - a aplicação do disposto nesta Medida Provisória diante de regimes fiscais
de neutralidade e distribuição e de Entidades de Investimento;
X - as hipóteses em que o cálculo da Alíquota Efetiva e do Adicional da CSLL
será efetuado separadamente, tais como:
a) Entidades Constituintes Minoritariamente Detidas;
b) Entidades Constituintes Apátridas;
c) Joint Venture e suas subsidiárias; e
d) Entidades de Investimento;
XI - as regras simplificadoras (safe harbours);
XII - a aplicação inicial do disposto nesta Medida Provisória; e
XIII - a definição das Entidades Excluídas.
§ 1º O ato a que se refere o caput deverá ser elaborado e periodicamente
atualizado para que esteja em consonância com os documentos de referência aprovados
pelo Quadro Inclusivo da OCDE, e suas disposições devem ser estabelecidas de modo a
preencherem os requisitos para qualificação do Adicional da CSLL como um Qualified
Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT.
§ 2º Consideram-se documentos de referência o Modelo de Regras (Model GloBE
Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas
(Agreed Adminstrative Guidances) e as demais regras, orientações e procedimentos, e
atualizações posteriores, aprovadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE para a implementação
coordenada da tributação mínima efetiva.
§ 3º As definições estabelecidas neste Título e no ato a que se refere o caput
serão adotadas exclusivamente para fins da aplicação da legislação do Adicional da CSLL,
não se confundindo com termos semelhantes definidos por outras leis, tributárias ou não,
e nem podendo ser utilizadas, direta ou indiretamente, na interpretação ou na definição
dos mesmos termos quando previstos em outras leis, exceto quando se referirem
expressamente aos dispositivos legais que as estabeleceram.
§ 4º Observado o disposto no § 1º, o ato a que se refere o caput poderá
estabelecer outros ajustes ao Lucro ou Prejuízo GloBE e aos Tributos Abrangidos
Ajustados além dos previstos nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DO ESCOPO
Art. 4º Este Título será aplicado a Entidades Constituintes de um Grupo de
Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750.000.000,00 €
(setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras
Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais
imediatamente anteriores ao analisado.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES GERAIS E DA LOCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES CONSTITUINTES
Art. 5º Para fins do disposto neste Título, consideram-se:
I - Grupo:
a) um conjunto de Entidades que estejam relacionadas por meio de direitos
de propriedade ou controle, e os ativos, passivos, receitas, despesas e fluxos de caixa
dessas Entidades que:
1. sejam incluídos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade
Investidora Final; ou
2. sejam excluídos das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade
Investidora Final somente por motivos de tamanho reduzido ou materialidade, ou pelo
fato de a Entidade ser detida para venda; e
b) uma Entidade que esteja localizada em uma jurisdição e tenha um ou mais
Estabelecimentos Permanentes localizados em outras jurisdições, desde que a Entidade
não faça parte de outro Grupo conforme o disposto na alínea "a";
II - Grupo de Empresas Multinacional - qualquer Grupo que inclua pelo menos
uma Entidade ou Estabelecimento Permanente que não esteja localizado na jurisdição da
Entidade Investidora Final;
III - Entidade:
a) qualquer pessoa dotada de personalidade jurídica, exceto pessoa natural; ou
b) qualquer arranjo, incluindo estrutura, operação ou acordo, que esteja
obrigado a preparar demonstrações financeiras individuais;
IV - Entidade Investidora:
a) uma Entidade que detenha, direta ou indiretamente, uma Participação de
Controle em qualquer outra Entidade; ou
b) uma Entidade Constituinte que detenha, direta ou indiretamente, uma
Participação no Capital em outra Entidade Constituinte do mesmo Grupo de Empresas
Multinacional;
V - Entidade Investidora Final:
a) uma Entidade que:
1. detenha, direta ou indiretamente, uma Participação de Controle em
qualquer outra Entidade; e
2. não seja detida, por meio de Participação de Controle, direta ou indiretamente,
por outra Entidade; ou
b) a Entidade Principal do Grupo definido no inciso I, alínea "b";
VI - Entidade do Grupo, em relação a qualquer Entidade ou Grupo - uma
Entidade que seja membro do mesmo Grupo;
VII - Participação no Capital - qualquer participação no capital de uma
Entidade que conceda direitos sobre os lucros, capital ou reservas da Entidade, incluindo
os lucros, capital ou reservas do Estabelecimento Permanente de uma Entidade
Principal;
VIII - Participação de Controle - uma Participação no Capital de uma Entidade
em que o detentor da participação:
a) seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas e
