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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400002 2 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 7056 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raca Combatentes ADVOGADO(A/S): Anivaldo dos Anjos Filho - OAB 273069/SP ADVOGADO(A/S): Ludmila Mescua - OAB 187487/MG ADVOGADO(A/S): Hedio Silva Junior - OAB 146736/SP INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB 21613/SC Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedentes os pedidos veiculados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 6810 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 2525/PI, 167075/MG, 18958/DF, 259423/RJ) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que deferiam o pedido de aditamento à inicial formulado pelo Procurador-Geral da República (e-doc. 20) e, no mérito, julgavam procedentes os pedidos para declarar: I - a inconstitucionalidade da expressão "e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário", constante do art. 5º, caput, parte final, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, alterado pelo Provimento nº 139, de 21 de maio de 2010, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; II - inconstitucional, por arrastamento, qualquer interpretação do art. 6º, alínea a, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que conduza à exigência de comprovação por candidato a lista sêxtupla da prática de mais de cinco atos privativos de advogado por ano no território abrangido pela competência do Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional; e, considerando que as normas permaneceram em vigor por mais de 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da decisão para que ela só produza seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (efeitos ex nunc), preservando-se a higidez das listas sêxtuplas formadas em conformidade com o dispositivo ora declarado inconstitucional, de modo a manter íntegros os atos de provimento de advogados para a composição dos tribunais regionais federais e para os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios publicados até essa data, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 6557 ADI-ED RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN EMBARGANTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (96073/RJ, 34238/DF, 417250/SP) ADVOGADO(A/S): NATALI NUNES DA SILVA - OAB's (24439/DF, 262105/RJ) EMBARGADO(A/S): Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 6382 ADI-AgR RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES AGRAVANTE(S) Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB 57365/DF AGRAVADO(A/S) Governador do Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AGRAVADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 5014 ADI-ED RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Cultural Arte e Ecologia - ascae AMICUS CURIAE: Associação de Promoção do Desenvolvimento Solidário e Sustentável - 10envolvimento AMICUS CURIAE: Grupo Ambientalista da Bahia - Gambá AMICUS CURIAE: Grupo de Defesa e Promoção Socioambiental - Germen AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa, Estudo e Integração Ambiental - Ideia ADVOGADO(A/S): Isabel Cristina Ligeiro - OAB 43652 /MG INTERESSADO(A/S): Procurador-geral da República Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de ajustar, pontualmente, o acórdão embargado, de modo a julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar a inconstitucionalidade da expressão "e médio" do inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 4914 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA EMBARGANTE(S): Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee ADVOGADO(A/S): Decio Freire (df01742a/) e Outro(a/s) - OAB DF01742A ADVOGADO(A/S): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ - OAB 1985A/DF EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas EMBARGADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de "vistoria": (i) em relação ao serviço público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da conexão de energia - em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja compatibilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 4742 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo - Cnc ADVOGADO(A/S): Alain Alpin Macgregor - OAB 101780/RJ INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Abmt - Associacao Brasileira de Magistrados do Trabalho AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Bares e Restaurantes ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 4716 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (0020016/DF, 20016/DF, 91152/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - Abmt ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao - OAB 238951/RJ AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrase ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao - OAB 238951/RJ AMICUS CURIAE: Associação Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar - Pró-saúde ADVOGADO(A/S): Pedro Campana Neme - OAB's (80316/PR, 37387/DF) ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann - OAB's (23866/DF, 374576/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e- doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant´anna; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispos dos Santos, Advogado da União. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. ADI 4676 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Arnaldo Siqueira de Lima - OAB 21809/DF ADVOGADO(A/S): Eduardo D Albuquerque Augusto - OAB 16254/DF INTERESSADO(A/S): Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gas Liquefeito de Petroleo - Sindigas ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto - OAB 11099/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.Fechar