DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no tempo total de duração do estágio probatório, para a modalidade de
teletrabalho integral;
III - em exercício nas unidades organizacionais do CTI cujas atividades
dependem do uso de laboratório, equipamentos científicos específicos, ou outras
infraestruturas físicas, que não podem ser operadas ou acessadas remotamente, no
teletrabalho em regime de execução integral;
IV - responsáveis pela supervisão direta de experimentos, calibração e
manutenção de equipamentos, ou pela segurança operacional de laboratórios, no
teletrabalho em regime de execução integral;
V - desempenham funções essenciais ao suporte de operações e que
precisam responder à infraestrutura laboratorial ou a falhas em equipamentos, no
teletrabalho em regime de execução integral;
VI - atividades de atendimento ao público interno e externo, fiscalização e
gestão de contratos, no teletrabalho em regime de execução integral;
VII - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13
ou superior no teletrabalho em regime de execução integral ou parcial; e
VIII - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de qualquer
nível não mencionado no inciso VII, no teletrabalho em regime de execução integral;
IX - estagiários, na modalidade teletrabalho.
Parágrafo único. A exceção à regra prevista neste artigo somente será
permitida com autorização expressa do Diretor(a) do CTI.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo
desta Portaria, conforme a modalidade e regime de execução para o qual foi selecionado.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos
previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P -
SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 10. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I - 48 horas para os participantes do regime de execução parcial; e
II - 72 horas para os participantes do regime de execução integral.
§ 2º O prazo para convocação de que trata o inciso I do § 1º do caput
poderá ser reduzido para 4 horas, para os participantes que residem na Região
Metropolitana de Campinas - RMC, mediante justificativa da urgência na convocação.
§ 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:
I - registrá-la no canal de comunicação definido no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 4º A convocação de que trata o caput não se aplica aos participantes em
regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior.
§ 5º O não comparecimento, quando convocado, sem a devida justificativa,
será considerado descumprimento às regras do PGD e poderá ensejar no desligamento
do participante.
Registro de comparecimento
Art. 11. Fica autorizado o registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Registro das Informações
Art. 12. O Sistema PGD Petrvs deverá ser utilizado para gestão, controle e
transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de
trabalho dos participantes.
Parágrafo único. Eventual indisponibilidade do sistema não dispensa os
registros de que trata o caput no escritório digital.
Infraestrutura e equipamentos
Art. 13. O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação à conexão de
internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do
exercício das atribuições.
Teletrabalho no exterior
Art. 14. Admite-se a modalidade teletrabalho em regime de execução
integral, com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que
observado o disposto no art. 4º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024,
e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024.
Política de consequências
Art. 15. As avaliações dos planos de entregas da unidade e dos planos de
trabalho com classificação inadequado ou não executado deverão observar o disposto
nos arts. 44 a 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
Desligamento do PGD
Art. 16. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD conforme
as ocorrências previstas nos arts. 30 e 52 a Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
Divulgação
Art. 17. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº
11.072, de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Centro de Tecnologia da
Informação Renato Archer, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme
legislação vigente.
Revogação
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 185/SEI-CTI, de 25 de abril de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2022, seção 1, páginas 15 a 21,
observado a vigência que trata o artigo 19 desta Portaria.
Vigência
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor:
I -
em 1º de novembro
de 2024 para as
unidades organizacionais
subordinadas à Coordenação-Geral de Administração; e
II - em 1º de dezembro de 2024 para as demais unidades organizacionais do CTI.
JULIANA KELMY MACÁRIO BARBOZA DAGUANO
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) se refere ao
ingresso do(a) participante [inserção automática pelo Petrvs] no Programa de Gestão e
Desempenho - PGD do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI na
modalidade [inserção automática pelo Petrvs].
2. DECLARO ESTAR CIENTE DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO PGD,
QUAIS SEJAM:
2.1. O ingresso na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial,
após cumprimento do primeiro ano de estágio probatório.
2.2. Os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, deverão
ser mantidos, permanentemente, atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação
dentro da unidade de pesquisa quanto para o público externo.
2.3. Nos casos de teletrabalho, o número de telefone atualizado, fixo ou
móvel, deve ser disponibilizado, sendo esses de livre divulgação tanto dentro da
unidade de pesquisa quanto para o público externo.
2.4. Manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o
exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e
de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições, quando
executar o PGD na modalidade teletrabalho.
2.5. As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela unidade de pesquisa.
2.6. Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou
integral) 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino,
independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação.
