DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre as despesas
de custeio e de investimento com os hospitais
universitários federais, para fins de apuração do
gasto mínimo constitucional em saúde.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XIII - custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive por
meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que as despesas
sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das
demais determinações previstas nesta Lei Complementar." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
XI - remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais
ou de entidade pública responsável por sua administração." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
Parágrafo único. O repasse dos recursos para custeio e investimento em hospitais
universitários federais, inclusive os oriundos de emendas parlamentares, poderá ser
realizado por meio de descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de
Saúde para essas instituições ou para entidade pública responsável por sua
administração." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.992, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para
estabelecer medidas que favoreçam a inserção de
pessoas com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º..................................................................................................................
I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos
serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de
repasses fundo a fundo;
..............................................................................................................................."(NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto nº 12.115, de 17 de
julho de 2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de
aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
..............................................................................................................................."(NR)
"Art. 9º.................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IX - fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado
de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de
empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.
.............................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Francisco Macena da Silva
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.205, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Renova a concessão outorgada à Fundação Lumen
para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
com fins exclusivamente educativos, no Município de
Curitiba, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e
no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o
que consta do Processo nº 53900.007781/2015-71 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 31
de julho de 2015, a concessão outorgada à Fundação Lumen, entidade de direito privado
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 77.372.209/0001-00, conforme
o disposto no Decreto de 6 de julho de 1998, que outorga concessão à anteriormente
denominada Fundação Champagnat, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens,
com fins exclusivamente educativos, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 138, de 28 de junho de 2000, para executar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do
canal 17, com fins exclusivamente educativos, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus
regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.206, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Outorga concessão à Fundação Cultural Luís Paula
Nunes para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos,
no Município de Itaiçaba, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações,
no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.010673/2016-66, apenso ao
Processo nº 53900.056063/2015-28, do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica outorgada concessão à Fundação Cultural Luís Paula Nunes, entidade
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
04.964.024/0001-11, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 50E, com
fins exclusivamente educativos, no Município de Itaiçaba, Estado do Ceará.
Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus
regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.207, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de
2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de
Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41
da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários
poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo
total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou
interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no
art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Kanitz Damasceno
DECRETO Nº 12.208, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Renova a concessão outorgada à TV São José do Rio
Preto Ltda. para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de
radiodifusão de
sons e
imagens em
tecnologia digital, no Município de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.000271/2014-
91 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze
anos, a partir de 11 de outubro de 2014, a concessão outorgada à TV São José do Rio
Preto Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ sob o nº 50.023.373/0001-56, conforme o disposto no Decreto nº 90.056, de 14
de agosto de 1984, e renovada pelo Decreto de 15 de setembro de 2000, que renova
concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 16, de 22 de março de 2002, para executar, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia
digital, com o uso do canal 26, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São
Paulo.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes,
pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.209, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Renova a concessão outorgada à Novo Interior
Comunicações Ltda. para executar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens em tecnologia digital, no Município de
Itapetininga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.031531/2017-11 do
Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 26 de novembro de 2017, a concessão outorgada à Novo Interior Comunicações
Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

                            

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