DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para, reconhecida a
usurpação da competência privativa da União, nos moldes do art. 22, IV, da Constituição
Federal, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal, nos
termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes
Marques (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário,
Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 4157 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (20016/DF, 091152/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino, que
julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 5.245,
de 20 de maio de 2008, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant'Anna. Plenário, Sessão
Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 5.245, de 20 de maio de 2008, do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 3781 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o
prejuízo parcial do pedido quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará
e, no mais, julgava procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, §
1º, "a", "c" e "d"; e § 2º, II, "a", "b" e "c", da Lei estadual n. 12.342/1994, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial do pedido
quanto ao art. 35, § 2º, da Lei n. 12.342/1994 do Estado do Ceará e, no mais, julgou procedente
o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 172, § 1º, a, c e d; e § 2º, II, a, b e c, da
Lei estadual n. 12.342/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 2111 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - Cntm
ADVOGADO(A/S): Cristiano Brito Alves Meira - OAB 16764/DF
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio
de Janeiro - Faaperj
ADVOGADO(A/S): Carlos Henrique de Souza Jund e Outro(a/s) - OAB 87458/RJ
ADVOGADO(A/S): THIAGO CARLOS DO NASCIMENTO CORREA
- OAB 169541/RJ
AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev
ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos - OAB's (41455/DF, 364864/SP, 92298/MG)
BENEFICIÁRIO(A/S) Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - Ibdp
ADVOGADO(A/S): Jane Lúcia Wilhelm Berwanger - OAB's (46917/RS, 61984/GO, 209655/MG,
47466/DF, 76463/PR, 42874/SC, 515595/SP, 33004/A/MT)
ADVOGADO(A/S): Gisele Lemos Kravchychyn - OAB's (356A/SE, 250708/RJ, 18200/SC, 494709/SP)
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin,
Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração opostos pelo
Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos embargos de
declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na
ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão
embargada, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar
Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024
a 30.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por
maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a
ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram
vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia
desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli,
apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111;
e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam
provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese
fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro
Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 2110 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev
ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos e Outro(a/s) - OAB's (41455/DF, 92298/MG,
364864/SP)
ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP
ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin,
Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração opostos pelo
Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos embargos de
declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na
ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão
embargada, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar
Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024
a 30.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por
maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a
ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram
vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia
desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli,
apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111;
e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam
provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese
fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro
Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 593 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao pedido, declarando a
inconstitucionalidade, tão somente, da expressão "de caráter indenizatório", constante do art.
24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, e, quanto à
parte remanescente, julgou improcedente a arguição. Por fim, no que se refere à modulação,
concedeu efeito ex nunc à decisão tomada nesta arguição, de modo a "assentar a
irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos". Tudo nos termos do voto
do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADPF 591 ADPF-ED
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
EMBARGANTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Outro(a/s) - OAB's (2525/PI, 259423/RJ,
18958/DF, 167075/MG, 463101/SP)
ADVOGADO(A/S): LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE - OAB 39992/DF
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADPF 1064 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel
ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro - OAB 256748/SP
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Manaus
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Manaus
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Manaus
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Manaus
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Flávio Dino, que
conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgavam parcialmente
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, incisos VI e VII,
e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 17/2022, do município de Manaus, bem como dos itens
7, 7.1 e 7.2 do Anexo II, da Lei municipal nº 2.384/2018, do município de Manaus, bem como
para conferir interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, aos artigos 5º,
incisos I e IV; 49, inciso V; 52, inciso IV, e ao item 12.1 do Anexo V, todos da Lei municipal nº
2.384/2018, para excluir de seu âmbito de regulação a prestação de serviços públicos
relacionados a telecomunicações, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgou parcialmente procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, incisos VI e VII, e §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar nº 17/2022, do município de Manaus, bem como dos itens 7, 7.1 e 7.2 do Anexo
II da Lei municipal nº 2.384/2018, do município de Manaus; e conferir interpretação conforme
a Constituição, sem redução de texto, aos artigos 5º, incisos I e IV; art. 49, inciso V; art. 52,
inciso IV; e ao item 12.1 do Anexo V, todos da Lei municipal nº 2.384/2018, para excluir de seu
âmbito de regulação a prestação de serviços públicos relacionados a telecomunicações. Tudo
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADPF 1031 ADPF-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Município de Belo Horizonte
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Belo Horizonte
EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
ADVOGADO(A/S): Luis Justiniano Haiek Fernandes - OAB's (02193/A/DF, 153622/MG, 119324/SP,
182887/RJ)
ADVOGADO(A/S): Caio Abreu Dias de Moura - OAB 440027/SP
ADVOGADO(A/S): Mayk Chayenne Gomes Fonseca - OAB's (66436/DF, 435217/SP)
ADVOGADO(A/S): Livia Baiao Pires - OAB 68414/DF
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (31755-A/PA, 34391/DF, 4187/SE,
357553/SP)
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel
ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro - OAB 256748/SP
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Belo Horizonte
ADVOGADO(A/S): Izabella Santos e Nunes - OAB 154838/MG
ADVOGADO(A/S): Maria Luiza Goncalves - OAB 158194/MG
INTERESSADO(A/S): Prefeito Municipal de Belo Horizonte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Belo Horizonte
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos
embargos de declaração e os desprovia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024
a 27.9.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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