DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 4º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, mesmo
quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o interessado poderá requerer a compensação desse valor com débito
relativo a período subsequente.
§ 1º O crédito do interessado deve ser líquido, certo e vencido.
§ 2º Somente poderá ser objeto de compensação o débito do interessado,
vencido ou vincendo, ocorrido após o pagamento indevido ou a maior.
§ 3º A compensação só poderá ser efetuada no âmbito da contribuição para
o Funttel.
§ 4º Nos casos em que couber a compensação, é facultado ao titular do
direito optar pelo pedido de restituição.
Art. 5º O requerimento de compensação deve ser apresentado no prazo
indicado no art. 3º deste Regulamento.
Art. 6º Dentre outras hipóteses previstas em lei, não poderá ser objeto de
compensação o crédito:
I - que não se refira às contribuições para o Funttel;
II - de terceiros;
III - objeto de contestação judicial ou administrativa pelo requerente, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão;
IV - fundado em alegação de inconstitucionalidade, salvo nos casos em que
o ato normativo que fundamentou o pagamento:
a) tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de controle concentrado de constitucionalidade;
b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal, nos termos do
art. 52, inciso X, da Constituição Federal;
c) tenha sido julgado inconstitucional em sentença judicial transitada em
julgado a favor do Requerente, em processo no qual a União tenha integrado como
parte;
d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal
nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; ou,
e) tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em
julgamento de recurso extraordinário repetitivo.
V - que não seja passível de restituição; ou
VI - que resulte de pagamento indevido ou a maior efetuado perante o
órgão responsável pela cobrança judicial.
Parágrafo único. Se o débito objeto do pedido já houver sido encaminhado
para inscrição em dívida ativa, a avaliação quanto à possibilidade de compensação será
efetuada pelo órgão responsável pela cobrança judicial, sem prejuízo da observância
dos demais requisitos previstos neste Regulamento.
Art. 7º O protocolo do requerimento suspende a exigibilidade do crédito
tributário objeto de compensação até a sua apreciação por decisão administrativa
definitiva.
Art. 8º Os débitos do sujeito passivo serão compensados, na seguinte
ordem, de acordo com:
I - os prazos de prescrição, em ordem crescente; e,
II - os montantes, em ordem decrescente.
Art. 9º O crédito do sujeito passivo que exceder ao total dos débitos
compensados poderá ser objeto de restituição nos mesmos autos, ficando dispensada
a formalização e a autuação do pedido em processo específico.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos nos
quais a decisão administrativa de indeferimento da compensação reconhece a
existência de crédito do interessado contra o Funttel.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO
Art. 10. Podem requerer a restituição ou a compensação:
I - o titular do crédito;
II - a pessoa jurídica sucessora, no caso de sucessão empresarial; e,
III - os sócios, conforme determinado no ato de dissolução, no caso de
encerramento das atividades da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Em caso de óbito do titular do direito, o requerimento
pode ser formulado por aquele que estiver autorizado por alvará ou escritura pública
expedida no processo de inventário.
Art. 11. O requerimento deverá ser protocolado por meio eletrônico, na
forma do documento constante do ou III, conforme o caso.
§ 1º A prova documental deverá ser anexada ao requerimento e o
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar novos
documentos.
§ 2º No caso de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em
julgado, também deverá ser apresentada cópia integral do processo, incluindo:
I - a decisão que homologou a desistência da execução do título judicial e
a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de
execução; ou,
II - cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada
na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste.
§ 3º O requerente poderá
juntar outros documentos que considere
indispensáveis à comprovação dos fatos e dos fundamentos alegados.
§ 4º Qualquer alteração do requerimento poderá ser solicitada até que seja
proferida decisão de mérito, inclusive a alteração do objeto do pedido inicial para
restituição ou compensação, conforme o caso.
§ 5º A renovação de pedido de restituição ou de compensação já analisado
só será admitida se o requerente apresentar novas alegações de fato ou de direito,
com a juntada de novos documentos, observado o prazo previsto no art. 4º.
Art. 12. Caso a autoridade competente verifique que o requerimento
apresenta irregularidades sanáveis, determinará que o requerente o emende ou o
complete no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o requerente não cumprir a exigência, a autoridade
arquivará o pedido.
Art. 13. Na instrução processual, e para fins de verificação da exatidão das
informações 
prestadas 
no 
requerimento, 
poderá
ser 
aproveitado 
o 
processo
administrativo fiscal do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações -
Fust, bem como as informações da declaração mensal da contribuição para o Fust,
prestada pelo contribuinte perante a Anatel.
Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas a, c, d, e e do inciso IV do art.
6º, os autos deverão ser instruídos com a manifestação do órgão da Advocacia-Geral
da União competente para fixar orientações quanto ao cumprimento da decisão
judicial.
Art. 14. A autoridade julgadora apreciará a prova constante nos autos e
indicará as razões de seu convencimento. Parágrafo único. Caso as informações obtidas
não sejam suficientes para firmar o convencimento quanto à legitimidade do pedido de
restituição, a autoridade competente poderá solicitar a realização de diligências fiscais
pela Anatel, inclusive nos estabelecimentos do interessado, a fim de que seja
verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das
informações prestadas.
