DOMCE 04/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3561
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ACOPIARAPREV,
para
agendamento
de
visita
domiciliar,
informando o endereço completo com telefone e ponto de referência.
Parágrafo único. Para o agendamento da visita domiciliar, deverá ser
apresentado o atestado médico que comprove a impossibilidade de
comparecimento no local do Censo.
Art. 4º. O servidor ativo, aposentado e o pensionista que se encontrar
residindo em outro estado, impossibilitado de comparecer ao local do
Censo, deverá encaminhar ao ACOPIARAPREV, às suas expensas, a
documentação autenticada exigida, conforme o § 3º do artigo primeiro
do presente Decreto, para o seguinte endereço: Instituto de
Previdência do Município de ACOPIARA, Avenida Paulino Félix, nº
434, Centro, ACOPIARA/CE, CEP: 63560-000.
Art. 5º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado
pela Gestora do ACOPIARAPREV.
Art. 6º. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela
Diretoria do Instituto de Previdência do Município de Acopiara -
ACOPIARAPREV.
Art. 7º. Fica o ACOPIARAPREV autorizado a expedir os demais atos
necessários à operacionalização das providências determinadas por
este Decreto.
Parágrafo único. As conclusões alcançadas pelo ACOPIARAPREV,
após o procedimento dos dados colhidos ao longo do recadastramento,
servirão de base para atualização de Dados do Cadastro Nacionais de
Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social-CNIS
RPPS e envio a DATAPREV para atualização da base nacional em
atendimento à Lei Federal 10.887/2004, inclusive para continuidade
de obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP, do
município de Acopiara/CE.
Art. 8º. A partir de janeiro de 2025, o servidor deverá efetuar a
atualização cadastral anualmente, junto ao ACOPIARAPREV, de
forma compulsória no mês de seu aniversário.
Parágrafo único. A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que
impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de
dependentes, poderá o servidor solicitar atualização cadastral na sede
do ACOPIARAPREV.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 03
de Outubro de 2024.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana Roberto Martins
Código Identificador:29308A41
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 61, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.
DECRETO Nº 61, de 03 de outubro de 2024.
REGULAMENTO
O
FUNCIONAMENTO
DE
ÓRGÃOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DIRETA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA NO DIA
04
DE
OUTUBRO
DE
2024,
FERIADO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso I, da Lei Orgânica
do Município e,
CONSIDERANDOque o art. 2º da Lei Federal nº 9.093/1995,
disciplina que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em
lei municipal, de acordo com a tradição local;
CONSIDERANDO, ainda, que o dia 04 de outubro é declarado
feriado municipal religioso, consagrado a São Francisco, conforme
estabelecido pela Lei Municipal Nº 1.584, de 09 de dezembro de
2009.
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o
funcionamento da Administração Pública Municipal de Acopiara;
DECRETA:
Art. 1º- O dia 29 de maio de 2024 é declarado feriado municipal
religioso, como dia santificado consagrado a São Francisco, conforme
estabelecido pela Lei Municipal nº 1.584, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 2º - Na data do Feriado consagrado a São Francisco, estarão
normalmente assegurados, face a necessidade e o interesse público, os
seguintes serviços:
I – Serviços de tesouraria e contabilidade da Secretaria Municipal da
Administração e Finanças.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 03 de outubro de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juliana Roberto Martins
Código Identificador:A0FB749E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°928/2024
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal Nº
921/2024 – “que proíbe o uso de fogos de artifício
com estampido ou estouro em todo o território do
Município de Altaneira” - e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA aprova:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal de nº 921/2024, passa a vigorar
com a seguinte redação:
―Art. 2º. O Poder Público Municipal, efetuará por meio da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ou por delegação deste a outros
departamentos da Administração Municipal, o cumprimento do
estabelecido na presente lei.
§1º O Poder Público desenvolverá campanhas educativas, nas escolas
da rede municipal de ensino, nos próprios órgãos da administração
municipal, na sociedade civil, pelos diversão meio de mídias sociais a
seu alcance, a fim de conscientizar a população dobre os malefícios
causados pelos estampidos e estouros a que se refere esta Lei.
§2º Fica autorizado os órgãos incumbidos da fiscalização desta Lei:
I – Aplicar multa pelo descumprimento do estabelecido no caput do
Art. 1º desta Lei, de 100 (cem) UfirM – Unidade Fiscal de Referência
do Município ou a estabelecida pelo Estado do Ceará, em caso de
extinção desta;
II – Em caso de reincidência a multa prevista no inciso anterior será
cobrada em dobro;
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