DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela
transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil;
III - implica a manutenção automática das constrições e garantias existentes em
execução fiscal ou qualquer outra ação judicial ou em processo arbitral; e
IV - importa consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as
Informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por
sigilo.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento concedido na transação, a adesão e a
suspensão da exigibilidade dos créditos ocorrem a partir do pagamento da primeira prestação.
Seção II
Do procedimento para adesão à transação extraordinária
Art. 10. A transação extraordinária será realizada exclusivamente por adesão aos
termos do edital da Procuradoria-Geral Federal por meio de processo eletrônico no Sistema de
Inteligência Jurídica da AGU - Sapiens, no endereço eletrônico <https://supersapiens.agu.gov.br/>.
§ 1º Compete à Procuradora-Geral Federal elaborar o edital para veicular as
propostas de transação extraordinária, admitida a subdelegação.
§ 2º O edital conterá:
I - o prazo e os requisitos do requerimento de adesão à transação;
II - o procedimento para a apresentação do requerimento de adesão à transação,
seu processamento e apreciação;
III - os critérios para elegibilidade à transação, bem como para o enquadramento
nas opções de pagamento oferecidas no âmbito da transação de que trata o Anexo a esta
Portaria Normativa, inclusive:
a) o tempo de inscrição em dívida ativa; e
b) a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do
devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora;
IV - os critérios impeditivos à transação, quando for o caso;
V - as condições, os compromissos e as obrigações adicionais a serem exigidos dos
devedores;
VI - as hipóteses de rescisão do acordo e o procedimento para apresentação de
impugnação; e
VII - o tratamento a ser dado aos depósitos judiciais vinculados aos créditos
elegíveis à transação.
§ 3º O edital será publicado no Diário Oficial da União e no sítio da Advocacia-Geral
da União na internet.
Art. 11. O requerimento de adesão à proposta de transação extraordinária fica
condicionada, conforme o caso, a:
I - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se
fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham
por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III,
alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e
II - renúncia a direitos disponíveis nos processos administrativos de constituição
de créditos nas autarquias e fundações públicas federais iniciados até a data da publicação
desta Portaria Normativa, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência, a inclusão no Cadastro Informativo de
créditos não quitados do setor público federal - Cadin, quando se tratar da situação indicada no
inciso II, far-se-á em até trinta dias após o dia seguinte à data de vencimento prevista no art.
7º.
Art. 12. O prazo para requerimento de adesão à transação extraordinária de que
trata esta Portaria Normativa ficará aberto no período de 21 de outubro de 2024 a 31 de
dezembro de 2024.
Parágrafo único. O termo final para requerimento de adesão à transação
extraordinária previsto no caput poderá, nos termos do art. 22, caput e § 1º, da Lei nº Lei nº
14.973, de 16 de setembro de 2024, ser adiantado para a data de publicação do ato do
Advogado-Geral da União, reconhecendo relevante interesse regulatório relativamente a
determinadas dívidas e obrigações, e a substituição dos meios ordinários e convencionais de
sua cobrança pelo equacionamento através da transação.
Art. 13. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos
e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras
consequências previstas no edital.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Procurador-Geral Federal poderá editar atos complementares a esta
Portaria Normativa.
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
FORMAS DE PAGAMENTO E DESCONTOS PARA A TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA
NO ART. 22 DA LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
.
Devedor
Abrangência da
transação1
.Desconto
Forma de
pagamento2
.
.Tempo de inscrição
em Dívida Ativa
. .
.
.10
anos
ou
mais
.5
anos
ou
mais
.3
anos
ou
mais
.Menos
de 3
anos
.
. - Pessoa física, inclusive
microempreendedor individual
- Microempresa e empresa de
pequeno porte
Integral
.70%
.55%
.40%
.25%
.À vista
.
.60%
.45%
.30%
.15%
.12 meses
.
.40%
.25%
.10%
.NA
.48 meses
.
.20%
.5%
.0%
.NA
.96 meses
.
- Santa casa de misericórdia,
sociedade cooperativa e demais
organizações da sociedade civil de
que trata a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014
.
.0%
.0%
.NA
.NA
.145 meses
.
Parcial
.60%
.45%
.30%
.15%
.À vista
.
.50%
.35%
.20%
.5%
.12 meses
.
.30%
.15%
.NA
.NA
.48 meses
.
- Instituição de ensino
.10%
.0%
.NA
.NA
.96 meses
. .
.
.0%
.NA
.NA
.NA
.145 meses
. - Pessoa jurídica
Integral
.65%
.50%
.35%
.20%
.À vista
.
.55%
.40%
.25%
.10%
.12 meses
.
.35%
.20%
.5%
.NA
.48 meses
.
.15%
.0%
.0%
.NA
.96 meses
.
.
.0%
.NA
.NA
.NA
.120 meses
.
Parcial
.55%
.40%
.25%
.10%
.À vista
.
.45%
.30%
.15%
.NA
.12 meses
.
.25%
.10%
.NA
.NA
.48 meses
.
.5%
.0%
.NA
.NA
.96 meses
. .
.
.0%
.NA
.NA
.NA
.120 meses
__________
1 Abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos
em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora.
2 Formas de pagamento: à vista e parcelamento (meses).
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 623, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.763, de 20 de
dezembro de 2022, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de
09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-
Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução
Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a)
Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante
dos autos do Processo SEI Nº 21000.056007/2024-31, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir
Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades
municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Nome: Willian Rodrigues Valadares.
CRMV/SC: 14082.
Com origem em: Propriedades.
Município(s):
Abelardo Luz,
Águas
Frias,
Anchieta, Arabutã,
Arvoredo,
Bandeirante, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Chapecó,
Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Descanso, Entre Rios, Faxinal dos Guedes,
Flor do Sertão, Guaraciaba, Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha,
Irani, Itá, Jaborá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Marema, Mondaí, Nova Erechim,
Nova Itaberaba, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Passos Maia, Pinhalzinho, Ponte
Serrada, Presidente Castello Branco, Quilombo, Riqueza, Santa Terezinha do Progresso,
São Domingos, São José do Cedro, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Tunápolis,
União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina, Xaxim.
Espécie(s) Animal(is): Suínos.
Agroindústria Vínculo: Seara Alimentos LTDA .
Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina
nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos
feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta
habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM
PORTARIA Nº 624, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.763, de 20 de
dezembro de 2022, , de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de
09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-
Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução
Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a)
Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante
dos autos do Processo SEI Nº 21000.055896/2024-10, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir
Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades
municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Nome: Julia Pasa Brandt.
CRMV/SC: 14027.
Com origem em: Propriedades.
Município(s): Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Arabutã, Arvoredo, Bom
Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel
Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do
Sertão, Formosa do Sul, Guatambú, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Jardinópolis,
Lajeado Grande, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba,
Ouro Verde, Paial, Palmitos, Passos Maia, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Ponte Serrada,
Quilombo, Riqueza, Saltinho, Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São João do
Oeste, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, Saudades, Seara, Serra Alta,
Sul Brasil, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina, Xaxim.
Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha e Peru).
Agroindústria Vínculo: BRF S/A.
Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina
nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos
feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta
habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM
PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 626, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, designado pela Portaria de Pessoal nº 2.763, de 20 de
dezembro de 2022, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no
Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de
16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante
dos autos do processo 21000.056239/2024-90, resolve:
Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) ALINE CRISTINE DE MORAES
MUHLBAUER, registrado(a) junto ao CRMV nº 14269/SC, para colheita e envio de
amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo
nome, o n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do
número da Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM

                            

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