DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.229, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 13.223, de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de junho de 2024, que renova, a partir de 13 de fevereiro de 2015, a
permissão outorgada anteriormente conferida à Tv Eldorado Catarinense Ltda., transferida
por ocasião de cisão à Rádio Cidade FM de Tubarão Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
Nº 1.230, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 13.224, de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de junho de 2024, que renova, a partir de 5 de julho de 2015, a permissão
outorgada anteriormente conferida à Rádio Educadora Nova Geração Ltda., para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso.
Nº 1.231, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 13.226, de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de junho de 2024, que renova, a partir de 1º de novembro de 2023, a
concessão outorgada anteriormente conferida à Rádio Difusora Boas Novas Ltda., para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
Nº 1.232, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 13.228, de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de junho de 2024, que renova, a partir de 1º de maio de 2024, a concessão
outorgada anteriormente conferida à Rádio Independente de Barretos Ltda., para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Barretos, Estado de São Paulo.
Nº 1.233, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 13.236, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 18 de junho de 2014, a
permissão outorgada anteriormente conferida ao Sistema Syria de Comunicações Ltda.,
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Cafelândia, Estado do
Paraná.
Nº 1.234, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 13.275, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 11 de abril de 2015, a permissão
anteriormente conferida à Gemelli Radiodifusão Ltda., para executar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia.
Nº 1.235, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 13.276, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 23 de fevereiro de 2016, a
permissão outorgada anteriormente conferida à Rádio Papanduva Ltda., para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Papanduva, Estado de Santa Catarina.
Nº 1.236, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 13.285, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 7 de março de 2015, a permissão
anteriormente conferida à Rádio Musical FM Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada,
no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Nº 1.237, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do
ato constante da Portaria nº 13.286, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 6 de fevereiro de 2015, a permissão
outorgada anteriormente conferida à Empresa Metropolitana de Radiodifusão Ltda., para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
Nº 1.238, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação do
ato constante da Portaria nº 13.310, de 23 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 6 de junho de 2024, que renova, a partir de 10 de agosto de 2017, a permissão
outorgada anteriormente conferida à Empresa de Comunicações Sampaio Ltda., para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Palmeira dos Índios, Estado de Alagoas.
Nº 1.239, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante da Portaria nº 3.327, de 10 de agosto de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 3 de setembro de 2021, que renova, a partir de 16 de dezembro de
2017, a permissão outorgada à Empresa Espiritosantense de Radiodifusão Ltda., para
executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo.
Nº 1.240, de 3 de outubro de 2024. Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada
sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para o Projeto de Lei Complementar
nº 68, de 2024, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 156, de 2024.
Nº 1.241, de 3 de outubro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.992, de 3 de outubro de 2024.
Nº 1.242, de 3 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, que autoriza a
criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.".
CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
DESPACHO DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Defiro o Credenciamento Provisório da Empresa Pública CASA DA MOEDA DO
BRASIL - CMD, quanto à produção de documentos da Carteira de Identidade Nacional em
substrato papel, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº
19974.000779/2024-60.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal
de Identificação do Cidadão
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta a transação extraordinária na cobrança
da dívida ativa não tributária das autarquias e
fundações públicas federais, de que trata o art. 22 da
Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
caput, incisos I, VI, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo
em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e na Lei nº 13.988,
de 14 de abril de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.038706/2024-57,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a transação extraordinária na
cobrança da dívida ativa não tributária das autarquias e fundações públicas federais, de que
trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
Art. 2º A transação extraordinária de que trata esta Portaria Normativa:
I - se aplica aos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa das
autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal:
a) objeto de cobrança em execução fiscal;
b) discutidos em ação judicial ou processo arbitral;
c) incluídos em parcelamento anterior rescindido; ou
d) com exigibilidade suspensa; e
II - não se aplica aos créditos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa
das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal, objeto de
transação, acordo ou parcelamento ativos e em curso na data de publicação desta Portaria
Normativa.