os fluxos de caixa da Entidade em uma base rubrica a rubrica de acordo com uma Norma
Contábil Aceitável; ou
b) teria sido obrigado a consolidar os ativos, os passivos, as receitas, as despesas
e os fluxos de caixa da Entidade em uma base rubrica a rubrica se tivesse preparado
Demonstrações Financeiras Consolidadas;
IX - Entidade Principal, em relação a um Estabelecimento Permanente - a
Entidade que inclua o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do Estabelecimento Permanente
em suas demonstrações financeiras;
X - Estabelecimento Permanente:
a) uma instalação de negócios, incluindo uma instalação de negócios presumida,
situada em uma jurisdição e tratada como um estabelecimento permanente em conformidade
com um Tratado Tributário em vigor, desde que tal jurisdição tribute a renda ou o lucro que seja
atribuível a essa instalação de negócios por meio de uma disposição semelhante ao Artigo 7º da
Convenção Modelo da OCDE (OECD Model Tax Convention on Income and on Capital);
b) se não houver Tratado Tributário em vigor, uma instalação de negócios,
incluindo uma instalação de negócios presumida, em relação à qual uma jurisdição
tributa, de acordo com sua lei, a renda ou o lucro atribuível a essa instalação de negócios
em uma base líquida semelhante a qual tributa os contribuintes nela residentes;
c) se uma jurisdição não tiver um sistema de tributo sobre a renda ou o lucro
corporativo, uma instalação de negócios, incluindo uma instalação de negócios
presumida, situada nessa jurisdição, que seria tratada como estabelecimento permanente
de acordo com a Convenção Modelo da OCDE, desde que tal jurisdição tivesse o direito
de tributar a renda ou o lucro que seria atribuível a essa instalação de negócios em
conformidade com o Artigo 7º da referida Convenção Modelo; ou
d) uma instalação de negócios, incluindo uma instalação de negócios presumida,
não descrita nas alíneas "a" a "c", por meio da qual as operações sejam realizadas fora da
jurisdição onde a Entidade esteja localizada, desde que tal jurisdição isente a renda ou o lucro
atribuível a essas operações;
XI - Entidade Constituinte:
a) qualquer Entidade que faça parte de um Grupo; e
b) qualquer Estabelecimento Permanente de uma Entidade Principal que
esteja dentro do âmbito da alínea "a";
XII - Entidade de Investimento:
a) um Fundo de Investimento ou um Instrumento de Investimento Imobiliário;
b) uma Entidade que seja pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) detida
diretamente por uma Entidade descrita na alínea "a", ou por meio de uma cadeia dessas
Entidades, e que opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou
aplicar recursos em benefício de tal Entidade de Investimento; e
c) uma Entidade com pelo menos 85% (oitenta e cinto por cento) de seu valor
detido por uma Entidade referida na alínea "a", desde que substancialmente toda a
renda ou o lucro da Entidade sejam Dividendos Excluídos ou Ganhos ou Perdas em
Participação no Capital Excluídos, que serão excluídos do cálculo dos Lucros ou Prejuízos
GloBE de acordo com o disposto no art. 11;
XIII - Fundo de Investimento - uma Entidade que atenda a todos os seguintes critérios:
a) destine-se a gerir ativos financeiros ou não financeiros de mais de um
investidor, alguns dos quais não estejam relacionados entre si;
b) invista de acordo com uma política de investimento definida;
c) permita que os investidores reduzam os custos de transação, pesquisa e
análise, ou repartam coletivamente os riscos;
d) destine-se principalmente a gerar rendas, lucros ou ganhos de investimentos, ou,
no caso do setor de seguros, a proteção contra um evento ou resultado particular ou geral;
e) os investidores tenham direito de retorno sobre os ativos do fundo ou sobre a
renda ou o lucro auferido por esses ativos, com base nas contribuições que efetuarem;
f) a Entidade ou sua administração e gestão estejam sujeitas a um regime
regulatório na jurisdição em que esteja estabelecida ou seja gerida, incluindo medidas
regulatórias adequadas de combate à lavagem de dinheiro e de proteção ao investidor; e
g) seja administrada e gerida por profissionais de gestão de fundos em nome
dos investidores;
XIV - Instrumento de Investimento Imobiliário - uma Entidade que invista
predominantemente em bens imóveis, que seja detida por vários proprietários e cuja
tributação ocorra em um único nível, seja na sua esfera, seja na esfera de seus
detentores de participação, com prazo máximo de um ano de diferimento;
XV - ano fiscal:
a) o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora as demonstrações
financeiras adotadas na apuração da CSLL com base no lucro real; ou
b) na hipótese de a Entidade não elaborar demonstrações financeiras conforme o
disposto na alínea "a", o exercício social em relação ao qual a Entidade elabora demonstrações
financeiras para fins comerciais;

                            

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