DOMCE 04/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3561  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
ACOPIARAPREV, 
para 
agendamento 
de 
visita 
domiciliar, 
informando o endereço completo com telefone e ponto de referência. 
  
Parágrafo único. Para o agendamento da visita domiciliar, deverá ser 
apresentado o atestado médico que comprove a impossibilidade de 
comparecimento no local do Censo. 
  
Art. 4º. O servidor ativo, aposentado e o pensionista que se encontrar 
residindo em outro estado, impossibilitado de comparecer ao local do 
Censo, deverá encaminhar ao ACOPIARAPREV, às suas expensas, a 
documentação autenticada exigida, conforme o § 3º do artigo primeiro 
do presente Decreto, para o seguinte endereço: Instituto de 
Previdência do Município de ACOPIARA, Avenida Paulino Félix, nº 
434, Centro, ACOPIARA/CE, CEP: 63560-000. 
  
Art. 5º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado 
pela Gestora do ACOPIARAPREV. 
  
Art. 6º. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela 
Diretoria do Instituto de Previdência do Município de Acopiara - 
ACOPIARAPREV. 
  
Art. 7º. Fica o ACOPIARAPREV autorizado a expedir os demais atos 
necessários à operacionalização das providências determinadas por 
este Decreto. 
  
Parágrafo único. As conclusões alcançadas pelo ACOPIARAPREV, 
após o procedimento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, 
servirão de base para atualização de Dados do Cadastro Nacionais de 
Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social-CNIS 
RPPS e envio a DATAPREV para atualização da base nacional em 
atendimento à Lei Federal 10.887/2004, inclusive para continuidade 
de obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP, do 
município de Acopiara/CE. 
  
Art. 8º. A partir de janeiro de 2025, o servidor deverá efetuar a 
atualização cadastral anualmente, junto ao ACOPIARAPREV, de 
forma compulsória no mês de seu aniversário. 
  
Parágrafo único. A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que 
impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de 
dependentes, poderá o servidor solicitar atualização cadastral na sede 
do ACOPIARAPREV. 
  
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário. 
  
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 03 
de Outubro de 2024. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Juliana Roberto Martins 
Código Identificador:29308A41 
 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
DECRETO Nº 61, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
DECRETO Nº 61, de 03 de outubro de 2024. 
  
REGULAMENTO 
O 
FUNCIONAMENTO 
DE 
ÓRGÃOS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
DIRETA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA NO DIA 
04 
DE 
OUTUBRO 
DE 
2024, 
FERIADO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no 
uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso I, da Lei Orgânica 
do Município e, 
  
CONSIDERANDOque o art. 2º da Lei Federal nº 9.093/1995, 
disciplina que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em 
lei municipal, de acordo com a tradição local; 
  
CONSIDERANDO, ainda, que o dia 04 de outubro é declarado 
feriado municipal religioso, consagrado a São Francisco, conforme 
estabelecido pela Lei Municipal Nº 1.584, de 09 de dezembro de 
2009. 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o 
funcionamento da Administração Pública Municipal de Acopiara; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º- O dia 29 de maio de 2024 é declarado feriado municipal 
religioso, como dia santificado consagrado a São Francisco, conforme 
estabelecido pela Lei Municipal nº 1.584, de 09 de dezembro de 2009. 
  
Art. 2º - Na data do Feriado consagrado a São Francisco, estarão 
normalmente assegurados, face a necessidade e o interesse público, os 
seguintes serviços: 
  
I – Serviços de tesouraria e contabilidade da Secretaria Municipal da 
Administração e Finanças. 
  
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 03 de outubro de 2024. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE! 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Juliana Roberto Martins 
Código Identificador:A0FB749E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°928/2024 
 
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal Nº 
921/2024 – “que proíbe o uso de fogos de artifício 
com estampido ou estouro em todo o território do 
Município de Altaneira” - e dá outras providências 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA aprova: 
  
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal de nº 921/2024, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
―Art. 2º. O Poder Público Municipal, efetuará por meio da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, ou por delegação deste a outros 
departamentos da Administração Municipal, o cumprimento do 
estabelecido na presente lei. 
§1º O Poder Público desenvolverá campanhas educativas, nas escolas 
da rede municipal de ensino, nos próprios órgãos da administração 
municipal, na sociedade civil, pelos diversão meio de mídias sociais a 
seu alcance, a fim de conscientizar a população dobre os malefícios 
causados pelos estampidos e estouros a que se refere esta Lei. 
§2º Fica autorizado os órgãos incumbidos da fiscalização desta Lei: 
I – Aplicar multa pelo descumprimento do estabelecido no caput do 
Art. 1º desta Lei, de 100 (cem) UfirM – Unidade Fiscal de Referência 
do Município ou a estabelecida pelo Estado do Ceará, em caso de 
extinção desta; 
II – Em caso de reincidência a multa prevista no inciso anterior será 
cobrada em dobro; 

                            

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