DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.8. Caso seja implementada a cobrança de ingressos nesta AEI do PARNA da Serra
da Bocaina, deverá se instituir política de isenção para a comunidade tradicional caiçara e/ou
desconto para outros moradores de Trindade, desde que previamente cadastrados e portando
identificação, seguindo diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima - MMA.
4.9. A sinalização e interpretação ambiental deverá se implantada nesta AEI.
4.10. Qualquer material publicitário, de sinalização e interpretação no interior do
PARNA da Serra da Bocaina só poderá ser utilizado se previamente autorizado pela
administração, seguindo-se as normas vigentes.
4.11. Iniciativas de estímulo ao transporte turístico coletivo ao PARNA da Serra
da Bocaina deverão ser tomadas, como articulação com a Prefeitura Municipal de Paraty,
iniciativa privada e comunidade para estabelecer estratégias de transporte de visitantes para
Trindade e definição/adequação de área para embarque e desembarque de passageiros.
5. Atividades de Turismo de Base Comunitária (TBC)
5.1. As atividades de caráter turístico- comercial realizado por famílias caiçaras
residentes no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina ou por organizações
comunitárias, poderão integrar roteiros de Turismo de Base Comunitária no interior da
Unidade de Conservação.
5.2. Os roteiros de TBC no interior da Unidade de Conservação constarão em
instrumento específico, a ser elaborado mediante processos participativos no âmbito Conselho
Gestor do Parque Nacional da Serra da Bocaina.
6. Educação Ambiental, Pesquisa e Cultura Local
6.1. Um programa de educação e cidadania ambiental deverá ser construído, de
modo a estimular a capacitação de moradores de Trindade, visando, dentre outros, a geração
de emprego e renda à comunidade local, à sensibilização para a importância das Unidades de
Conservação, o atendimento às demandas do Parque Nacional e da comunidade local,
prevendo atividades que devem estimular a conservação ambiental, a qualidade de serviços e
atividades e o protagonismo comunitário em atividades de baixo impacto ambiental e de
Turismo de Base Comunitária.
6.2. O uso das instalações e áreas de visitação do PARNA da Serra da Bocaina para
atividades de educação comunitária, cultural popular e cidadania ambiental deverá ser estimulado.
6.3. As lacunas de conhecimento necessárias para a melhor compreensão,
conservação, monitoramento e gestão desta AEI serão objeto de levantamento realizado junto
à diretoria competente /ICMBio, Universidades, Centros de Pesquisa e demais parceiros para
que pesquisas que preencham estas lacunas sejam executados na área.
6.4. Pesquisas e projetos que possam auxiliar o desenvolvimento sustentável da comunidade
local como um todo, considerando o conhecimento tradicional caiçara, deverão ser estimuladas.
6.5. Periodicamente, o PARNA da Serra da Bocaina deverá fazer uma apresentação
sobre as principais pesquisas realizadas nesta AEI à comunidade.
6.6. As pesquisas que possam gerar produtos com fins lucrativos decorrentes da
utilização do conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão respeitar os direitos
de consulta prévia e promover a repartição de benefícios para a comunidade caiçara.
7. Estruturas e Edificações
7.1. Para melhor controle e recepção do público, a entrada de visitantes a esta AEI
por via terrestre se dará por acesso único.
7.2. As edificações, estruturas fixas e vias desta AEI não deverão ocupar área de
praia, guardando uma distância mínima de 30 metros da faixa de areia e do costão rochoso,
podendo ocorrer em casos excepcionais para estruturas de acesso, de controle e de segurança,
desde que não haja alternativas locacionais, bem como aquelas previstas nos Termos de
Compromisso citados no item 2.
7.3. As atividades, estruturas, tecnologias, metodologias, trechos, trajetos, usos
e atrativos deverão ser definidos de forma harmônica e integrada com o meio e entre si.
7.4. As edificações implantadas nesta AEI deverão buscar em sua linguagem a
harmonia com a paisagem natural e com a cultura tradicional caiçara e sempre considerar a
minimização de impactos na escolha dos locais e das tecnologias construtivas.
7.5. As edificações previstas nessa área deverão priorizar a adoção de técnicas
construtivas de baixo impacto, inclusive quanto ao tratamento de efluentes, e estar
preferencialmente localizadas nas áreas já impactadas.
8. Cemitério existente dentro dos limites do PARNA da Serra da Bocaina
8.1. O cemitério existente dentro dos limites do PARNA da Serra da Bocaina poderá
continuar existindo e funcionando, não podendo sua área ser ampliada, tampouco alterada em seu
aspecto na paisagem, sendo que a manutenção e administração não é de responsabilidade do ICMBio.
8.2. O acesso ao cemitério se dará por via livre e independente, determinada pelo ICMBio.
8.3. O ICMBio deverá firmar parceria por meio de instrumento jurídico pertinente
com a Prefeitura Municipal de Paraty/RJ para que esta assuma a gestão e adequação ambiental
do cemitério.
8.4. Por estar o cemitério inserido dentro do território de comunidade tradicional
caiçara, o ICMBio poderá apoiar a Prefeitura no planejamento da qualificação de seu uso,
harmonizando-o com a paisagem e à tradição dos velórios e cortejos locais.
9. Prevenção e Atendimento a Acidentes
9.1. A gestão de segurança da visitação seguirá a norma institucional vigente.
10. Detalhamento de Normas e Regulamentos
10.1. Situações específicas e/ou cuja dinâmica não tornem adequada a
normatização por Plano de Manejo, serão normatizadas e regulamentadas por instrumentos
competentes do ICMBio.
10.2. O uso náutico da área marítima deverá ser regulamentado por instrumentos
pertinentes e em conjunto com a Marinha do Brasil, quando necessário, com a participação da
comunidade tradicional caiçara.
