DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
sob o nº 01.882.185/0001-78, conforme o disposto no Decreto de 3 de abril de 2002, que
outorga concessão à entidade que menciona, para explorar serviço de radiodifusão de sons
e imagens, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 206, de 5 de setembro de 2002, para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Itapetininga, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117 de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.210, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a qualificação da política federal de
fomento a parcerias em empreendimentos públicos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
em transformação digital para cidades inteligentes
no 
âmbito 
do 
Programa
de 
Parcerias 
de
Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei
nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 314, de 25 de junho de 2024, do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos
públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades
inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.
§ 1º O fomento federal de que trata o caput terá por objeto a estruturação de
projetos-pilotos para a construção, a modernização e a operação de redes de transporte de
sinais, de equipamentos de uso e de tecnologias de interconexão e o monitoramento da
infraestrutura das cidades, de forma centralizada, para a gestão dos serviços públicos locais.
§ 2º Para fins da estruturação dos projetos-pilotos, com vistas ao monitoramento da
infraestrutura das cidades, será considerada a gestão de, no mínimo, dois dos seguintes sistemas:
I - de mobilidade urbana;
II - de iluminação pública;
III - de informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade e outras;
IV - de alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres
naturais hidrológicos e geológicos;
V - de tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias e rotas e outros;
VI - de videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos;
VII - de reconhecimento facial e veicular;
VIII - de geolocalização de equipamentos públicos;
IX - de redes de acesso públicos a internet;
X - de controle integrado e infraestrutura de comunicação; e
XI - outras infraestruturas e
equipamentos públicos que possam ser
integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa
de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República estabelecerá até dez
projetos-pilotos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
preferencialmente distribuídos nas diferentes regiões do País.
§ 4º Na seleção dos projetos-pilotos, será dada preferência a projetos-
pilotos de maior cobertura e que englobem a maior quantidade dos sistemas de que
trata o § 2º, observada a distribuição regional a que se refere o § 3º.
Art. 2º A qualificação de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial
do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República
a prerrogativa para, entre outras ações:
I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-
piloto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que
tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente
estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que
possam ser aplicados a cada documento;
II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto selecionado; e
III - acompanhar o projeto-piloto, antes e após a assinatura do contrato,
inclusive a sua implementação e a sua operação.
§ 1º O ente federativo que tenha projeto-piloto selecionado em decorrência
da qualificação da política de que trata o art. 1º concederá acesso à documentação
pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.
§ 2º As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério das Cidades.
Art. 3º O fomento federal de que trata o art. 1º poderá ser realizado pelo
fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e
parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de que trata a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, ouvido o seu Conselho de
Participação, ou por outro instrumento de fomento disponível.
Art. 4º O Ministério das Cidades poderá editar diretrizes gerais para o setor
de transformação digital para cidades inteligentes após avaliação dos resultados
alcançados pelo fomento federal de que trata o art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.16; e
b) um CCE 3.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 2.11;
c) dois CCE 3.15;
d) um CCE 3.13;
e) um CCE 3.07;
f) uma FCE 1.13; e
g) uma FCE 2.13.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar
na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
d) Consultoria Jurídica; e
e) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Normas;
II - ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
1. Departamento de Comunicação Integrada de Governo; e
2. Departamento de Estratégia e Informação;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da
República;
IX - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o
segmento referente ao Poder Executivo federal; e
X - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente
da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de
rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de
Comunicação Social." (NR)
"Art. 3º-A À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no
exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar, de forma coordenada com as demais unidades da Secretaria de
Comunicação Social, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários
e estruturantes; e
III - subsidiar o Ministro de Estado com informações necessárias à tomada de
decisão em temas considerados prioritários." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República
e do Governo federal nos eventos institucionais oficiais;
VII - receber demandas de comunicação dos órgãos e das entidades da
administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria
de Comunicação Social;
VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder
Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e
IX - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das
viagens presidenciais, em articulação com os demais órgãos envolvidos." (NR)
"Art. 7º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
I-A - coordenar e realizar a execução orçamentária e financeira referente às ações
de comunicação social;
....................................................................................................................................
III-A - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação
Social, respeitados os limites e as instâncias de governança estabelecidos no Decreto nº
10.193, de 27 de dezembro de 2019;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no
âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;
IX - estabelecer relação institucional com a imprensa; e
X - identificar, juntamente com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as
demandas de imprensa." (NR)
"Art. 11-C. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades
públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital
geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República,
especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas
relacionados à comunicação institucional;
V - formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas
e ações do Poder Executivo federal;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. Ao Departamento de Comunicação Integrada de Governo compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Ao Departamento de Estratégia e Informação compete:
I - formular e articular, em conjunto com os órgãos e as entidades da administração
pública federal, a estratégia de comunicação institucional do Governo federal; e
II - reunir e produzir informações para subsidiar a estratégia de comunicação
institucional do Governo federal." (NR)
"Art. 20. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da
República e do Vice-Presidente da República;
V - administrar as redes sociais do Presidente da República e do Vice-Presidente as
República, em articulação com a Secretaria de Imprensa; e
VI - gerenciar os contratos com a EBC e com outras entidades ou empresas
contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão
pública sonora e de sons e imagens do Governo federal." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
a) os incisos VIII e IX do caput do art. 17;
b) os incisos II e IV do caput do art. 17-A; e
c) o inciso III do caput do art. 19; e
II - o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024, na parte em que altera
os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023:
a) o item 1 da alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º;
b) o inciso VII do caput do art. 11-C;
c) do caput do art. 17:
1. os incisos IV e V; e
2. os incisos VIII e IX; e
d) do art. 17-A:
1. o caput; e
2. os incisos II e IV do caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de outubro de 2024.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Ricardo Zamora

                            

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