DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400015
15
Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS
PORTARIA Nº 1.315, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da
Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no art.
4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução
Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria
SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -
INPE, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que
serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e da qualidade
da entrega poderão ser realizadas no âmbito do PGD.
Parágrafo 
único.
O 
desenvolvimento
de 
atividades
na 
modalidade
teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público
interno e externo.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades e regimes na execução do
PGD:
I - presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local
determinado pela administração pública federal;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada
de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado
pela administração pública federal; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de
trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a
chefia imediata, não sendo compulsório em nenhuma das modalidades.
§ 2º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer
momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR.
§ 3º A repactuação de que trata o § 2º deverá observar as modalidades de
execução admitidas neste artigo.
§ 4º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial,
os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser
acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista
revezamento de horários presenciais entre eles.
§ 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os
participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de
execução do PGD.
Unidades de Execução
Art. 4º As unidades de execução no âmbito do INPE, serão as de níveis: CCE
1.13 e FCE 1.13 (Coordenações-Gerais), CCE 1.10 e FCE 1.10 (Coordenações), FCE 1.07
(Divisões) e FCE 1.05 (Serviços).
§ 1º Os planos de entregas das unidades de execução deverão ser
vinculados à Cadeia de Valor, ao Plano Diretor ou ao Regimento Interno do INPE.
§ 2º As chefias imediatas deverão acompanhar os planos de trabalho dos
participantes de forma a promover a execução do plano de entregas da unidade.
§ 3º As entregas de comissões e comitês do INPE deverão ser tratadas
como time volantes.
Quantitativo de vagas
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Seleção dos participantes
Art. 6º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008.
§ 1º As chefias deverão estabelecer as atividades que poderão ser incluídas
no PGD, de acordo com o modelo de Critérios Técnicos, disponibilizado no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as
competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.
§ 3º A relação dos participantes selecionados da unidade executora deverá
ser encaminhada à Coordenação de Gestão de Recursos Humanos - COGRH da
Coordenação-Geral de Gestão Organizacional - CGGO,
na forma do modelo de
Divulgação da Relação de Participantes, por meio do Sistema Eletrônico de Informações
- SEI.
§ 4º A relação de que trata o § 3º deverá ser atualizada de acordo com
o ingresso e o desligamento de participantes do PGD da unidade de instituição.
§ 5º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades
de economia mista em exercício no Ministério e a alteração da modalidade presencial
para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos
demais requisitos.
§ 6º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino,
a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito
anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas,
a chefia imediata deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade.
Art. 8º É vedada a participação do agente público que se encontrar nas
seguintes situações:
I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade
teletrabalho;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de níveis: CCE
1.13 e FCE 1.13 (Coordenações-Gerais) na modalidade teletrabalho;
III - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de níveis CCE
1.10 e FCE 1.10 (Coordenações) e FCE 1.07 (Divisões), no teletrabalho em regime de
execução integral; e
IV - servidores docentes dos programas de pós-graduação do INPE no
teletrabalho em regime de execução integral.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do
Anexo desta Portaria, conforme a modalidade e regime de execução para o qual foi
selecionado.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos
previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P -
SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 10. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é
de:
I - 48 horas para os participantes do regime de execução parcial; e
II - 72 horas para os participantes do regime de execução integral.
§ 2º O prazo para convocação de que trata o inciso I do § 1º do caput
poderá ser reduzido para 4 horas, para os participantes que residem na mesma cidade
de lotação mediante justificativa da urgência na convocação.
§ 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:
I - registrá-la no canal de comunicação definido no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 4º A convocação de que trata o caput não se aplica aos participantes em
regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior.
§ 5º O não comparecimento, quando convocado, sem a devida justificativa,
será considerado descumprimento às regras do PGD e poderá ensejar no desligamento
do participante da modalidade teletrabalho.
Registro de comparecimento
Art. 11. Fica autorizado o registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Registro das Informações
Art. 12. O Sistema PGD Petrvs deverá ser utilizado para gestão, controle e
transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de
trabalho dos participantes.
§ 1º Eventual indisponibilidade do sistema não dispensa os registros de que
trata o caput no escritório digital e/ou meios alternativos para posterior registro no
Petrvs.
§ 2º A sustentação do Sistema PGD Petrvs no INPE será de competência da
Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC.
Infraestrutura e equipamentos
Art. 13. O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, à conexão de
internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do
exercício das atribuições.
Teletrabalho no exterior
Art. 14. Admite-se a modalidade teletrabalho em regime de execução
integral, com ânimo de residência no exterior, autorizado exclusivamente por meio de
Despacho Ministerial, por prazo determinado, limitado a 2% da força do quadro de
servidores da ativa, desde que observado o disposto no art. 4º da Portaria MCTI nº
8.474, de 28 de agosto de 2024, e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro
de 2024.
Política de consequências
Art. 15. As avaliações dos planos de entregas da unidade e dos planos de
trabalho com classificação inadequado ou não executado deverão observar o disposto
nos arts. 44 a 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
Desligamento do PGD
Art. 16. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD conforme
as ocorrências previstas nos arts. 30 e 52 a Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de
2024.
Divulgação
Art. 17. As informações especificadas no § 3º do art. 4º do Decreto nº
11.072,
de
2022,
serão
divulgadas
no sítio
eletrônico
do
INPE,
ressalvadas
as
informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Implementação
Art. 18. A implantação do novo Programa no INPE deve operar em
plenitude de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria em 1º de novembro de
2024.
Revogação
Art. 19. Fica revogada a Portaria INPE nº 696, de 10 de outubro de 2022,
publicada no DOU de 14 de outubro de 2022.
Vigência
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
CLEZIO MARCOS DE NARDIN
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) se refere ao
ingresso do(a) participante [inserção automática pelo Petrvs] no Programa de Gestão e
Desempenho - PGD do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, na modalidade
[inserção automática pelo Petrvs].
2. DECLARO ESTAR CIENTE DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO PGD,
QUAIS SEJAM:
2.1. O ingresso na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial
ou integral,
só será permitido
após cumprimento
do primeiro ano
de estágio
probatório.
2.2. Os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, deverão
ser mantidos, permanentemente, atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação
tanto dentro da unidade de pesquisa quanto para o público externo.
2.3. Nos casos de teletrabalho, o número de telefone atualizado, fixo ou
móvel, deve ser disponibilizado, sendo esses de livre divulgação tanto dentro da
unidade de pesquisa quanto para o público externo.
2.4. Manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o
exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e
de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições, quando
executar o PGD na modalidade teletrabalho.
2.5. As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela unidade de
pesquisa.
2.6. Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou
integral) 6 (seis) meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino,
independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação.
2.7. Poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.1 e 2.6 as pessoas
indicadas no art. 8º da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024.
2.8. Observar o disposto no art. 53 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de
2024, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da
administração para localidade diversa da sede da unidade de pesquisa de exercício.
2.9. É vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec).

                            

Fechar