Item 6.5 - Cronograma
Modificação: Alteração da denominação da Área de Ação Específica Praia Caixa de Aço.
Nas páginas 6.240 e 6.241, na tabela 6.4.9, onde consta: "AAE Praia Caixa de Aço";
Passa a constar: "AEI de Trindade".
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.848, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
VI, da Portaria MME n. 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto n. 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n. 564, de
17 de outubro de 2014, e o que consta no Processo n. 48340.004434/2024-30, resolve:
Art. 1o Definir, na forma dos Anexos I e II à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas movidas
a biomassa com Custo Variável Unitário - CVU nulo, com base no art. 1o, inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014.
§1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos I, II, são determinados nos Pontos de Medição Individuais - PMI das Usinas.
§2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de
garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Revisar, na forma dos Anexos III e IV à presente Portaria, o montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia da Usina Termelétrica movida
a biomassa com CVU nulo, com base no art. 1o, inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014.
§1º O montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos III e IV são determinados no Ponto de Medição Individual - PMI da Usina.
§2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de
garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 3o Revisar, na forma dos Anexos V e VI à presente Portaria, os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas
movidas a biomassa com CVU nulo, com base no art. 1o, inciso I, da Portaria MME n. 564, de 17 de outubro de 2014.
§1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia constantes nos Anexos V e VI são determinados nos Pontos de Conexão - PC das Usinas.
§2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 4o Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia definidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 5o Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
Definição da Garantia Física de Energia das Usinas Termelétricas a Biomassa com CVU nulo - Determinadas no PMI
.
.Usina
.C EG
.Garantia Física de Energia
.
.Bracell
.UTE.FL.SP.043249-0.01
.108,5 MWmed
.
.C.VALE Upl - Biogás 260kw
.UTE.RA .PR.049660-0.01
.0 MWmed
.
.COA F
.UTE.AI.PE.044864-8.01
.0 MWmed
.
.Central Energética Alta Mogiana
.UTE.AI.SP.049301-5.01
.18,6 MWmed
.
.Destilaria Melhoramentos - Nova Londrina
.UTE.AI.PR.050872-1.01
.0,6 MWmed
.
.Jacarezinho
.UTE.AI.PR.028153-0.01
.5 MWmed
.
.LD Celulose
.UTE.FL.MG.040854-9.01
.45,7 MWmed
.
.Puma II
.UTE.FL.PR.045824-4.01
.107,2 MWmed
.
.SVA
.UTE.AI.RS.029148-0.01
.1,3 MWmed
.
.Santa Fé
.UTE.AI.SP.027922-6.01
.3,6 MWmed
.
.São Martinho Boa Vista
.U T E . A I . G O. 0 5 1 9 8 2 - 0 . 0 1
.3,3 MWmed
.
.UJU Bio
.UTE.AI.PR.051729-1.01
.13,4 MWmed
ANEXO II
Disponibilidade mensal de energia das Usinas Termelétricas a Biomassa com CVU nulo - Determinadas no PMI
.
Usina
C EG
.Disponibilidade mensal de energia (MWh)
. .
.
.jan (MWh)
.fev (MWh)
.mar (MWh)
.abr (MWh)
.mai (MWh)
.jun (MWh)
.jul (MWh)
.ago (MWh)
.set (MWh)
.out (MWh)
.nov (MWh)
.dez (MWh)
.
.Bracell
.UTE.FL.SP.043249-0.01
.89378
.74290
.78128
.67577
.69025
.49858
.87164
.78135
.75821
.100313
.94725
.88527
.
.C.VALE Upl - Biogás 260kw
.UTE.RA .PR.049660-0.01
.0
.0
.0
.0
.0
.2
.0
.0
.0
.0
.0
.0
.
.COA F
.UTE.AI.PE.044864-8.01
.0
.0
.0
.0
.0
.0
.0
.0
.0
.0
.0
.0
.
.Central Energética Alta Mogiana
.UTE.AI.SP.049301-5.01
.0
.0
.35
.14674
.24583
.21003
.24526
.21689
.19832
.17699
.17640
.2006
.
.Destilaria Melhoramentos - Nova Londrina
.UTE.AI.PR.050872-1.01
.0
.0
.437
.552
.668
.737
.919
.966
.525
.351
.263
.35
.
.Jacarezinho
.UTE.AI.PR.028153-0.01
.0
.0
.0
.2241
.4432
.5133
.6911
.6704
.6238
.5360
.5765
.795
.
.LD Celulose
.UTE.FL.MG.040854-9.01
.38787
.36771
.10411
.31343
.32677
.30297
.34492
.31183
.37014
.33737
.40136
.44571
.
.Puma II
.UTE.FL.PR.045824-4.01
.78723
.76853
.80585
.74851
.73574
.74620
.80921
.80618
.87549
.80530
.74250
.78466
.
.SVA
.UTE.AI.RS.029148-0.01
.1086
.605
.212
.254
.678
.1321
.1584
.1276
.1216
.1404
.1301
.881
.
.Santa Fé
.UTE.AI.SP.027922-6.01
.0
.0
.66
.2238
.2924
.4222
.4300
.4064
.3786
.3879
.3686
.2715
.
.São Martinho Boa Vista
.U T E . A I . G O. 0 5 1 9 8 2 - 0 . 0 1
.2926
.309
.227
.2726
.3762
.3163
.2868
.4620
.2519
.1985
.1621
.1975
.
.UJU Bio
.UTE.AI.PR.051729-1.01
.0
.0
.420
.13873
.16762
.9086
.17588
.17845
.13806
.15322
.11278
.1612
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