Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400014 14 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - no tempo total de duração do estágio probatório, para a modalidade de teletrabalho integral; III - em exercício nas unidades organizacionais do CTI cujas atividades dependem do uso de laboratório, equipamentos científicos específicos, ou outras infraestruturas físicas, que não podem ser operadas ou acessadas remotamente, no teletrabalho em regime de execução integral; IV - responsáveis pela supervisão direta de experimentos, calibração e manutenção de equipamentos, ou pela segurança operacional de laboratórios, no teletrabalho em regime de execução integral; V - desempenham funções essenciais ao suporte de operações e que precisam responder à infraestrutura laboratorial ou a falhas em equipamentos, no teletrabalho em regime de execução integral; VI - atividades de atendimento ao público interno e externo, fiscalização e gestão de contratos, no teletrabalho em regime de execução integral; VII - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior no teletrabalho em regime de execução integral ou parcial; e VIII - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de qualquer nível não mencionado no inciso VII, no teletrabalho em regime de execução integral; IX - estagiários, na modalidade teletrabalho. Parágrafo único. A exceção à regra prevista neste artigo somente será permitida com autorização expressa do Diretor(a) do CTI. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria, conforme a modalidade e regime de execução para o qual foi selecionado. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P - SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 10. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de: I - 48 horas para os participantes do regime de execução parcial; e II - 72 horas para os participantes do regime de execução integral. § 2º O prazo para convocação de que trata o inciso I do § 1º do caput poderá ser reduzido para 4 horas, para os participantes que residem na Região Metropolitana de Campinas - RMC, mediante justificativa da urgência na convocação. § 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá: I - registrá-la no canal de comunicação definido no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 4º A convocação de que trata o caput não se aplica aos participantes em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior. § 5º O não comparecimento, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do PGD e poderá ensejar no desligamento do participante. Registro de comparecimento Art. 11. Fica autorizado o registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Registro das Informações Art. 12. O Sistema PGD Petrvs deverá ser utilizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. Parágrafo único. Eventual indisponibilidade do sistema não dispensa os registros de que trata o caput no escritório digital. Infraestrutura e equipamentos Art. 13. O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições. Teletrabalho no exterior Art. 14. Admite-se a modalidade teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que observado o disposto no art. 4º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024. Política de consequências Art. 15. As avaliações dos planos de entregas da unidade e dos planos de trabalho com classificação inadequado ou não executado deverão observar o disposto nos arts. 44 a 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024. Desligamento do PGD Art. 16. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD conforme as ocorrências previstas nos arts. 30 e 52 a Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024. Divulgação Art. 17. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072, de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente. Revogação Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 185/SEI-CTI, de 25 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2022, seção 1, páginas 15 a 21, observado a vigência que trata o artigo 19 desta Portaria. Vigência Art. 19. Esta Portaria entra em vigor: I - em 1º de novembro de 2024 para as unidades organizacionais subordinadas à Coordenação-Geral de Administração; e II - em 1º de dezembro de 2024 para as demais unidades organizacionais do CTI. JULIANA KELMY MACÁRIO BARBOZA DAGUANO ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. O presente Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) se refere ao ingresso do(a) participante [inserção automática pelo Petrvs] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI na modalidade [inserção automática pelo Petrvs]. 2. DECLARO ESTAR CIENTE DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO PGD, QUAIS SEJAM: 2.1. O ingresso na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, após cumprimento do primeiro ano de estágio probatório. 2.2. Os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, deverão ser mantidos, permanentemente, atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação dentro da unidade de pesquisa quanto para o público externo. 2.3. Nos casos de teletrabalho, o número de telefone atualizado, fixo ou móvel, deve ser disponibilizado, sendo esses de livre divulgação tanto dentro da unidade de pesquisa quanto para o público externo. 2.4. Manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho. 2.5. As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela unidade de pesquisa. 2.6. Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação. 2.7. Poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.1 e 2.6 as pessoas indicadas no art. 8º da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024. 2.8. Observar o disposto no art. 53 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede da unidade de pesquisa de exercício. 2.9. É vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec). 2.10. É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. 2.11. A participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo o participante ser desligado nas condições estabelecidas nos arts. 30 ou 52 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024. 2.12. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. 3. ME COMPROMETO A: 3.1. Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR. 3.2. Submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente. 3.3. Informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos, de forma a possibilitar a adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho. 3.4. Não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas. 3.5. Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, dede que me submeta aos termos estabelecidos para a modalidade a ser executar temporariamente, conforme TCR. 3.6. Estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da unidade de pesquisa, 08h às 17h, ou, excepcionalmente, no período previamente acordado com a chefia imediata, por meio do e-mail institucional, aplicativo de mensagem Whatsapp ou Telegram, plataforma de salas virtuais da RNP, Zoom, Google Meet, VPN (Virtual Private Network) ou outra ferramenta adotada a critério da Administração do CTI (escritório digital), quando executar o PGD na modalidade teletrabalho. 3.7. Retornar os contatos recebidos pela chefia e pelos membros da unidade de lotação, no horário de funcionamento da unidade de pesquisa, no prazo máximo de 2 (duas) horas. 3.8. Atender às convocações para comparecimento presencial, realizadas por meio de e-mail institucional, conforme horário, local para comparecimento e período em que o participante atuará presencialmente, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em território nacional. 3.9 No caso de teletrabalho parcial, comparecer presencialmente ao CTI para desempenho de atividades, pelo menos 50% da jornada de trabalho mensal. 3.10. Zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação. 3.11. Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. 3.12. Registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov. 3.13. Aguardar a autorização da Ministra de Estado, nos termos do § 2º do art. 29 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional. 3.14. Observar as diferenças de fuso horário entre o Brasil e o País que estiver residindo para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela unidade de pesquisa, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior. 3.15. Seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro de afastamentos, licenças ou outros impedimentos e apresentar os atestados a área de gestão de pessoas de acordo com o disposto no art. 26 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior. 3.16. Ser responsável pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre, nos termos do art. 27 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior. 3.17. Adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior. 3.18. Retornar ao controle de frequência dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do ato de desligamento do PGD, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em território nacional. 3.19. Retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional em até 2 (dois) meses, conforme os termos da revogação da autorização, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior. 3.20. Manter a execução do plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. 3.21. Observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, na Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024, e na portaria de instituição da minha unidade de exercício. 4. DECLARO, AINDA, ESTAR CIENTE DE QUE: 4.1. Além dos parâmetros constantes no art. 13 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, a avaliação da execução do meu plano de trabalho considerará os seguintes critérios: a) Interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos, atividades e soluções; b) Envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da unidade; c) Aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho; e d) Adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas do ambiente organizacional. 4.2. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado ou não executado, a chefia imediata realizará registro no TCR, para o plano subsequente, a previsão de ações de melhorias ou compensação de carga horária correspondente, nos termos dos arts. 47 e 48 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, respectivamente. 4.3. Caberá o desconto na folha de pagamento nos termos do art. 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024. 5. Por fim, autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para tratar de assuntos afetos ao meu trabalho.Fechar