DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 193
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 16
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24
Ministério da Defesa............................................................................................................... 31
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 31
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 35
Ministério da Educação........................................................................................................... 35
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 40
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 83
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 87
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 101
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 236
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 237
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 237
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 246
Ministério dos Transportes................................................................................................... 248
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 253
Ministério Público da União................................................................................................. 256
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 264
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 266
.................................. Esta edição é composta de 266 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 3/10/2024 a
edição extra nº 192-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7299 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 48138-A/SC, 38677/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 62, e da expressão "no
serviço público do Estado, no serviço público em geral" do artigo 71, § 1º, da Lei Complementar
n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com eficácia ex nunc, a contar da
publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus
curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 7570 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o
pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.655/2022 do Estado de
Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 7386 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica
ADVOGADO(A/S): Decio Flavio Goncalves Torres Freire - OAB's (34752/SC, 18262-A/MA, 592-
A/RR, A697/AM, 01742/A/DF, 30116-A/CE, 7369/PI, 12082/ES, 873A/SE, 191664/SP, 23613/MS,
002255-A/RJ, 12170A/AL, 2961-A/AP, 87425/PR, 3927/AC, 00815/PE, 19531-A/PB, 9778-A/TO,
6540/RO, 56543/MG, 19376/A/MT, 19919-A/PA, 22696/BA, 97892A/RS, 51178/GO, 1024-A/RN)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam
da ação direta e julgavam parcialmente procedentes os pedidos nela formulados, para declarar
a inconstitucionalidade da expressão "energia elétrica" constante do artigo 1º da Lei 5.797/2022
do Estado do Amazonas, e conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 2º, de
modo a excluir o setor de energia elétrica de seu âmbito de incidência; e do voto do Ministro
Edson Fachin, que divergia do Relator para julgar improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela
requerente, o Dr. Thiago Lóes; e, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr.
Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente
procedente os pedidos nela formulados, para declarar a inconstitucionalidade da expressão
energia elétrica constante do artigo 1º da Lei 5.797/2022, do Estado do Amazonas, e conferir
interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 2º, de modo a excluir o setor de energia
elétrica de seu âmbito de incidência, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson
Fachin, que julgava improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 7247 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
ADVOGADO(A/S): Luis Justiniano Haiek Fernandes - OAB's (182887/RJ, 119324/SP, 153622/MG,
02193/A/DF)
ADVOGADO(A/S): Bruna Silveira Sahadi - OAB's (353130/SP, 40606/DF)
ADVOGADO(A/S): Caio Abreu Dias de Moura - OAB 440027/SP
ADVOGADO(A/S): Mayk Chayenne Gomes Fonseca - OAB's (66436/DF, 435217/SP)
ADVOGADO(A/S): Livia Baiao Pires - OAB 68414/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB 21613/SC
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel
ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro - OAB 256748/SP
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Flávio Dino, que
conheciam da presente ação direta e julgavam procedente o pedido veiculado, para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inc. II; 36, § 17, inc. II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº
14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, a Dra. Maria Lydia de Melo Frony. Plenário,
Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o
pedido veiculado, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II;
e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 7090 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.080 e 7.090) O Tribunal, por unanimidade,
conheceu das ações e julgou procedentes os pedidos nelas formulados, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 7080 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Outro(a/s) - OAB's (25120/DF, 409584/SP,
6 8 9 5 1 / BA )
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.080 e 7.090) O Tribunal, por unanimidade,
conheceu das ações e julgou procedentes os pedidos nelas formulados, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal, nos termos
do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual
de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 7072 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (29498/DF, 7040/O/MT)
ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De rondônia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Instituto Sou da Paz
AMICUS CURIAE: Instituto Igarape
ADVOGADO(A/S): Juliana Vieira dos Santos e Outro(a/s) - OAB 183122/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 5.297, de 12 de janeiro
de 2022, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
20.9.2024 a 27.9.2024.

                            

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