DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
empresa FIDELINO CARVALHO FILHO, inscrita no CNPJ sob o nº 07.175.491/0001-50,
localizada no Município de ALMENARA - MG, do Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: 25000.035177/2009-02.
Interessado: DROGARIA DE M C 2 LTDA (DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA).
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e
diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa DROGARIA DE M C 2 LTDA (DROGARIA LAMEIRO DE MIGUEL COUTO LTDA),
inscrita no CNPJ sob o nº 05.775.813/0001-77, localizada no Município de NOVA IGUACU
- RJ, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: 25000.110801/2011-74.
Interessado: FARMA ROCHA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e
diante o disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa FARMA ROCHA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
03.191.469/0001-43, localizada no Município de INHAMBUPE - BA, do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Ref.: 25000.151520/2021-43.
Interessado: RAIA DROGASIL S/A.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e
diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa RAIA DROGASIL S/A inscrita no CNPJ sob o nº 61.585.865/0479-72, localizada no
Município de SANTOS - SP, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular.
Ref.: 25000.134196/2013-99.
Interessado: DROGARIA ESPERANCA GIGI LTDA.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante
o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº
05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa DROGARIA ESPERANCA GIGI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.609.825/0001-10,
localizada no Município de CATURAÍ - GO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular.
Ref.: 25000.172098/2022-41.
Interessado: RAIA DROGASIL S/A.
Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Aqui Tem Farmácia Popular.
O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde substituto, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e
diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre
irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da
empresa RAIA DROGASIL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.585.865/0281-61, localizada no
Município de GOIANIA - GO, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 614, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução Normativa ANS nº 521, de 29
de abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõe a alínea "a" do inciso IV e o parágrafo único do art. 35-A e o art.
35-L, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLI do art. 4º e o inciso
II do art. 10, II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do
art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada
em 27 de setembro de 2024, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS n° 521,
de 29 de abril de 2022.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 521, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 33. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em imóveis
assistenciais até o limite total de cinquenta por cento dos ativos garantidores." (NR)
"Art. 34. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em quotas de
fundos de investimento em participações até o limite de cinquenta por cento, desde
que o objeto de investimento do fundo seja exclusivamente a ampliação, reforma,
modernização, compra ou construção de imóveis médico-hospitalares e de diagnósticos,
bem como de ambulatórios e centros de atenção primária
...........................................................................................................................
§ 3º A soma do total das aplicações em quotas de fundos de investimento em
participações, de que trata o caput, e em imóveis assistenciais, nos termos permitidos pela
regulamentação, cumulada com os recursos na modalidade para a aplicação de recursos
"imóveis", nos limites permitidos pela norma do Conselho Monetário Nacional, não pode
representar mais que cinquenta e oito por cento do valor total dos ativos garantidores." (NR)
Art. 3º
Esta Resolução Normativa
entra em
vigor na data
de sua
publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO RDC Nº 920, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 (*)
Dispõe sobre o Funcionamento dos Serviços de
Atenção Obstétrica e Neonatal
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de
setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer padrões para o
funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal fundamentados na
qualificação, na humanização da atenção e gestão, e na redução e controle de riscos aos
usuários e ao meio ambiente.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de saúde no país que exercem
atividades de atenção obstétrica e neonatal, sejam públicos, privados, civis ou militares,
funcionando como serviço de saúde independente ou inserido em hospital geral, incluindo
aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - acolhimento: modo de operar os processos de trabalho em saúde, de forma
a atender a todos que procuram os serviços de saúde, ouvindo seus pedidos e assumindo
no serviço uma postura capaz de acolher, escutar e dar respostas mais adequadas aos
usuários;
II - ambiência: ambientes físico, social, profissional e de relações interpessoais
que devem estar relacionados a um projeto de saúde voltado para a atenção acolhedora,
resolutiva e humana;
III -
higienização das
mãos: medida
individual mais
simples e
menos
dispendiosa para prevenir a propagação das infecções relacionadas à assistência. O termo
engloba a higienização simples, a higienização antisséptica, a fricção antisséptica e a
antissepsia cirúrgica das mãos;
IV - humanização da atenção e gestão da saúde: valorização da dimensão
subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o
compromisso com os direitos do cidadão, destacando se o respeito às questões de
gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas, garantindo o acesso dos
usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre os profissionais que cuidam de sua
saúde, respeitando o direito a acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre
escolha), e a valorização do trabalho e dos trabalhadores;
V - método Canguru: modelo de assistência perinatal voltado para o cuidado
humanizado que reúne estratégias de intervenção biopsicossocial. Inclui o contato pele-a-
pele precoce e crescente, pelo tempo que a mãe e o bebê entenderem ser prazeroso e
suficiente, permitindo uma maior participação dos pais e da família nos cuidados
neonatais.
