DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º A Política de Gestão de Riscos deverá ser revista sempre que necessário,
com o objetivo de mantê-la atualizada diante de mudanças no ambiente interno ou externo, a
partir de proposta elaborada pela Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de
Pessoal.
Art. 10. Casos omissos deverão ser submetidos à deliberação do Comitê de
Governança.
Art. 11. Fica revogada a Deliberação ANTT nº 87, de 26 de abril de 2017, publicado
no Diário Oficial da União (DOU), de 28 de abril de 2017, Seção 1.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 363, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 066, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.165269/2024-53, delibera:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 356, de 26 de setembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) em 27 de setembro de 2024, que aprovou o Comunicado
de Abertura de Janela Extraordinária nº 1/2024, prevista no Capítulo II, Seção II, da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 que trata da autorização da prestação de
serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros em mercados
atendidos por apenas uma transportadora e para mercados não atendidos, conforme
determina os arts. 232 a 234 da Resolução nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 364, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 090, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.120556/2013-81, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 643,55 (seiscentos e
quarenta e três inteiros e cinquenta e cinco centésimos) Unidades de Referência de Tarifa
(URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 223 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 365, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 092, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50505.030204/2020-14, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 1350 (mil trezentos e
cinquenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito
descrito no Contrato de Concessão itens 165, 168, 283 e 284 combinado com o art. 8º,
inciso VII, da Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 366, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 089, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.118844/2013-76, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento,
conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 639,90 (seiscentos e trinta
e nove inteiros e noventa centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta
que configura o ilícito descrito no Item 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 367, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 041, de 3 de outubro de
2024, e no que consta do processo nº 50500.364992/2023-32, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Realmaia Turismo e Cargas Ltda, CNPJ nº
10.257.014/0001-49, a sanção de advertência, com fulcro no art. 78-A da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade
organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de
infração decorrentes do não envio de dados de Monitriip relativos às viagens a que a empresa
Realmaia Turismo e Cargas Ltda, CNPJ nº 10.257.014/0001-49 se encontrou obrigada a
executar entre 01/01/2023 a 31/07/2023, tendo em vista a incidência, pela regulada, na
conduta disposta no art. 1º, II, "a" da Resolução ANTT 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada
acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 368, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 069, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50515.026999/2018-22, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Transbrasiliana - Concessionária de
Rodovia S/A., para no mérito negar-lhe provimento, julgando improcedentes os
argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 371,70 (trezentos e
setenta e um inteiros e setenta centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por
conduta que configura o ilícito descrito no art. 8º, inciso XI, da Resolução ANTT nº 4.071,
de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão Edital nº 005/2007.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão Edital nº 005/2007.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 369, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 071, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.367360/2023-21, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Viação J.L.S. Ltda., CNPJ nº 26.428.813/0001-70, a
sanção de cassação do ato de outorga do direito de operação da linha Brasília (DF) -
Campo Alegre de Lourdes (BA), prefixo 12-9039-00, e respectivos mercados, com fulcro no
art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 370, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 074, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.261827/2022-49, delibera:
Art. 1º Aplicar a penalidade de descredenciamento à empresa Impacto -
Formação e Treinamento Profissional do Trânsito Ltda., CNPJ nº 10.421.390/0001-27,
ficando impedida de solicitar um novo credenciamento pelo prazo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, nos termos do Edital de Chamamento Público nº 1/2023 e da Lei
14.133, de 2021, art. 155, inciso X.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 371, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 073, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.364923/2023-29, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Cattani Sul Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº
77.472.371/0001-09, a sanção de cassação do ato de outorga do direito de operação da
linha Pato Branco (PR) - São Lourenço do Oeste(SC), prefixo 09-0353-00, com fulcro no art.
78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 372, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 072, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.118825/2013-41, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 863,87 (oitocentos e
sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos) Unidades de Referência de Tarifa
(URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão
PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 374, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 085, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.159195/2024-16, delibera:
Art. 1º Aprovar os termos da nova minuta de Contrato de Adesão para outorga
de autorização para exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações,
conforme a documentação acostada aos autos do Processo Administrativo nº
50500.159195/2024-16.
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