§ 1º O devedor poderá requerer a transação de créditos que estiverem em
contencioso administrativo até a data de publicação desta Portaria Normativa, desde que, nos
processos administrativos de constituição de créditos, renuncie aos direitos para que sejam
constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais e inscritos em dívida ativa pela
Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se crédito a obrigação líquida
estabelecida em processo administrativo de sua constituição.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO EXTRORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Seção I
Das condições para a transação extraordinária
Art. 3º A transação extraordinária contemplará a concessão de:
I - desconto; e
II - parcelamento.
§ 1º O desconto será concedido sobre o valor total do crédito, incluídos os juros, as
multas e os encargos legais.
§ 2º O percentual de desconto e o prazo de parcelamento serão uniformes para os
juros, as multas e os encargos legais.
§ 3º O valor resultante da transação, após a incidência do desconto, não poderá
ser inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à transação que envolva pagamento à vista
de créditos que consistirem em
multa decorrente de processo administrativo
sancionador.
§ 5º É vedada a acumulação de desconto concedido na transação extraordinária com
quaisquer outros descontos assegurados na legislação para os créditos por ela abrangidos.
Art. 4º O percentual de desconto e o prazo de parcelamento serão definidos de
acordo com:
I - o tempo de inscrição em dívida ativa dos créditos a serem transacionados;
II - a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do
devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora; e
III - o tipo e a categoria do devedor.
§ 1º O tempo de inscrição em dívida ativa corresponderá ao intervalo de tempo
compreendido entre a data da inscrição em dívida ativa do crédito a ser incluído na transação
e a data de publicação desta Portaria Normativa.
§ 2º Caso o devedor inclua na transação créditos com tempos de inscrição em
dívida ativa distintos, será considerada, para fins de definição do percentual de redução ou
prazo de quitação, a idade do crédito mais antigo.
§ 3º A abrangência da transação considerará os créditos inscritos em dívida ativa do
devedor em cada autarquia e fundação pública federal credora, separadamente.
§ 4º Para os créditos inscritos em dívida ativa após a data de publicação desta
Portaria Normativa, que sejam discutidos em ação anulatória, o enquadramento nos descontos
de que trata o Anexo considerará o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, em
substituição ao tempo da inscrição em dívida ativa.
Art. 5º Quando o devedor incluir na transação crédito garantido, total ou
parcialmente, com depósito judicial, o valor resultante da transação não poderá ser inferior ao
valor do depósito judicial.
Art. 6º As formas de pagamento e os descontos para a transação extraordinária
estão previstos na tabela constante no Anexo a esta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Na tabela constante no Anexo a esta Portaria Normativa, o não
oferecimento de opção de pagamento e descontos está indicado como não aplicável - NA.
Art. 7º O vencimento da prestação única, em caso de pagamento à vista, ou da
primeira prestação, em caso de parcelamento, ocorrerá até o último dia útil do mês em que for
efetuada a consolidação da dívida para fins de transação.
§ 1º O parcelamento é a forma de pagamento a prazo por meio de parcelas iguais,
mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.
§ 2º O pagamento das prestações, à vista ou parcelado, deverá ser efetuado
exclusivamente mediante guia de recolhimento emitida pelo respectivo sistema de transação
da Advocacia-Geral da União ou, excepcionalmente, guia entregue por órgão da Procuradoria-
Geral Federal.
§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 4º O pagamento realizado em desacordo com esta Portaria Normativa e com os
atos da Procuradoria-Geral Federal não será considerado para qualquer fim.
Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem transacionados
deverão ser integralmente convertidos em renda da autarquia ou fundação pública federal
credora para pagamento do valor resultante da transação.
§ 1º Considera-se, como data do pagamento, a data da realização da conversão em
renda.
§ 2º O valor convertido em renda será aproveitado para liquidação ou amortização
do valor resultante da transação.
§ 3º Na transação que envolva parcelamento, o valor convertido em renda será
alocado no pagamento de tantas prestações quantas forem possíveis, em ordem decrescente
de vencimento.
§ 4º Enquanto não realizada a conversão em renda, o devedor deverá cumprir o
parcelamento concedido na transação extraordinária, mediante o pagamento das prestações
nos seus respectivos vencimentos.
Art. 9º A adesão à transação:
I - importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020, nesta Portaria Normativa e no edital de transação por adesão a ser publicado pela
Procuradoria-Geral Federal;

                            

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