Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400021 21 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCOM Nº 14.605, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 53900.032036/2015-60, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente concedida à FUNDAÇÃO MARANATA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 00.831.694/0001-09, inscrição no FISTEL nº 14008009868, a partir de 29 de setembro de 2015, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Florianópolis, estado de Santa Catarina. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 14.607, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.004112/2021-41, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO CLUBE DE CANELA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 88.210.877/0001-58, inscrição no FISTEL nº 03030679934, a partir de 9 de setembro de 2021, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Canela, estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 14.608, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 53115.018002/2024-18, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga originariamente conferida à Rádio Clube de Itaúna S.A., atualmente denominada RÁDIO CLUBE DE ITAÚNA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 21.255.419/0001-64, inscrição no FISTEL nº 50414870573, a partir de 1º de maio de 2024, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Itaúna, estado de Minas Gerais. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 14.609, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 01250.027738/2018-72, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida ao SISTEMA MERIDIONAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 55.269.096/0001-80, inscrição no FISTEL nº 02030453943, a partir de 30 de junho de 2018, PORTARIA MCOM Nº 14.610, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 01250.058927/2018-97, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO REGÊNCIA FM LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 51.519.726/0001-76, inscrição no FISTEL nº 02030459470, a partir de 30 de setembro de 2018, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Lins, estado de São Paulo. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 14.611, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 01250.055273/2019-21, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO LÍDER SUL FM LTDA ., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 03.865.478/0001-72, inscrição no FISTEL nº 50406082766, a partir de 1º de setembro de 2019, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Laranjeiras do Sul, estado do Paraná. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 14.612, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 01250.029398/2017-33, resolve: Art. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à RÁDIO FM NORTE PIONEIRA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 78.961.117/0001-29, inscrição no FISTEL nº 05030116303, a partir de 3 de dezembro de 2017, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Jacarezinho, estado do Paraná. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Sorocaba, estado de São Paulo. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO DESPACHO Nº 285/2024 Acolho a Nota Técnica nº 20332/2023/SEI-MCOM e o Parecer nº 00113/2024/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, invocando seus respectivos fundamentos como razão desta decisão, de sorte a HOMOLOGAR a Concorrência nº 139/2001-SSR/MC, localidade de Araçoiaba da Serra/SP, e promover a adjudicação de seu objeto à proponente vencedora, de acordo com o Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. JUSCELINO FILHO ANEXO ÚNICO . .CO N CO R R Ê N C I A .UF .LO C A L I DA D E .S E R V I ÇO .LICITANTE .Nº do Processo . .139/2001-SSR/MC .SP .ARAÇOIABA DA SERRA .FM .SPC - SISTEMA PARAENSE DE COMUNICAÇÃO LTDA . .53830.000616/2002-44 R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 401, de 12 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2011, Edição nº 56, Seção 1, página 178, constante no Processo nº 53740.000228/2001-91: Onde se lê: "Art. 1° Outorgar permissão à RÁDIO ALTERNATIVA DE FRANCISCO BELTRÃO LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná."; Leia-se: "Art. 1° Outorgar permissão à REDE ALTERNATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná.". CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES RESOLUÇÃO CGF Nº 171, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso V do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2020, e pelos incisos VII e VIII do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I a esta Resolução, o Regulamento de Restituição e Compensação das Contribuições para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. DAVID DE OLIVEIRA PENHA Presidente do Conselho ANEXO I REGULAMENTO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES CAPÍTULO I OBJETIVO E ABRANGÊNCIA Art. 1º Este Regulamento disciplina os procedimentos de restituição e de compensação das contribuições para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel). CAPÍTULO II DA RESTITUIÇÃO Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente a título de qualquer das contribuições de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, nas seguintes hipóteses: I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, da data da extinção do crédito tributário; e, II - na hipótese do inciso III do art. 2º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Parágrafo único. Para efeito do inciso I, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).Fechar