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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA ANEXO PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO . .UF .MUNICÍPIO .P R OT O CO LO .TIPO DE PROPONENTE .CNPJ PROPONENTE .CNPJ TOMADOR .NOME DO EMPREENDIMENTO .META DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023, CO R R ES P O N D E N T E .U N I DA D ES H A B I T AC I O N A I S . V A LO R EMPREENDIMENTO FA R . .PA .Altamira .20230801040941 .Ente Público .05263116000137 .08782693000123 .MCMV ALTAMIRA I .incisos I e II .200 .R$ 33.000.000,00 . .PA .Altamira .20230801043323 .Ente Público .05263116000137 .03407182000108 .MCMV ALTAMIRA II .incisos I e II .112 .R$ 18.480.000,00 . .PA .Altamira .20230809181030 .Ente Público .05263116000137 .03407182000108 .MCMV ALTAMIRA III .incisos I e II .192 .R$ 31.680.000,00 . .PA .Belém .20230718122253 .Construtora .07418827000169 .07418827000169 .RESIDENCIAL TORRES DO TAPANA MODULO 1 .incisos I e II .192 .R$ 32.640.000,00 . .PA .Itaituba .20230810095906 .Construtora .19758842000135 .19758842000135 .R ES I D E N C I A L ITAITUBA I .incisos I e II .240 .R$ 39.560.984,20 . .PA .Itaituba .20230810100537 .Construtora .19758842000135 .19758842000135 .R ES I D E N C I A L ITAITUBA II .incisos I e II .240 .R$ 39.537.392,98 . .PA .Santarém .20230801142628 .Ente Público .05182233000176 .17154899000108 .MCMV MARAJOARA .incisos I e II .192 .R$ 32.208.000,00 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER PORTARIA CTI Nº 293, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A DIRETORA DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER, Unidade de Pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e da qualidade da entrega poderá ser realizada no âmbito do PGD. Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades na modalidade teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público interno e externo. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades e regimes na execução do PGD: I - presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia imediata. § 2º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. § 3º A repactuação de que trata o § 2º deverá observar as modalidades de execução admitidas neste artigo. § 4º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. § 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD. Unidades de Execução Art. 4º As unidades de execução no âmbito do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, serão de nível de Unidade Instituidora (Diretoria). § 1º Os planos de entregas das unidades de execução deverão ser vinculados à Cadeia de Valor Integrada do Ministério - CVI-MCTI e ao Plano Diretor da Unidade - PDU do CTI. § 2º As chefias imediatas deverão acompanhar os planos de trabalho dos participantes de forma a promover a execução do plano de entregas da unidade. Quantitativo de vagas Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 50% (cinquenta por cento) do total da força de trabalho da unidade organizacional, desconsiderando o regime de execução parcial e presencial. Parágrafo único. No caso do percentual definido no inciso III resultar em fração será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Seleção dos participantes Art. 6º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º As chefias deverão estabelecer as atividades que poderão ser incluídas no PGD, de acordo com o modelo de Critérios Técnicos, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTI. § 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado. § 3º A relação dos participantes selecionados da unidade instituidora deverá ser encaminhada à Divisão de Gestão de Pessoas, na forma do modelo de Divulgação da Relação de Participantes, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTI. § 4º A relação de que trata o § 3º deverá ser atualizada de acordo com o ingresso e o desligamento de participantes do PGD da unidade de instituição. § 5º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no CTI e a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia imediata deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosos; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade. Art. 8º É vedada a participação do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho;Fechar