2.7. Poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.1 e 2.6 as pessoas
indicadas no art. 8º da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024.
2.8. Observar o disposto no art. 53 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de
2024, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da
administração para localidade diversa da sede da unidade de pesquisa de exercício.
2.9. É vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec).
2.10. É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral.
2.11. A participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo o
participante ser desligado nas condições estabelecidas nos arts. 30 ou 52 da Portaria
SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
2.12. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
3. ME COMPROMETO A:
3.1. Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR.
3.2. Submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano
de trabalho vigente.
3.3. Informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de
afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida
ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos, de forma a
possibilitar a adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.
3.4. Não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas.
3.5. Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada, dede que me submeta aos termos estabelecidos para
a modalidade a ser executar temporariamente, conforme TCR.
3.6. Estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da
unidade de pesquisa, 08h às 17h, ou, excepcionalmente, no período previamente acordado
com a chefia imediata, por meio do e-mail institucional, aplicativo de mensagem Whatsapp
ou Telegram, plataforma de salas virtuais da RNP, Zoom, Google Meet, VPN (Virtual Private
Network) ou outra ferramenta adotada a critério da Administração do CTI (escritório
digital), quando executar o PGD na modalidade teletrabalho.
3.7. Retornar os contatos recebidos pela chefia e pelos membros da unidade
de lotação, no horário de funcionamento da unidade de pesquisa, no prazo máximo de
2 (duas) horas.
3.8. Atender às convocações para comparecimento presencial, realizadas por
meio de e-mail institucional, conforme horário, local para comparecimento e período
em que o participante atuará presencialmente, quando executar o PGD na modalidade
teletrabalho em território nacional.
3.9 No caso de teletrabalho parcial, comparecer presencialmente ao CTI para
desempenho de atividades, pelo menos 50% da jornada de trabalho mensal.
3.10.
Zelar
pelas
informações acessadas
de
forma
remota,
mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação.
3.11. Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
3.12. Registrar
comparecimento, para
fins de
pagamento de
auxílio
transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do
registro de frequência do Sougov.
3.13. Aguardar a autorização da Ministra de Estado, nos termos do § 2º do
art. 29 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024, para iniciar a
execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional.
3.14. Observar as diferenças de fuso horário entre o Brasil e o País que
estiver residindo para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela unidade
de pesquisa, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior.
3.15. Seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro de
afastamentos, licenças ou outros impedimentos e apresentar os atestados a área de
gestão de pessoas de acordo com o disposto no art. 26 da Portaria SEXEC/MCTI nº
8.494, de 2024, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior.
3.16. Ser responsável pela assistência médico-hospitalar prestada no país em
que se encontre, nos termos do art. 27 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024,
quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral
com residência no exterior.
3.17. Adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em
perícias médicas determinadas pela legislação específica, quando executar o PGD na
modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.18. Retornar ao controle de frequência dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir do ato de desligamento do PGD, quando executar o PGD na
modalidade teletrabalho em território nacional.
3.19. Retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional em até 2 (dois) meses, conforme os termos da revogação da
autorização, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior.
3.20. Manter a execução do plano de trabalho até o retorno efetivo ao
controle de frequência.
3.21. Observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 e agosto
de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Decreto no 11.072, de 17
de maio de 2022, na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga
o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, na Portaria
MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de
setembro de 2024, e na portaria de instituição da minha unidade de exercício.
4. DECLARO, AINDA, ESTAR CIENTE DE QUE:
4.1. Além dos parâmetros constantes no art. 13 da Portaria SEXEC/MCTI nº
8.494, de 2024, a avaliação da execução do meu plano de trabalho considerará os
seguintes critérios:
a)
Interação
e
cooperação no
compartilhamento
de
ideias,
objetivos,
atividades e soluções;
b) Envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando
interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da unidade;
c) Aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao
aperfeiçoamento do próprio trabalho; e
d) Adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas
da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas
do ambiente organizacional.
4.2. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado ou não
executado, a chefia imediata realizará registro no TCR, para o plano subsequente, a
previsão de ações de melhorias ou compensação de carga horária correspondente, nos
termos 
dos 
arts.
47 
e 
48 
da
Portaria 
SEXEC/MCTI 
nº 
8.494,
de 
2024,
respectivamente.
4.3. Caberá o desconto na folha de pagamento nos termos do art. 50 da
Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
5. Por fim, autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular,
para tratar de assuntos afetos ao meu trabalho.

                            

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