Art. 15. Após a devida instrução dos autos, a autoridade competente
proferirá a decisão. Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de restituição ou de
compensação caberá ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Funttel, o qual
poderá delegar tal atribuição ao coordenador da área responsável pela gestão da
arrecadação, nos limites de competência fixada em portaria de delegação.
Art. 16. Verificada a existência de débitos passíveis de compensação, a
autoridade julgadora, antes de proceder à restituição de valores, compensará de ofício
o valor a ser restituído com o valor do débito, observado o disposto nos artigos 5º
a 7º
§ 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao requerente,
para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do
recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2º Em caso de não concordância com a compensação de ofício, o
requerente será intimado a regularizar os débitos em aberto no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem a regularização dos
débitos, o processo será arquivado, sendo facultado ao requerente solicitar seu
prosseguimento quando for apresentada situação de regularidade.
Art. 17. Da decisão que indeferir o requerimento de restituição ou de
compensação caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
intimação do requerente.
Parágrafo único. A decisão quanto ao deferimento do requerimento de
restituição ou de compensação caberá à Coordenação responsável pela gestão da
arrecadação do Funttel e eventual recurso deverá ser dirigido ao Secretário-Executivo
do Conselho Gestor do Funttel.
Art. 18. A restituição de valores será efetuada após o expresso e definitivo
reconhecimento do direito creditório pela autoridade competente, a qual autorizará a
emissão da ordem de pagamento.
Art. 19. A restituição será realizada mediante crédito em conta bancária de
titularidade do beneficiário.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido o depósito do
montante a ser restituído em conta bancária de terceiro, nas seguintes hipóteses:
I - quando a restituição for devida a quem não possua conta bancária, o
pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento de procuração;
II - quando a restituição for devida a incapaz que não possua conta
bancária, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar
documentação comprobatória dessa condição; ou,
III - quando a área competente verificar a inviabilidade de realizar a
restituição na forma do caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado dar-se-á na forma prevista neste Regulamento, caso a decisão
não disponha de forma diversa.
Parágrafo único. O pedido de compensação de créditos reconhecidos por
decisão judicial transitada em julgado deverá ser apresentado por meio eletrônico e
sua análise observará, além do disposto no § 2º do art. 11:
I - se o sujeito passivo figura no polo ativo da ação;
II - se a ação se refere à contribuição para o Funttel;
III - se houve trânsito em julgado da decisão; e
IV - demais limites e condições impostas em lei.
Art. 21. O valor a ser restituído ou compensado será atualizado na forma
da legislação aplicável para atualização de tributos e contribuições federais, ressalvadas
as hipóteses regidas por normas específicas.
Parágrafo único. As quantias pagas indevidamente a título de juros de mora
e de outras penalidades pecuniárias tributárias também serão restituídas ou
compensadas com os acréscimos legais a que se refere o caput.
Art. 22. Na compensação, os débitos sofrerão a incidência de acréscimos
legais, na forma da legislação de regência, até a data da decisão definitiva.
Parágrafo único. A compensação total
ou parcial de tributo será
acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos
legais.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO
.
.1. IDENTIFICAÇÃO
.
Nome Empresarial:
.
.CNPJ:
.
.2. VALOR DO CRÉDITO SOLICITADO E INFORMAÇÕES BANCÁRIAS
. Valor da restituição solicitado neste requerimento (em Reais e sem a atualização
de valor):
.
Nome do Banco (para crédito):
.
Número do Banco:
.
Número da Agência:
.
.Número da Conta-corrente:
.
.3. ORIGEM E VALOR TOTAL DO DIREITO CREDITÓRIO
.
Valor original do pagamento indevido ou a maior (em reais):
.
.O requerente deve anexar o comprovante de pagamento.
.
.4. MOTIVO DO PEDIDO
.
.
. .
.
O requerente deverá anexar a este pedido a documentação comprobatória do
direito creditório.
.
.5. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO
.
.
. .
. O requerente poderá apresentar o demonstrativo de cálculo anexo ao presente
documento.
.
.6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
.
Pedido retificador (sim ou não):
.
Número do processo do pedido que está sendo retificado (se for o caso):
.
Outras informações:
. .
. .Solicito a restituição da importância acima mencionada, declarando, sob as penas da
Lei nº 4.729, de 14 de julgo de 1965, e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade e que as
importâncias
ora
requeridas
não
foram 
pleiteadas
por
via
judicial
nem
compensadas.
.
.7. ASSINATURA
.
Nome:
.
CPF:
.
Data:
. .Assinatura: (este documento pode ser assinado digitalmente com uso de certificado
digital no padrão ICP Brasil)
ANEXO III
REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO
.
.1. IDENTIFICAÇÃO
.
Nome Empresarial:
.
.CNPJ:
.
.2. ORIGEM E VALOR DO CRÉDITO A SER UTILIZADO PARA COMPENSAÇÃO
.
.( ) Pagamento indevido ou a maior
( ) Crédito objeto de pedido de restituição. Nº do processo de restituição:
.
.Valor do crédito a ser utilizado para compensação (em reais):
.
. .OBS: em cada requerimento de compensação será aceita apenas uma origem de
crédito.
O interessado deverá anexar a este requerimento a documentação comprobatória
do crédito.

                            

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