DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.091, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD
no âmbito do Gabinete do Ministro, da Assessoria
Especial de Comunicação
Social, da Assessoria
Internacional, da Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares
e
Federativos, da
Assessoria
de
Participação Social e Diversidade, e da Consultoria
Jurídica, do Ministério das Cidades, e estabelece os
procedimentos gerais a serem observados.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, substituto, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no
art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do
Gabinete do Ministro, da Assessoria Especial de Comunicação Social, da Assessoria
Internacional, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, da
Assessoria de Participação Social e Diversidade e da Consultoria Jurídica, do Ministério das
Cidades, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria MCID nº 121, de 28 de
fevereiro de 2023, do Ministério das Cidades, e estabelecer os procedimentos gerais a
serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da
conveniência e do interesse da Administração.
Tipos de atividades
Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas
e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema
informatizado.
Modalidades
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ocorrer nas seguintes
modalidades:
I - presencial; e
II - teletrabalho.
§ 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução
integral ou parcial.
§ 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em
regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto
nº 11.072, de 2022.
Vagas e critérios de prioridades
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%; e
II - teletrabalho: até 50%.
§ 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos
no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023.
Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filho de até dois anos de idade.
Convocação,
prazo de
antecedência e
procedimentos
de registro
de
comparecimento
Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
Art. 8º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia
da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de
Ciência e Responsabilidade (TCR) e deverá conter no mínimo:
I - o horário e o local para comparecimento; e
II - o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes que
executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 10. O procedimento de registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades será registrado com o
código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 11. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no
mínimo:
I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das
Cidades;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades
quanto para o público externo;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do Ministério das Cidades.
§ 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no
sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto nº
11.072, de 2022, e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§
2º
O Plano
de
Trabalho
e
o
TCR serão
registrados
em
sistema
informatizado.
Revogação
Art. 12. Fica revogada a Portaria MCID nº 562, de 16 de maio de 2023.
Vigência
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA
PORTARIA MCID Nº 1.092, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho
(PGD) no âmbito da Ouvidoria, da Corregedoria e
da Assessoria Especial de Controle Interno do
Ministério 
das 
Cidades, 
e 
estabelece 
os
procedimentos gerais a serem observados.
O
MINISTRO DE
ESTADO DAS
CIDADES,
substituto, no
uso de
suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no
art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de
2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da
Ouvidoria, da Corregedoria e da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério
das Cidades, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria MCID nº 121, de
28 de fevereiro de 2023, do Ministério das Cidades, e estabelecer os procedimentos
gerais a serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT
/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da
conveniência e do interesse da Administração.
Tipos de atividades
Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de
metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema
informatizado.
Modalidades
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ocorrer nas seguintes
modalidades:
I - presencial; e
II - teletrabalho.
§ 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução
integral ou parcial.
§ 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em
regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do
Decreto nº 11.072, de 2022.
Vagas e critérios de prioridades
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%; e
II - teletrabalho: até 100%.
§ 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos
previstos no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023.
Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filho de até dois anos de idade.
Convocação,
prazo de
antecedência e
procedimentos
de registro
de
comparecimento
Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
Art. 8º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela
chefia da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no
Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) e deverá conter no mínimo:
I - o horário e o local para comparecimento; e
II - o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 
9º 
O 
prazo 
de
antecedência 
mínima 
de 
convocação 
para
comparecimento presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para
os participantes que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de
deslocamento.
Art. 10. O procedimento de registro de comparecimento de participantes
para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades será registrado com
o código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 11. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no
mínimo:
I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das
Cidades;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades
quanto para o público externo.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do Ministério das Cidades.
§ 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no
sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§
2º
O Plano
de
Trabalho
e
o
TCR serão
registrados
em
sistema
informatizado.
Revogação
Art. 12. Fica revogada a Portaria MCID nº 237, de 28 de março de
2023.
Vigência
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA

                            

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