VI - quarto PPP: ambiente com capacidade para 01 (hum) leito e banheiro
anexo, destinado à assistência à mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato (primeira hora após a dequitação);
VII - quarto de alojamento conjunto: ambiente destinado a assistência a
puérpera e seu recém-nascido, após a primeira hora de dequitação, com capacidade para
01(hum) ou 02 (dois) leitos e berços, com banheiro anexo;
VIII - enfermaria de alojamento conjunto: ambiente destinado a assistência a
puérpera e seu recém-nascido, após a primeira hora de dequitação, com capacidade de 03
(três) a 06 (seis) leitos e berços, com banheiro anexo;
IX - profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior,
inscrito no respectivo Conselho de Classe, com suas competências atribuídas por Lei;
X - relatório de transferência: documento que deve acompanhar a paciente e
o recém-nascido em caso de remoção para outro serviço, contendo minimamente a
identificação da paciente e do recém-nascido, resumo clínico com dados que justifiquem
a transferência e descrição ou cópia
de laudos de exames realizados, quando
existentes;
XI - responsável técnico - RT: profissional legalmente habilitado, que assume
perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde;
XII - usuário: compreende tanto a mulher e o recém-nascido, como seu
acompanhante, seus familiares, visitantes (usuários externos), o trabalhador da instituição
e o gestor do sistema (usuários internos).
CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS
Seção I
Das Condições Organizacionais
Art. 4º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal com CNPJ próprio deve
possuir alvará de licenciamento atualizado, expedido pela vigilância sanitária local.
Art. 5º Todo Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal com CNPJ próprio deve
estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - CNES.
Art. 6º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve contar com
infraestrutura
física, recursos
humanos, equipamentos
e
materiais necessários à
operacionalização do serviço, de acordo com a demanda e modalidade de assistência
prestada.
Art. 7º A direção e o responsável técnico do Serviço de Atenção Obstétrica e
Neonatal têm a responsabilidade de planejar, implantar e garantir a qualidade dos
processos e a continuidade da assistência.
Art. 8º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar e manter
em funcionamento comissões, comitês e programas definidos em normas pertinentes, em
especial a comissão ou comitê de análise de óbitos maternos, fetais e neonatais.
Art. 9º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter documento formal
estabelecendo os serviços de referência e contrarreferência, para garantir a continuidade
da atenção.
§1º As ocorrências relacionadas à referência e contrarreferência devem ser
registradas no prontuário de origem.
§2º
Os
procedimentos
de referência
e
contrarreferências
devem
ser
acompanhados por relatório de transferência legível, com identificação e assinatura de
profissional legalmente habilitado, que passará a integrar o prontuário no destino.
Art. 10. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de normas,
protocolos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de fácil acesso a toda a equipe de
saúde.
Art. 11. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cumprir as normas
pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 12. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal que realiza partos
cirúrgicos deve possuir estrutura e condições técnicas para realização de partos normais
sem distocia, conforme descrito nesta Resolução.
Seção II
Da Infraestrutura
Art. 13. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de
infraestrutura
física
baseada
na 
proposta
assistencial,
atribuições,
atividades,
complexidade, porte, grau de risco, com ambientes e instalações necessários à assistência
e à realização dos procedimentos com segurança e qualidade.

                            

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