DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 100. .........................................................................
.........................................................................................
III - ...................................................................................
.........................................................................................
b) .....................................................................................
.........................................................................................
3. fundos destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados
a regimes de resolução;
4. planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da
avaliação de resolubilidade; e
5. processo de apuração de infração ao regulamento do Pix;
IV - ..................................................................................
a) a realização dos inquéritos instaurados em decorrência da decretação de
regime de resolução;
b) em processo administrativo sancionador, a apuração de infrações no âmbito
do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB e a execução das decisões; e
c) a apuração de infrações ao regulamento do Pix e a execução das
decisões;
.........................................................................................
VI - ....................................................................................
.........................................................................................
c) regimes de resolução;
d) planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da
avaliação de resolubilidade; e
e) processo de apuração de infração ao regulamento do Pix;
.........................................................................................
VIII - proferir decisão, ressalvada a competência atribuída ao Copas, em:
a) processos administrativos sancionadores; e
b) processos de apuração de infração ao regulamento do Pix;
................................................................................" (NR)
"Art. 101. ........................................................................
........................................................................................
III - ..................................................................................
.......................................................................................
b) ...................................................................................
1. os processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e
certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de
resolução;
2. os processos administrativos sancionadores de competência do Derad; e
3. os processos de apuração de infração ao regulamento do Pix;
.............................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo
à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
de 25 de setembro de 2023:
I - art. 17, caput, inciso V, alínea "t";
II - art. 95, caput, inciso III, alínea "b";
III - art. 95, caput, inciso VI;
IV - art. 96, caput, inciso II, alínea "a";
V - art. 96, caput, inciso IV, alínea "a";
VI - art. 97, caput, inciso VI, alínea "a";
VII - art. 98, caput, inciso I, alínea "d", item 14; e
VIII - art. 98, caput, inciso I, alínea "n".
Art. 3º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização - Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações
no Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 418, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece, no âmbito do Banco Central do Brasil,
procedimentos para o atendimento às demandas
formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o Voto 169/2024-
BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 2 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para atendimento de
demandas formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por
meio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC constituído no âmbito do Banco Central
do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às solicitações
de abertura de bases de dados da administração pública federal de que trata o Decreto
nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
Art. 2º O procedimento de que trata esta Resolução será conduzido pelas
unidades subordinadas às seguintes autoridades máximas dos órgãos que compõem a
estrutura regimental do Banco Central do Brasil:
I - Presidente;
II - Diretor de Administração;
III
-
Diretor
de
Assuntos
Internacionais
e
de
Gestão
de
Riscos
Corporativos;
IV - Diretor de Fiscalização;
V - Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução;
VI - Diretor de Política Econômica;
VII - Diretor de Política Monetária;
VIII - Diretor de Regulação;
IX - Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
X - Secretário-Executivo; e
XI - Procurador-Geral do Banco Central.
Parágrafo único. O atendimento, pelo Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - Coaf, de demandas formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, observará disciplina própria, baixada por aquele conselho.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art. 3º O SIC constituído no âmbito do Banco Central do Brasil é atribuição
do Departamento de Atendimento Institucional - Deati, unidade responsável pelo
recebimento, pela triagem e pelo encaminhamento de pedidos às unidades da autarquia,
bem como pelo controle dos prazos e pelo envio das respostas às demandas de acesso
à informação amparadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A gestão das demandas de que trata o caput será realizada por meio
da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Governo Federal -
Fala.BR, com o auxílio do Sistema de Registros de Demandas do Cidadão - RDR do Banco
Central do Brasil.
§ 2º As demandas de que trata o caput serão registradas no RDR como do
tipo "LAI".
Art. 4º O pedido de informação poderá ser realizado por meio eletrônico,
correspondência,
formulário
impresso,
telefone ou
presencialmente
e
deverá ser
instruído com:
I - o nome do requerente;
II - o número de documento de identificação válido;
III - a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação solicitada.
§ 1º As demandas oriundas do atendimento presencial ou apresentadas por
meio de correspondência, formulário impresso ou por telefone deverão ser convertidas
para o formato eletrônico e registradas no Fala.BR.
§ 2º O SIC do Banco Central do Brasil avaliará o preenchimento dos
requisitos para processamento da demanda e informará ao demandante o número do
protocolo e o prazo para resposta, se positiva a avaliação.
§ 3º Não estando presentes os requisitos exigidos, o requerente deverá ser
informado imediatamente da deficiência na instrução de seu pedido com base na
determinação legal ou regulamentar pertinente.
§ 4º Os pedidos de informação ao amparo da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, recebidos pelos protocolos das gerências administrativas regionais
ou pelas unidades do Banco Central do Brasil deverão ser encaminhados à unidade
central do SIC, localizada na Divisão de Atendimento ao Cidadão - Diate do Deati, em
Brasília, para registro no Fala.BR.
§ 5º Nos pedidos de acesso à informação registrados diretamente no Fala.BR
é facultado ao requerente, devidamente identificado no sistema, optar pela preservação
de sua identidade perante o Banco Central do Brasil.
§ 6º Os requerimentos formulados diretamente no Fala.BR terão seus
números de protocolo gerados automaticamente.
CAPÍTULO III
DA RESPOSTA
Art. 5º Atendidos os requisitos para processamento da demanda, a resposta
ao requerente deverá ocorrer de imediato, caso a informação solicitada já esteja
disponível, preferencialmente por meio eletrônico, ou com a indicação do local onde
está publicada.
