Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100400022 22 Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA COMPENSAÇÃO Art. 4º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o interessado poderá requerer a compensação desse valor com débito relativo a período subsequente. § 1º O crédito do interessado deve ser líquido, certo e vencido. § 2º Somente poderá ser objeto de compensação o débito do interessado, vencido ou vincendo, ocorrido após o pagamento indevido ou a maior. § 3º A compensação só poderá ser efetuada no âmbito da contribuição para o Funttel. § 4º Nos casos em que couber a compensação, é facultado ao titular do direito optar pelo pedido de restituição. Art. 5º O requerimento de compensação deve ser apresentado no prazo indicado no art. 3º deste Regulamento. Art. 6º Dentre outras hipóteses previstas em lei, não poderá ser objeto de compensação o crédito: I - que não se refira às contribuições para o Funttel; II - de terceiros; III - objeto de contestação judicial ou administrativa pelo requerente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão; IV - fundado em alegação de inconstitucionalidade, salvo nos casos em que o ato normativo que fundamentou o pagamento: a) tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade; b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal; c) tenha sido julgado inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do Requerente, em processo no qual a União tenha integrado como parte; d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; ou, e) tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário repetitivo. V - que não seja passível de restituição; ou VI - que resulte de pagamento indevido ou a maior efetuado perante o órgão responsável pela cobrança judicial. Parágrafo único. Se o débito objeto do pedido já houver sido encaminhado para inscrição em dívida ativa, a avaliação quanto à possibilidade de compensação será efetuada pelo órgão responsável pela cobrança judicial, sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos neste Regulamento. Art. 7º O protocolo do requerimento suspende a exigibilidade do crédito tributário objeto de compensação até a sua apreciação por decisão administrativa definitiva. Art. 8º Os débitos do sujeito passivo serão compensados, na seguinte ordem, de acordo com: I - os prazos de prescrição, em ordem crescente; e, II - os montantes, em ordem decrescente. Art. 9º O crédito do sujeito passivo que exceder ao total dos débitos compensados poderá ser objeto de restituição nos mesmos autos, ficando dispensada a formalização e a autuação do pedido em processo específico. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos nos quais a decisão administrativa de indeferimento da compensação reconhece a existência de crédito do interessado contra o Funttel. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO Art. 10. Podem requerer a restituição ou a compensação: I - o titular do crédito; II - a pessoa jurídica sucessora, no caso de sucessão empresarial; e, III - os sócios, conforme determinado no ato de dissolução, no caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica. Parágrafo único. Em caso de óbito do titular do direito, o requerimento pode ser formulado por aquele que estiver autorizado por alvará ou escritura pública expedida no processo de inventário. Art. 11. O requerimento deverá ser protocolado por meio eletrônico, na forma do documento constante do ou III, conforme o caso. § 1º A prova documental deverá ser anexada ao requerimento e o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar novos documentos. § 2º No caso de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, também deverá ser apresentada cópia integral do processo, incluindo: I - a decisão que homologou a desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução; ou, II - cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste. § 3º O requerente poderá juntar outros documentos que considere indispensáveis à comprovação dos fatos e dos fundamentos alegados. § 4º Qualquer alteração do requerimento poderá ser solicitada até que seja proferida decisão de mérito, inclusive a alteração do objeto do pedido inicial para restituição ou compensação, conforme o caso. § 5º A renovação de pedido de restituição ou de compensação já analisado só será admitida se o requerente apresentar novas alegações de fato ou de direito, com a juntada de novos documentos, observado o prazo previsto no art. 4º. Art. 12. Caso a autoridade competente verifique que o requerimento apresenta irregularidades sanáveis, determinará que o requerente o emende ou o complete no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o requerente não cumprir a exigência, a autoridade arquivará o pedido. Art. 13. Na instrução processual, e para fins de verificação da exatidão das informações prestadas no requerimento, poderá ser aproveitado o processo administrativo fiscal do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, bem como as informações da declaração mensal da contribuição para o Fust, prestada pelo contribuinte perante a Anatel. Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas a, c, d, e e do inciso IV do art. 6º, os autos deverão ser instruídos com a manifestação do órgão da Advocacia-Geral da União competente para fixar orientações quanto ao cumprimento da decisão judicial. Art. 14. A autoridade julgadora apreciará a prova constante nos autos e indicará as razões de seu convencimento. Parágrafo único. Caso as informações obtidas não sejam suficientes para firmar o convencimento quanto à legitimidade do pedido de restituição, a autoridade competente poderá solicitar a realização de diligências fiscais pela Anatel, inclusive nos estabelecimentos do interessado, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. Art. 15. Após a devida instrução dos autos, a autoridade competente proferirá a decisão. Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de restituição ou de compensação caberá ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Funttel, o qual poderá delegar tal atribuição ao coordenador da área responsável pela gestão da arrecadação, nos limites de competência fixada em portaria de delegação. Art. 16. Verificada a existência de débitos passíveis de compensação, a autoridade julgadora, antes de proceder à restituição de valores, compensará de ofício o valor a ser restituído com o valor do débito, observado o disposto nos artigos 5º a 7º § 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao requerente, para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2º Em caso de não concordância com a compensação de ofício, o requerente será intimado a regularizar os débitos em aberto no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem a regularização dos débitos, o processo será arquivado, sendo facultado ao requerente solicitar seu prosseguimento quando for apresentada situação de regularidade. Art. 17. Da decisão que indeferir o requerimento de restituição ou de compensação caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de intimação do requerente. Parágrafo único. A decisão quanto ao deferimento do requerimento de restituição ou de compensação caberá à Coordenação responsável pela gestão da arrecadação do Funttel e eventual recurso deverá ser dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Funttel. Art. 18. A restituição de valores será efetuada após o expresso e definitivo reconhecimento do direito creditório pela autoridade competente, a qual autorizará a emissão da ordem de pagamento. Art. 19. A restituição será realizada mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário. Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido o depósito do montante a ser restituído em conta bancária de terceiro, nas seguintes hipóteses: I - quando a restituição for devida a quem não possua conta bancária, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento de procuração; II - quando a restituição for devida a incapaz que não possua conta bancária, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição; ou, III - quando a área competente verificar a inviabilidade de realizar a restituição na forma do caput. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado dar-se-á na forma prevista neste Regulamento, caso a decisão não disponha de forma diversa. Parágrafo único. O pedido de compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado deverá ser apresentado por meio eletrônico e sua análise observará, além do disposto no § 2º do art. 11: I - se o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - se a ação se refere à contribuição para o Funttel; III - se houve trânsito em julgado da decisão; e IV - demais limites e condições impostas em lei. Art. 21. O valor a ser restituído ou compensado será atualizado na forma da legislação aplicável para atualização de tributos e contribuições federais, ressalvadas as hipóteses regidas por normas específicas. Parágrafo único. As quantias pagas indevidamente a título de juros de mora e de outras penalidades pecuniárias tributárias também serão restituídas ou compensadas com os acréscimos legais a que se refere o caput. Art. 22. Na compensação, os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da decisão definitiva. Parágrafo único. A compensação total ou parcial de tributo será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais. ANEXO II REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO . .1. IDENTIFICAÇÃO . Nome Empresarial: . .CNPJ: . .2. VALOR DO CRÉDITO SOLICITADO E INFORMAÇÕES BANCÁRIAS . Valor da restituição solicitado neste requerimento (em Reais e sem a atualização de valor): . Nome do Banco (para crédito): . Número do Banco: . Número da Agência: . .Número da Conta-corrente: . .3. ORIGEM E VALOR TOTAL DO DIREITO CREDITÓRIO . Valor original do pagamento indevido ou a maior (em reais): . .O requerente deve anexar o comprovante de pagamento. . .4. MOTIVO DO PEDIDO . . . . . O requerente deverá anexar a este pedido a documentação comprobatória do direito creditório. . .5. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO . . . . . O requerente poderá apresentar o demonstrativo de cálculo anexo ao presente documento. . .6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: . Pedido retificador (sim ou não): . Número do processo do pedido que está sendo retificado (se for o caso): . Outras informações: . . . .Solicito a restituição da importância acima mencionada, declarando, sob as penas da Lei nº 4.729, de 14 de julgo de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade e que as importâncias ora requeridas não foram pleiteadas por via judicial nem compensadas. . .7. ASSINATURA . Nome: . CPF: . Data: . .Assinatura: (este documento pode ser assinado digitalmente com uso de certificado digital no padrão ICP Brasil) ANEXO III REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO . .1. IDENTIFICAÇÃO . Nome Empresarial: . .CNPJ: . .2. ORIGEM E VALOR DO CRÉDITO A SER UTILIZADO PARA COMPENSAÇÃO . .( ) Pagamento indevido ou a maior ( ) Crédito objeto de pedido de restituição. Nº do processo de restituição: . .Valor do crédito a ser utilizado para compensação (em reais): . . .OBS: em cada requerimento de compensação será aceita apenas uma origem de crédito. O interessado deverá anexar a este requerimento a documentação comprobatória do crédito.Fechar