Ceará , 04 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3561 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 ACOPIARAPREV, para agendamento de visita domiciliar, informando o endereço completo com telefone e ponto de referência. Parágrafo único. Para o agendamento da visita domiciliar, deverá ser apresentado o atestado médico que comprove a impossibilidade de comparecimento no local do Censo. Art. 4º. O servidor ativo, aposentado e o pensionista que se encontrar residindo em outro estado, impossibilitado de comparecer ao local do Censo, deverá encaminhar ao ACOPIARAPREV, às suas expensas, a documentação autenticada exigida, conforme o § 3º do artigo primeiro do presente Decreto, para o seguinte endereço: Instituto de Previdência do Município de ACOPIARA, Avenida Paulino Félix, nº 434, Centro, ACOPIARA/CE, CEP: 63560-000. Art. 5º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado pela Gestora do ACOPIARAPREV. Art. 6º. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela Diretoria do Instituto de Previdência do Município de Acopiara - ACOPIARAPREV. Art. 7º. Fica o ACOPIARAPREV autorizado a expedir os demais atos necessários à operacionalização das providências determinadas por este Decreto. Parágrafo único. As conclusões alcançadas pelo ACOPIARAPREV, após o procedimento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para atualização de Dados do Cadastro Nacionais de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social-CNIS RPPS e envio a DATAPREV para atualização da base nacional em atendimento à Lei Federal 10.887/2004, inclusive para continuidade de obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP, do município de Acopiara/CE. Art. 8º. A partir de janeiro de 2025, o servidor deverá efetuar a atualização cadastral anualmente, junto ao ACOPIARAPREV, de forma compulsória no mês de seu aniversário. Parágrafo único. A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o servidor solicitar atualização cadastral na sede do ACOPIARAPREV. Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, em 03 de Outubro de 2024. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal Publicado por: Juliana Roberto Martins Código Identificador:29308A41 PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 61, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024. DECRETO Nº 61, de 03 de outubro de 2024. REGULAMENTO O FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA NO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2024, FERIADO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso I, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDOque o art. 2º da Lei Federal nº 9.093/1995, disciplina que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local; CONSIDERANDO, ainda, que o dia 04 de outubro é declarado feriado municipal religioso, consagrado a São Francisco, conforme estabelecido pela Lei Municipal Nº 1.584, de 09 de dezembro de 2009. CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal de Acopiara; DECRETA: Art. 1º- O dia 29 de maio de 2024 é declarado feriado municipal religioso, como dia santificado consagrado a São Francisco, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.584, de 09 de dezembro de 2009. Art. 2º - Na data do Feriado consagrado a São Francisco, estarão normalmente assegurados, face a necessidade e o interesse público, os seguintes serviços: I – Serviços de tesouraria e contabilidade da Secretaria Municipal da Administração e Finanças. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, 03 de outubro de 2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE! ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal Publicado por: Juliana Roberto Martins Código Identificador:A0FB749E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO LEI N°928/2024 Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal Nº 921/2024 – “que proíbe o uso de fogos de artifício com estampido ou estouro em todo o território do Município de Altaneira” - e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA aprova: Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal de nº 921/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 2º. O Poder Público Municipal, efetuará por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou por delegação deste a outros departamentos da Administração Municipal, o cumprimento do estabelecido na presente lei. §1º O Poder Público desenvolverá campanhas educativas, nas escolas da rede municipal de ensino, nos próprios órgãos da administração municipal, na sociedade civil, pelos diversão meio de mídias sociais a seu alcance, a fim de conscientizar a população dobre os malefícios causados pelos estampidos e estouros a que se refere esta Lei. §2º Fica autorizado os órgãos incumbidos da fiscalização desta Lei: I – Aplicar multa pelo descumprimento do estabelecido no caput do Art. 1º desta Lei, de 100 (cem) UfirM – Unidade Fiscal de Referência do Município ou a estabelecida pelo Estado do Ceará, em caso de extinção desta; II – Em caso de reincidência a multa prevista no inciso anterior será cobrada em dobro;Fechar