DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 14.605, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53900.032036/2015-60, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente concedida à FUNDAÇÃO
MARANATA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº
00.831.694/0001-09, inscrição no FISTEL nº 14008009868, a partir de 29 de setembro de 2015,
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no município de Florianópolis, estado de Santa Catarina.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.607, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53115.004112/2021-41, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO CLUBE DE
CANELA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 88.210.877/0001-58, inscrição no
FISTEL nº 03030679934, a partir de 9 de setembro de 2021, para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no município de Canela, estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria,
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.608, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 53115.018002/2024-18, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga originariamente conferida à Rádio Clube de Itaúna
S.A., atualmente denominada RÁDIO CLUBE DE ITAÚNA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ
sob o nº 21.255.419/0001-64, inscrição no FISTEL nº 50414870573, a partir de 1º de maio de
2024, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no município de Itaúna, estado de Minas Gerais.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria,
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.609, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 01250.027738/2018-72, resolve:
Art. 1º
Fica renovada a
outorga anteriormente conferida
ao SISTEMA
MERIDIONAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº
55.269.096/0001-80, inscrição no FISTEL nº 02030453943, a partir de 30 de junho de 2018,
PORTARIA MCOM Nº 14.610, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 01250.058927/2018-97, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO REGÊNCIA FM
LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 51.519.726/0001-76, inscrição no FISTEL nº
02030459470, a partir de 30 de setembro de 2018, para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no
município de Lins, estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria,
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.611, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 01250.055273/2019-21, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO LÍDER SUL FM LTDA .,
pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 03.865.478/0001-72, inscrição no FISTEL nº 50406082766, a partir
de 1º de setembro de 2019, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Laranjeiras do Sul, estado do Paraná.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.612, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 01250.029398/2017-33, resolve:
Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO FM NORTE
PIONEIRA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 78.961.117/0001-29, inscrição no
FISTEL nº 05030116303, a partir de 3 de dezembro de 2017, para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência
modulada, no município de Jacarezinho, estado do Paraná.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por
esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e
seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no município de Sorocaba, estado de São Paulo.
Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria,
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
DESPACHO Nº 285/2024
Acolho a Nota Técnica nº 20332/2023/SEI-MCOM e o Parecer nº 00113/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, invocando seus respectivos fundamentos como razão desta decisão, de
sorte a HOMOLOGAR a Concorrência nº 139/2001-SSR/MC, localidade de Araçoiaba da Serra/SP, e promover a adjudicação de seu objeto à proponente vencedora, de acordo com o Anexo
Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital.
JUSCELINO FILHO
ANEXO ÚNICO
. .CO N CO R R Ê N C I A
.UF
.LO C A L I DA D E
.S E R V I ÇO
.LICITANTE
.Nº do Processo
. .139/2001-SSR/MC
.SP
.ARAÇOIABA DA SERRA
.FM
.SPC - SISTEMA PARAENSE DE COMUNICAÇÃO
LTDA .
.53830.000616/2002-44
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 401, de 12 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União em 15 de setembro de 2011, Edição nº 56, Seção 1, página 178, constante no
Processo nº 53740.000228/2001-91:
Onde se lê:
"Art. 1° Outorgar permissão à RÁDIO ALTERNATIVA DE FRANCISCO BELTRÃO
LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Dois Vizinhos, Estado do
Paraná.";
Leia-se:
"Art. 1° Outorgar permissão à REDE ALTERNATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA.
para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em frequência modulada, no Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná.".
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO CGF Nº 171, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DAS TELECOMUNICAÇÕES - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso V do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2020, e pelos incisos VII
e VIII do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do
Anexo I a esta Resolução, o
Regulamento de Restituição e Compensação das Contribuições para o Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações, de que tratam os incisos III e IV
do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
DAVID DE OLIVEIRA PENHA
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGULAMENTO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PARA O FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento disciplina os procedimentos de restituição e de
compensação das contribuições para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações (Funttel).
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do valor pago
indevidamente a título de qualquer das contribuições de que tratam os incisos III e IV
do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o
devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os
referentes as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, da data da extinção do crédito
tributário; e,
II - na hipótese do inciso III do art. 2º, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa
ou transitar em julgado a decisão
judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I, a extinção do crédito tributário
ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

                            

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