DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADI 7056 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raca Combatentes
ADVOGADO(A/S): Anivaldo dos Anjos Filho - OAB 273069/SP
ADVOGADO(A/S): Ludmila Mescua - OAB 187487/MG
ADVOGADO(A/S): Hedio Silva Junior - OAB 146736/SP
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB 21613/SC
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedentes
os pedidos veiculados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024
a 27.9.2024.
ADI 6810 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (463101/SP, 2525/PI, 167075/MG,
18958/DF, 259423/RJ)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes,
que deferiam o pedido de aditamento à inicial formulado pelo Procurador-Geral da República
(e-doc. 20) e, no mérito, julgavam procedentes os pedidos para declarar: I - a
inconstitucionalidade da expressão "e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de
Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais
de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário",
constante do art. 5º, caput, parte final, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, alterado
pelo Provimento nº 139, de 21 de maio de 2010, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil; II - inconstitucional, por arrastamento, qualquer interpretação do art. 6º, alínea a, do
Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil que conduza à exigência de comprovação por candidato a lista sêxtupla da prática de
mais de cinco atos privativos de advogado por ano no território abrangido pela competência do
Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional; e,
considerando que as normas permaneceram em vigor por mais de 14 (quatorze) e 20 (vinte)
anos, respectivamente, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a
modulação dos efeitos da decisão para que ela só produza seus efeitos a partir da data da
publicação da ata de julgamento (efeitos ex nunc), preservando-se a higidez das listas sêxtuplas
formadas em conformidade com o dispositivo ora declarado inconstitucional, de modo a
manter íntegros os atos de provimento de advogados para a composição dos tribunais
regionais federais e para os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios
publicados até essa data, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado,
a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 6557 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
EMBARGANTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (96073/RJ, 34238/DF,
417250/SP)
ADVOGADO(A/S): NATALI NUNES DA SILVA - OAB's (24439/DF, 262105/RJ)
EMBARGADO(A/S): Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 6382 ADI-AgR
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
AGRAVANTE(S) Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil
ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo - OAB 57365/DF
AGRAVADO(A/S) Governador do Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AGRAVADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 5014 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Cultural Arte e Ecologia - ascae
AMICUS CURIAE: Associação de Promoção do Desenvolvimento Solidário e Sustentável - 10envolvimento
AMICUS CURIAE: Grupo Ambientalista da Bahia - Gambá
AMICUS CURIAE: Grupo de Defesa e Promoção Socioambiental - Germen
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa, Estudo e Integração Ambiental - Ideia
ADVOGADO(A/S): Isabel Cristina Ligeiro
- OAB 43652 /MG
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral da República
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, a fim de ajustar, pontualmente, o acórdão embargado,
de modo a julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade e declarar
a inconstitucionalidade da expressão "e médio" do inciso VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06
do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377/11. Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 4914 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
EMBARGANTE(S): Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee
ADVOGADO(A/S): Decio Freire (df01742a/) e Outro(a/s) - OAB DF01742A
ADVOGADO(A/S): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ - OAB 1985A/DF
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas
EMBARGADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Flávio Dino, que
acolhiam os embargos de declaração opostos pela ABRADEE, em parte, para, aclarando o
acórdão embargado no que diz respeito ao conceito de "vistoria": (i) em relação ao serviço
público de energia elétrica, restringir o procedimento e, consequentemente, a incidência da
obrigação inserta na Lei estadual nº 83/2010, à fase prévia e propriamente dita da instalação da
conexão de energia - em interpretação conforme a Constituição e em consonância com a
disciplina técnico-regulatória definida pelo órgão regulador federal, a partir das diretrizes
constitucionais conformadoras da atuação desta autoridade; (ii) em relação aos serviços de
água, reconhecer [a] a natureza supletiva da Lei nº 83/2010 do Estado do Amazonas, a qual
somente deve ser aplicada na inexistência de regulamentação específica por parte da entidade
regulatória infranacional ou do Município; e que [b] sobrevindo norma de referência editada
pela ANA, esta deve conformar a interpretação a ser conferida à legislação estadual
eventualmente aplicada de modo supletivo, desde que haja compatibilidade, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
voto do Ministro André Mendonça (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 4742 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Comercio de Bens, Servicos e Turismo - Cnc
ADVOGADO(A/S): Alain Alpin Macgregor - OAB 101780/RJ
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Abmt - Associacao Brasileira de Magistrados do Trabalho
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Bares e Restaurantes
ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos
formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou
constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida
cautelar incidental (e-doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional
a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses
determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação
conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos
processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". Tudo nos
termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024
a 27.9.2024.
ADI 4716 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (0020016/DF, 20016/DF, 91152/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - Abmt
ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ
ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao - OAB 238951/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrase
ADVOGADO(A/S): Carolina Tupinamba Faria - OAB 124045/RJ
ADVOGADO(A/S): Nayara Maria Melero Falcao - OAB 238951/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar - Pró-saúde
ADVOGADO(A/S): Pedro Campana Neme - OAB's (80316/PR, 37387/DF)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann - OAB's (23866/DF, 374576/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº
12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-
doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissão
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A,
§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11;
e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como
requisito de comprovação de regularidade trabalhista". Tudo nos termos do voto do Relator.
Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant´anna; pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e,
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispos dos Santos, Advogado da União. Impedido o
Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
ADI 4676 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Arnaldo Siqueira de Lima - OAB 21809/DF
ADVOGADO(A/S): Eduardo D Albuquerque Augusto - OAB 16254/DF
INTERESSADO(A/S): Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gas Liquefeito de
Petroleo - Sindigas
ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto - OAB 11099/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual
de 23.8.2024 a 30.8.2024.

                            

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