Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400011 11 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.091, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Gabinete do Ministro, da Assessoria Especial de Comunicação Social, da Assessoria Internacional, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, da Assessoria de Participação Social e Diversidade, e da Consultoria Jurídica, do Ministério das Cidades, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Gabinete do Ministro, da Assessoria Especial de Comunicação Social, da Assessoria Internacional, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, da Assessoria de Participação Social e Diversidade e da Consultoria Jurídica, do Ministério das Cidades, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, do Ministério das Cidades, e estabelecer os procedimentos gerais a serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência e do interesse da Administração. Tipos de atividades Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado. Modalidades Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - presencial; e II - teletrabalho. § 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Vagas e critérios de prioridades Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; e II - teletrabalho: até 50%. § 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023. Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filho de até dois anos de idade. Convocação, prazo de antecedência e procedimentos de registro de comparecimento Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR. Art. 8º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) e deverá conter no mínimo: I - o horário e o local para comparecimento; e II - o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento. Art. 10. O procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades será registrado com o código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 11. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no mínimo: I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das Cidades; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério das Cidades. § 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 2º O Plano de Trabalho e o TCR serão registrados em sistema informatizado. Revogação Art. 12. Fica revogada a Portaria MCID nº 562, de 16 de maio de 2023. Vigência Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA PORTARIA MCID Nº 1.092, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Ouvidoria, da Corregedoria e da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério das Cidades, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Ouvidoria, da Corregedoria e da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério das Cidades, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, do Ministério das Cidades, e estabelecer os procedimentos gerais a serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência e do interesse da Administração. Tipos de atividades Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado. Modalidades Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - presencial; e II - teletrabalho. § 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Vagas e critérios de prioridades Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; e II - teletrabalho: até 100%. § 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023. Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filho de até dois anos de idade. Convocação, prazo de antecedência e procedimentos de registro de comparecimento Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR. Art. 8º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) e deverá conter no mínimo: I - o horário e o local para comparecimento; e II - o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento. Art. 10. O procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades será registrado com o código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 11. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no mínimo: I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das Cidades; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades quanto para o público externo. VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério das Cidades. § 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 2º O Plano de Trabalho e o TCR serão registrados em sistema informatizado. Revogação Art. 12. Fica revogada a Portaria MCID nº 237, de 28 de março de 2023. Vigência Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVAFechar