Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400009 9 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; III - implica a manutenção automática das constrições e garantias existentes em execução fiscal ou qualquer outra ação judicial ou em processo arbitral; e IV - importa consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as Informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. Parágrafo único. Em caso de parcelamento concedido na transação, a adesão e a suspensão da exigibilidade dos créditos ocorrem a partir do pagamento da primeira prestação. Seção II Do procedimento para adesão à transação extraordinária Art. 10. A transação extraordinária será realizada exclusivamente por adesão aos termos do edital da Procuradoria-Geral Federal por meio de processo eletrônico no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU - Sapiens, no endereço eletrônico <https://supersapiens.agu.gov.br/>. § 1º Compete à Procuradora-Geral Federal elaborar o edital para veicular as propostas de transação extraordinária, admitida a subdelegação. § 2º O edital conterá: I - o prazo e os requisitos do requerimento de adesão à transação; II - o procedimento para a apresentação do requerimento de adesão à transação, seu processamento e apreciação; III - os critérios para elegibilidade à transação, bem como para o enquadramento nas opções de pagamento oferecidas no âmbito da transação de que trata o Anexo a esta Portaria Normativa, inclusive: a) o tempo de inscrição em dívida ativa; e b) a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora; IV - os critérios impeditivos à transação, quando for o caso; V - as condições, os compromissos e as obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores; VI - as hipóteses de rescisão do acordo e o procedimento para apresentação de impugnação; e VII - o tratamento a ser dado aos depósitos judiciais vinculados aos créditos elegíveis à transação. § 3º O edital será publicado no Diário Oficial da União e no sítio da Advocacia-Geral da União na internet. Art. 11. O requerimento de adesão à proposta de transação extraordinária fica condicionada, conforme o caso, a: I - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e II - renúncia a direitos disponíveis nos processos administrativos de constituição de créditos nas autarquias e fundações públicas federais iniciados até a data da publicação desta Portaria Normativa, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação. Parágrafo único. Em caso de inadimplência, a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, quando se tratar da situação indicada no inciso II, far-se-á em até trinta dias após o dia seguinte à data de vencimento prevista no art. 7º. Art. 12. O prazo para requerimento de adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria Normativa ficará aberto no período de 21 de outubro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O termo final para requerimento de adesão à transação extraordinária previsto no caput poderá, nos termos do art. 22, caput e § 1º, da Lei nº Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, ser adiantado para a data de publicação do ato do Advogado-Geral da União, reconhecendo relevante interesse regulatório relativamente a determinadas dívidas e obrigações, e a substituição dos meios ordinários e convencionais de sua cobrança pelo equacionamento através da transação. Art. 13. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O Procurador-Geral Federal poderá editar atos complementares a esta Portaria Normativa. Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO FORMAS DE PAGAMENTO E DESCONTOS PARA A TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 . Devedor Abrangência da transação1 .Desconto Forma de pagamento2 . .Tempo de inscrição em Dívida Ativa . . . .10 anos ou mais .5 anos ou mais .3 anos ou mais .Menos de 3 anos . . - Pessoa física, inclusive microempreendedor individual - Microempresa e empresa de pequeno porte Integral .70% .55% .40% .25% .À vista . .60% .45% .30% .15% .12 meses . .40% .25% .10% .NA .48 meses . .20% .5% .0% .NA .96 meses . - Santa casa de misericórdia, sociedade cooperativa e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 . .0% .0% .NA .NA .145 meses . Parcial .60% .45% .30% .15% .À vista . .50% .35% .20% .5% .12 meses . .30% .15% .NA .NA .48 meses . - Instituição de ensino .10% .0% .NA .NA .96 meses . . . .0% .NA .NA .NA .145 meses . - Pessoa jurídica Integral .65% .50% .35% .20% .À vista . .55% .40% .25% .10% .12 meses . .35% .20% .5% .NA .48 meses . .15% .0% .0% .NA .96 meses . . .0% .NA .NA .NA .120 meses . Parcial .55% .40% .25% .10% .À vista . .45% .30% .15% .NA .12 meses . .25% .10% .NA .NA .48 meses . .5% .0% .NA .NA .96 meses . . . .0% .NA .NA .NA .120 meses __________ 1 Abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora. 2 Formas de pagamento: à vista e parcelamento (meses). Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 623, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.763, de 20 de dezembro de 2022, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando- Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.056007/2024-31, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Willian Rodrigues Valadares. CRMV/SC: 14082. Com origem em: Propriedades. Município(s): Abelardo Luz, Águas Frias, Anchieta, Arabutã, Arvoredo, Bandeirante, Belmonte, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Descanso, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guatambú, Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Itá, Jaborá, Lajeado Grande, Lindóia do Sul, Marema, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Ouro Verde, Paial, Palma Sola, Passos Maia, Pinhalzinho, Ponte Serrada, Presidente Castello Branco, Quilombo, Riqueza, Santa Terezinha do Progresso, São Domingos, São José do Cedro, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Tunápolis, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina, Xaxim. Espécie(s) Animal(is): Suínos. Agroindústria Vínculo: Seara Alimentos LTDA . Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA Nº 624, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.763, de 20 de dezembro de 2022, , de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando- Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.055896/2024-10, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Julia Pasa Brandt. CRMV/SC: 14027. Com origem em: Propriedades. Município(s): Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Arabutã, Arvoredo, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Cunha Porã, Cunhataí, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul, Guatambú, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Jardinópolis, Lajeado Grande, Maravilha, Marema, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Ouro Verde, Paial, Palmitos, Passos Maia, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Quilombo, Riqueza, Saltinho, Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São João do Oeste, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, Saudades, Seara, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste, Vargeão, Xanxerê, Xavantina, Xaxim. Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha e Peru). Agroindústria Vínculo: BRF S/A. Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIM PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 626, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, designado pela Portaria de Pessoal nº 2.763, de 20 de dezembro de 2022, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018, publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do processo 21000.056239/2024-90, resolve: Art. 1º - Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) ALINE CRISTINE DE MORAES MUHLBAUER, registrado(a) junto ao CRMV nº 14269/SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único: o(a) profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, o n° do CRMV-SC e o número da Habilitação Mormo - SC que é composto do número da Portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (Habilitação/Ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ RABELLO VALLIMFechar