DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .SP .São José
do
Rio Preto
.20230811123836
.Ente Público
.46588950000180
.11507197000176
.SAO JOSE
DO RIO
PRETO SR
.incisos I e II
.208
.R$ 34.881.985,75
. .TO .Araguaína
.20230801004911
.Construtora
.04120905000156
.04120905000156
.R ES I D E N C I A L
MARTINS JORGE
.incisos I e II
.224
.R$ 36.959.999,99
. .TO .Colinas 
do
Tocantins
.20230801004437
.Construtora
.04120905000156
.04120905000156
.R ES I D E N C I A L
AEROPORTO II ETAPA
II
.incisos I e II
.100
.R$ 14.300.000,00
PORTARIA MCID Nº 1.105, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e
ratificada(s), nos termos de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727,
de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023,
e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos de
Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas
em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa,
Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo
com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma
irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO
. .UF
.MUNICÍPIO
.P R OT O CO LO
.TIPO 
DE
PROPONENTE
.CNPJ
PROPONENTE
.CNPJ TOMADOR
.NOME 
DO
EMPREENDIMENTO
.META DO ART. 1º
DA PORTARIA MCID
Nº
727, DE
2023,
CO R R ES P O N D E N T E
.U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
.
V A LO R
EMPREENDIMENTO
FA R
. .PA
.Altamira
.20230801040941
.Ente Público
.05263116000137
.08782693000123
.MCMV ALTAMIRA I
.incisos I e II
.200
.R$ 33.000.000,00
. .PA
.Altamira
.20230801043323
.Ente Público
.05263116000137
.03407182000108
.MCMV ALTAMIRA II
.incisos I e II
.112
.R$ 18.480.000,00
. .PA
.Altamira
.20230809181030
.Ente Público
.05263116000137
.03407182000108
.MCMV ALTAMIRA III
.incisos I e II
.192
.R$ 31.680.000,00
. .PA
.Belém
.20230718122253
.Construtora
.07418827000169
.07418827000169
.RESIDENCIAL TORRES
DO TAPANA MODULO
1
.incisos I e II
.192
.R$ 32.640.000,00
. .PA
.Itaituba
.20230810095906
.Construtora
.19758842000135
.19758842000135
.R ES I D E N C I A L
ITAITUBA I
.incisos I e II
.240
.R$ 39.560.984,20
. .PA
.Itaituba
.20230810100537
.Construtora
.19758842000135
.19758842000135
.R ES I D E N C I A L
ITAITUBA II
.incisos I e II
.240
.R$ 39.537.392,98
. .PA
.Santarém
.20230801142628
.Ente Público
.05182233000176
.17154899000108
.MCMV MARAJOARA
.incisos I e II
.192
.R$ 32.208.000,00
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER
PORTARIA CTI Nº 293, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito do Centro de Tecnologia da
Informação Renato Archer, o Programa de Gestão
e Desempenho
- PGD para o
exercício de
atividades
que serão
avaliadas
em função
da
efetividade e da qualidade das entregas.
A DIRETORA DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO
ARCHER, Unidade de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no uso
das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto
de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio
de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº
21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21
de dezembro de 2023, e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024,
resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato
Archer, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que
serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e da qualidade
da entrega poderá ser realizada no âmbito do PGD.
Parágrafo
único. 
O
desenvolvimento 
de
atividades 
na
modalidade
teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público
interno e externo.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades e regimes na execução do PGD:
I - presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local
determinado pela administração pública federal;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada
de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado
pela administração pública federal;
III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de
trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer
momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR.
§ 3º A repactuação de que trata o § 2º deverá observar as modalidades de
execução admitidas neste artigo.
§ 4º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os
períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados
entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de
horários presenciais entre eles.
§
5º
Ficam dispensados
do
controle
de
frequência e
assiduidade
os
participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de
execução do PGD.
Unidades de Execução
Art. 4º As unidades de execução no âmbito do Centro de Tecnologia da
Informação Renato Archer, serão de nível de Unidade Instituidora (Diretoria).
§ 1º Os planos de entregas das unidades de execução deverão ser
vinculados à Cadeia de Valor Integrada do Ministério - CVI-MCTI e ao Plano Diretor da
Unidade - PDU do CTI.
§ 2º As chefias imediatas deverão acompanhar os planos de trabalho dos
participantes de forma a promover a execução do plano de entregas da unidade.
Quantitativo de vagas
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 50% (cinquenta por
cento) do total da força de trabalho da unidade organizacional, desconsiderando o
regime de execução parcial e presencial.
Parágrafo único. No caso do percentual definido no inciso III resultar em
fração será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Seleção dos participantes
Art. 6º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º As chefias deverão estabelecer as atividades que poderão ser incluídas
no PGD, de acordo com o modelo de Critérios Técnicos, disponibilizado no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI-MCTI.
§ 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as
competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.
§ 3º A relação dos participantes selecionados da unidade instituidora deverá ser
encaminhada à Divisão de Gestão de Pessoas, na forma do modelo de Divulgação da
Relação de Participantes, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTI.
§ 4º A relação de que trata o § 3º deverá ser atualizada de acordo com o
ingresso e o desligamento de participantes do PGD da unidade de instituição.
§ 5º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício no CTI e a alteração da modalidade presencial para teletrabalho
dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas,
a chefia imediata deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosos;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade.
Art. 8º É vedada a participação do agente público que se encontrar nas
seguintes situações:
I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho;

                            

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