Art. 6º Não sendo possível a resposta imediata, o SIC encaminhará a
demanda às unidades do Banco Central do Brasil responsáveis pelo assunto, por meio
do RDR, registrando o prazo para resposta, nos termos do art. 8º desta Resolução.
Art. 7º A demanda deverá ser analisada imediatamente para confirmação de
seu correto direcionamento, cabendo às unidades do Banco Central do Brasil dar o
adequado processamento interno ou devolvê-la ao SIC, em caso de eventual equívoco,
no prazo de um dia útil, com indicação da unidade competente, se possível.
Art. 8º O SIC do Banco Central do Brasil responderá ao requerente no prazo
de até vinte dias, prorrogável, uma única vez, por até dez dias.
§ 1º O prazo de que trata o caput começa a contar:
I - no dia útil seguinte ao do registro no Fala.BR, caso este tenha sido feito
em dia útil antes das 19h; ou
II - no dia útil posterior ao seguinte, nos casos de registros feitos em dia útil
entre 19h e 23h59 ou em dia não útil a qualquer hora.
§ 2º Na eventualidade de o último dia do prazo cair em dia não útil ou em
dia de expediente reduzido, o prazo será estendido até o próximo dia útil de expediente
completo.
§ 3º A unidade responsável deverá enviar ao SIC, até dois dias úteis antes de
expirar o prazo de que trata o caput, a resposta a ser encaminhada ao requerente ou
informar justificadamente a necessidade de prorrogação do prazo.
§ 4º Nos casos de prorrogação do prazo de resposta mediante justificativa
expressa, o SIC do Banco Central do Brasil deverá cientificar o requerente.
§ 5º Expirado o prazo, não tendo sido prestadas as informações, a unidade
responsável será notificada pelo SIC, para oferecer imediatamente a resposta a ser
encaminhada ao requerente.
§ 6º A unidade responsável deverá informar a possibilidade de recurso a ser
interposto pelo requerente no prazo de dez dias, que deve ser dirigido à chefia da
unidade.
§ 7º Na resposta do SIC do Banco Central do Brasil ao requerente deverá
constar a indicação da unidade produtora da informação bem como a informação sobre
a possibilidade de recurso, na forma do § 6º.
Art. 9º Na hipótese de indeferimento do pedido de informação, a unidade
deverá indicar, na resposta, as razões da negativa do acesso, especificando que se trata
de:
I - informação pessoal, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
II - informação protegida por sigilo legal, nos termos do art. 22 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo ser indicado ainda o tipo de sigilo,
conforme legislação específica;
III - informação classificada em grau de sigilo, nos termos do art. 23 da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo ser indicado ainda o fundamento legal
da classificação, a autoridade que a classificou e o Código de Indexação de Documento
que contém Informação Classificada - CIDIC, podendo ser encaminhada ao requerente
cópia do Termo de Classificação de Informação - TCI com ocultação do campo "Razões
para classificação"; ou
IV - incidência de outra hipótese de restrição de acesso, a exemplo da
verificação de material de acesso restrito, nos termos do art. 45 do Decreto nº 7.845,
de 14 de novembro de 2012.
§ 1º A demanda será indeferida quando se tratar de pedido genérico,
desproporcional, desarrazoado ou que exija trabalho adicional de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012, devendo a resposta indicar os elementos que demonstrem a
desproporcionalidade do pedido ou a necessidade de trabalho adicional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, a resposta ao requerente deverá
indicar a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
com indicação da autoridade classificadora que o apreciará e disponibilização do
respectivo formulário.
§ 3º Em caso de pedido de acesso à informação classificada, o SIC ou a
unidade responsável manterá interlocução com o Gestor de Segurança e Credenciamento
e o posto de controle ou unidade de guarda da informação, sem prejuízo dos demais
procedimentos relativos ao tratamento de informação classificada, nos termos da
regulamentação própria.
Art. 10. Caso o pedido não possa ser integralmente atendido no prazo legal,
deverá a unidade apresentar o que estiver disponível, informando as razões pelas quais
não atendeu plenamente à demanda no prazo e indicando data futura para a
complementação da resposta, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o manuseio de grande volume
de documentos para atender ao pedido, a unidade deverá indicar ao SIC do Banco
Central do Brasil, para efeito de resposta ao requerente, a data, o local e o modo pelo
qual serão prestadas as informações, conforme o art. 15 do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012.
Art. 11. Caso o Banco Central do Brasil não possua a informação solicitada,
indicará, sempre que possível, o órgão ou a entidade que a detém ou remeterá a
demanda diretamente ao órgão ou à entidade por intermédio do Fala.BR.
Art. 12. Quando a demanda envolver pedidos de acesso visando à tutela de
direitos fundamentais, como também sempre que a unidade responsável entender que
ocorre qualquer hipótese legal de sigilo e de segredo de justiça, nos termos dos arts.
21 e 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, respectivamente, ou houver
dúvida jurídica, a minuta de resposta deve ser submetida à apreciação da Procuradoria-
Geral do Banco Central - PGBC em até oito dias a partir do registro da demanda, via
RDR.
Parágrafo único. A PGBC analisará a resposta, encaminhando, via RDR, em até
cinco dias, sua manifestação à unidade responsável.
Art. 13. A resposta ao requerente deve ser conclusiva, utilizar linguagem
clara, concisa, objetiva e, sempre que possível, sem termos técnicos, com vistas a
propiciar o entendimento do assunto pelo cidadão.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de
dez dias, contado da ciência da decisão.
§ 1º Os recursos oriundos do atendimento presencial ou apresentados por
meio de correspondência, formulário impresso ou por telefone deverão ser convertidos
para o formato eletrônico e registrados no Fala.BR.
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