Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400005 5 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 sob o nº 01.882.185/0001-78, conforme o disposto no Decreto de 3 de abril de 2002, que outorga concessão à entidade que menciona, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 206, de 5 de setembro de 2002, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Itapetininga, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.210, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 314, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada. § 1º O fomento federal de que trata o caput terá por objeto a estruturação de projetos-pilotos para a construção, a modernização e a operação de redes de transporte de sinais, de equipamentos de uso e de tecnologias de interconexão e o monitoramento da infraestrutura das cidades, de forma centralizada, para a gestão dos serviços públicos locais. § 2º Para fins da estruturação dos projetos-pilotos, com vistas ao monitoramento da infraestrutura das cidades, será considerada a gestão de, no mínimo, dois dos seguintes sistemas: I - de mobilidade urbana; II - de iluminação pública; III - de informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade e outras; IV - de alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais hidrológicos e geológicos; V - de tráfego urbano, como fluxo de veículos, condições de vias e rotas e outros; VI - de videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos; VII - de reconhecimento facial e veicular; VIII - de geolocalização de equipamentos públicos; IX - de redes de acesso públicos a internet; X - de controle integrado e infraestrutura de comunicação; e XI - outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação. § 3º Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República estabelecerá até dez projetos-pilotos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, preferencialmente distribuídos nas diferentes regiões do País. § 4º Na seleção dos projetos-pilotos, será dada preferência a projetos- pilotos de maior cobertura e que englobem a maior quantidade dos sistemas de que trata o § 2º, observada a distribuição regional a que se refere o § 3º. Art. 2º A qualificação de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a prerrogativa para, entre outras ações: I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto- piloto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento; II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto selecionado; e III - acompanhar o projeto-piloto, antes e após a assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação. § 1º O ente federativo que tenha projeto-piloto selecionado em decorrência da qualificação da política de que trata o art. 1º concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput. § 2º As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério das Cidades. Art. 3º O fomento federal de que trata o art. 1º poderá ser realizado pelo fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, ouvido o seu Conselho de Participação, ou por outro instrumento de fomento disponível. Art. 4º O Ministério das Cidades poderá editar diretrizes gerais para o setor de transformação digital para cidades inteligentes após avaliação dos resultados alcançados pelo fomento federal de que trata o art. 1º. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 2.16; e b) um CCE 3.10; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social: a) um CCE 1.16; b) um CCE 2.11; c) dois CCE 3.15; d) um CCE 3.13; e) um CCE 3.07; f) uma FCE 1.13; e g) uma FCE 2.13. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................. I - ...................................................................................................................... a) Gabinete; b) Assessoria Especial; c) Assessoria de Participação Social e Diversidade; d) Consultoria Jurídica; e e) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Normas; II - .................................................................................................................... .................................................................................................................................... d) ...................................................................................................................... 1. Departamento de Comunicação Integrada de Governo; e 2. Departamento de Estratégia e Informação; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................. .................................................................................................................................... VIII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; IX - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e X - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social." (NR) "Art. 3º-A À Assessoria Especial compete: I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência; II - atuar, de forma coordenada com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes; e III - subsidiar o Ministro de Estado com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários." (NR) "Art. 6º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais oficiais; VII - receber demandas de comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social; VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e IX - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais, em articulação com os demais órgãos envolvidos." (NR) "Art. 7º ........................................................................................................... ................................................................................................................................... I-A - coordenar e realizar a execução orçamentária e financeira referente às ações de comunicação social; .................................................................................................................................... III-A - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social, respeitados os limites e as instâncias de governança estabelecidos no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; .........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................ ................................................................................................................................... VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; IX - estabelecer relação institucional com a imprensa; e X - identificar, juntamente com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa." (NR) "Art. 11-C. .......................................................................................................... ...................................................................................................................................... VII - articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 17. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas relacionados à comunicação institucional; V - formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas e ações do Poder Executivo federal; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 17-A. Ao Departamento de Comunicação Integrada de Governo compete: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 19. Ao Departamento de Estratégia e Informação compete: I - formular e articular, em conjunto com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a estratégia de comunicação institucional do Governo federal; e II - reunir e produzir informações para subsidiar a estratégia de comunicação institucional do Governo federal." (NR) "Art. 20. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; V - administrar as redes sociais do Presidente da República e do Vice-Presidente as República, em articulação com a Secretaria de Imprensa; e VI - gerenciar os contratos com a EBC e com outras entidades ou empresas contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo federal." (NR) Art. 5º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023: a) os incisos VIII e IX do caput do art. 17; b) os incisos II e IV do caput do art. 17-A; e c) o inciso III do caput do art. 19; e II - o art. 2º do Decreto nº 11.939, de 7 de março de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023: a) o item 1 da alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º; b) o inciso VII do caput do art. 11-C; c) do caput do art. 17: 1. os incisos IV e V; e 2. os incisos VIII e IX; e d) do art. 17-A: 1. o caput; e 2. os incisos II e IV do caput. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de outubro de 2024. Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Ricardo ZamoraFechar