REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 193 Brasília - DF, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério das Cidades............................................................................................................ 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 16 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24 Ministério da Defesa............................................................................................................... 31 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 31 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 35 Ministério da Educação........................................................................................................... 35 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 40 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 83 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 87 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 101 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 236 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 237 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 237 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 246 Ministério dos Transportes................................................................................................... 248 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 253 Ministério Público da União................................................................................................. 256 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 264 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 266 .................................. Esta edição é composta de 266 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 3/10/2024 a edição extra nº 192-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7299 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 48138-A/SC, 38677/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 62, e da expressão "no serviço público do Estado, no serviço público em geral" do artigo 71, § 1º, da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 7570 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.655/2022 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 7386 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica ADVOGADO(A/S): Decio Flavio Goncalves Torres Freire - OAB's (34752/SC, 18262-A/MA, 592- A/RR, A697/AM, 01742/A/DF, 30116-A/CE, 7369/PI, 12082/ES, 873A/SE, 191664/SP, 23613/MS, 002255-A/RJ, 12170A/AL, 2961-A/AP, 87425/PR, 3927/AC, 00815/PE, 19531-A/PB, 9778-A/TO, 6540/RO, 56543/MG, 19376/A/MT, 19919-A/PA, 22696/BA, 97892A/RS, 51178/GO, 1024-A/RN) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da ação direta e julgavam parcialmente procedentes os pedidos nela formulados, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "energia elétrica" constante do artigo 1º da Lei 5.797/2022 do Estado do Amazonas, e conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 2º, de modo a excluir o setor de energia elétrica de seu âmbito de incidência; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Thiago Lóes; e, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente os pedidos nela formulados, para declarar a inconstitucionalidade da expressão energia elétrica constante do artigo 1º da Lei 5.797/2022, do Estado do Amazonas, e conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 2º, de modo a excluir o setor de energia elétrica de seu âmbito de incidência, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 7247 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Luis Justiniano Haiek Fernandes - OAB's (182887/RJ, 119324/SP, 153622/MG, 02193/A/DF) ADVOGADO(A/S): Bruna Silveira Sahadi - OAB's (353130/SP, 40606/DF) ADVOGADO(A/S): Caio Abreu Dias de Moura - OAB 440027/SP ADVOGADO(A/S): Mayk Chayenne Gomes Fonseca - OAB's (66436/DF, 435217/SP) ADVOGADO(A/S): Livia Baiao Pires - OAB 68414/DF INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB 21613/SC INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro - OAB 256748/SP Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da presente ação direta e julgavam procedente o pedido veiculado, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inc. II; 36, § 17, inc. II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, a Dra. Maria Lydia de Melo Frony. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido veiculado, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 7090 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ) INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.080 e 7.090) O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações e julgou procedentes os pedidos nelas formulados, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 7080 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Outro(a/s) - OAB's (25120/DF, 409584/SP, 6 8 9 5 1 / BA ) INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.080 e 7.090) O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações e julgou procedentes os pedidos nelas formulados, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 7072 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (29498/DF, 7040/O/MT) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 5742-A/AP) ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De rondônia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Instituto Sou da Paz AMICUS CURIAE: Instituto Igarape ADVOGADO(A/S): Juliana Vieira dos Santos e Outro(a/s) - OAB 183122/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 5.297, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.Fechar