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Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.224, de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2024, que renova, a partir de 5 de julho de 2015, a permissão outorgada anteriormente conferida à Rádio Educadora Nova Geração Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso. Nº 1.231, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.226, de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2024, que renova, a partir de 1º de novembro de 2023, a concessão outorgada anteriormente conferida à Rádio Difusora Boas Novas Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro. Nº 1.232, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.228, de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2024, que renova, a partir de 1º de maio de 2024, a concessão outorgada anteriormente conferida à Rádio Independente de Barretos Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Barretos, Estado de São Paulo. Nº 1.233, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.236, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 18 de junho de 2014, a permissão outorgada anteriormente conferida ao Sistema Syria de Comunicações Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Cafelândia, Estado do Paraná. Nº 1.234, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.275, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 11 de abril de 2015, a permissão anteriormente conferida à Gemelli Radiodifusão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia. Nº 1.235, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.276, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 23 de fevereiro de 2016, a permissão outorgada anteriormente conferida à Rádio Papanduva Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Papanduva, Estado de Santa Catarina. Nº 1.236, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.285, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 7 de março de 2015, a permissão anteriormente conferida à Rádio Musical FM Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. Nº 1.237, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.286, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 6 de fevereiro de 2015, a permissão outorgada anteriormente conferida à Empresa Metropolitana de Radiodifusão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Salvador, Estado da Bahia. Nº 1.238, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 13.310, de 23 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 10 de agosto de 2017, a permissão outorgada anteriormente conferida à Empresa de Comunicações Sampaio Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas. Nº 1.239, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do ato constante da Portaria nº 3.327, de 10 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2021, que renova, a partir de 16 de dezembro de 2017, a permissão outorgada à Empresa Espiritosantense de Radiodifusão Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo. Nº 1.240, de 3 de outubro de 2024. Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para o Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 156, de 2024. Nº 1.241, de 3 de outubro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.992, de 3 de outubro de 2024. Nº 1.242, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, que autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.". CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Defiro o Credenciamento Provisório da Empresa Pública CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMD, quanto à produção de documentos da Carteira de Identidade Nacional em substrato papel, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 19974.000779/2024-60. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Regulamenta a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa não tributária das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, VI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.038706/2024-57, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa não tributária das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Art. 2º A transação extraordinária de que trata esta Portaria Normativa: I - se aplica aos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal: a) objeto de cobrança em execução fiscal; b) discutidos em ação judicial ou processo arbitral; c) incluídos em parcelamento anterior rescindido; ou d) com exigibilidade suspensa; e II - não se aplica aos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal, objeto de transação, acordo ou parcelamento ativos e em curso na data de publicação desta Portaria Normativa. § 1º O devedor poderá requerer a transação de créditos que estiverem em contencioso administrativo até a data de publicação desta Portaria Normativa, desde que, nos processos administrativos de constituição de créditos, renuncie aos direitos para que sejam constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais e inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal. § 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se crédito a obrigação líquida estabelecida em processo administrativo de sua constituição. CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO EXTRORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS Seção I Das condições para a transação extraordinária Art. 3º A transação extraordinária contemplará a concessão de: I - desconto; e II - parcelamento. § 1º O desconto será concedido sobre o valor total do crédito, incluídos os juros, as multas e os encargos legais. § 2º O percentual de desconto e o prazo de parcelamento serão uniformes para os juros, as multas e os encargos legais. § 3º O valor resultante da transação, após a incidência do desconto, não poderá ser inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário. § 4º O disposto no § 3º não se aplica à transação que envolva pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador. § 5º É vedada a acumulação de desconto concedido na transação extraordinária com quaisquer outros descontos assegurados na legislação para os créditos por ela abrangidos. Art. 4º O percentual de desconto e o prazo de parcelamento serão definidos de acordo com: I - o tempo de inscrição em dívida ativa dos créditos a serem transacionados; II - a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora; e III - o tipo e a categoria do devedor. § 1º O tempo de inscrição em dívida ativa corresponderá ao intervalo de tempo compreendido entre a data da inscrição em dívida ativa do crédito a ser incluído na transação e a data de publicação desta Portaria Normativa. § 2º Caso o devedor inclua na transação créditos com tempos de inscrição em dívida ativa distintos, será considerada, para fins de definição do percentual de redução ou prazo de quitação, a idade do crédito mais antigo. § 3º A abrangência da transação considerará os créditos inscritos em dívida ativa do devedor em cada autarquia e fundação pública federal credora, separadamente. § 4º Para os créditos inscritos em dívida ativa após a data de publicação desta Portaria Normativa, que sejam discutidos em ação anulatória, o enquadramento nos descontos de que trata o Anexo considerará o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, em substituição ao tempo da inscrição em dívida ativa. Art. 5º Quando o devedor incluir na transação crédito garantido, total ou parcialmente, com depósito judicial, o valor resultante da transação não poderá ser inferior ao valor do depósito judicial. Art. 6º As formas de pagamento e os descontos para a transação extraordinária estão previstos na tabela constante no Anexo a esta Portaria Normativa. Parágrafo único. Na tabela constante no Anexo a esta Portaria Normativa, o não oferecimento de opção de pagamento e descontos está indicado como não aplicável - NA. Art. 7º O vencimento da prestação única, em caso de pagamento à vista, ou da primeira prestação, em caso de parcelamento, ocorrerá até o último dia útil do mês em que for efetuada a consolidação da dívida para fins de transação. § 1º O parcelamento é a forma de pagamento a prazo por meio de parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. § 2º O pagamento das prestações, à vista ou parcelado, deverá ser efetuado exclusivamente mediante guia de recolhimento emitida pelo respectivo sistema de transação da Advocacia-Geral da União ou, excepcionalmente, guia entregue por órgão da Procuradoria- Geral Federal. § 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 4º O pagamento realizado em desacordo com esta Portaria Normativa e com os atos da Procuradoria-Geral Federal não será considerado para qualquer fim. Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem transacionados deverão ser integralmente convertidos em renda da autarquia ou fundação pública federal credora para pagamento do valor resultante da transação. § 1º Considera-se, como data do pagamento, a data da realização da conversão em renda. § 2º O valor convertido em renda será aproveitado para liquidação ou amortização do valor resultante da transação. § 3º Na transação que envolva parcelamento, o valor convertido em renda será alocado no pagamento de tantas prestações quantas forem possíveis, em ordem decrescente de vencimento. § 4º Enquanto não realizada a conversão em renda, o devedor deverá cumprir o parcelamento concedido na transação extraordinária, mediante o pagamento das prestações nos seus respectivos vencimentos. Art. 9º A adesão à transação: I - importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, nesta Portaria Normativa e no edital de transação por adesão a ser publicado pela Procuradoria-Geral Federal;Fechar