DOU 04/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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266
Nº 193, sexta-feira, 4 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 1.744, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do
art. 3º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 6º do Anexo I da Portaria
Conjunta 3 de 31 de maio de 2007, subscrita pelo Supremo Tribunal Federal, Conselho
Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunal
Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Superior Tribunal Militar
e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e em vista do contido no
processo SEI 0031522/2024, resolve:
Art. 1º Alterar a Área de 1 (um) cargo vago de Analista Judiciário, Área
Administrativa, discriminado na tabela abaixo, para 1 (um) cargo de Analista Judiciário,
Área Apoio Especializado, Especialidade Contabilidade:
.
.Item
.Sequencial 
do
Cargo
.Motivo 
de
Alteração/Vacância
do Cargo
.At o / n ú m e r o
.Data do Ato
.Data Publicação
do Ato
.Órgão 
de
Publicação 
do
At o
.
.1
.8785
.Redistribuído 
de
outro órgão (TRF/5ª
Região)
.Portaria 
GPR
1648
.27/08/2024
.03/09/2024
.DOU
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.740, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CFC nº 1.665, de 2022, que
institui a Política de Segurança Física e do
Ambiente do Conselho Federal de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, resolve:
Art. 1º A Resolução CFC nº 1.665, de 19 de maio de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) de 26 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º Para os efeitos desta política, consideram-se os conceitos e as definições
estabelecidos no Manual de Terminologia de Segurança da Informação do CFC."
"Art. 7º .........................................................................
I - o perímetro de segurança abrange a área construída do edifício do
Conselho Federal de Contabilidade, estendendo-se por 2 metros, bem como as áreas
dedicadas 
para 
processamento 
e 
armazenamento 
de 
informações 
críticas 
e
sensíveis;"
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CFC nº 1.665, de 2022:
I - incisos I a VIII do art. 6º; e
II - inciso XVIII do art. 7º.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC
nº 1.665, de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO
CONFEF Nº
546/2024 que Institui
o VI
Programa de
Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização
dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências, publicada
no Diário Oficial da União nº 183, de 16/09/2024 - Seção 1 - fls. 167/168.
1 - No segundo CONSIDERANDO da referida Resolução:
ONDE SE LÊ:
"CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62,
ambos do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 435/2022);"
LEIA-SE:
"CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62,
ambos do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);"
2 - No art. 12 da referida Resolução:
ONDE SE LÊ:
"Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CONFEF nº 450/2023, publicada no DOU nº 41 de 01 de março
de 2023 - Seção 1 - Pags. 148/149."
LEIA-SE:
"Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CONFEF nº 517/2024, publicada no DOU nº 30, em 14 de
fevereiro de 2024 - Seção 1 - Pág. 174."
3 - Em toda a Resolução e anexos:
ONDE SE LÊ:
Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs
LEIA-SE:
Institui o VII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 130, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas e
Pessoas Jurídicas para o exercício de 2025 junto ao
CREF7/DF e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SÉTIMA
REGIÃO - CREF7/DF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do
artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF,CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº
12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Educação Física;CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº
12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CONFEF nº 536/2024 e nº 537/2024;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVI, do artigo 6º, do Regimento Interno do
CREF7/DF, que estabelece que o CREF7/DF tem como competência exclusiva na área de sua
abrangência territorial fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança,
em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF,
o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas; e CONSIDERANDO, finalmente, a
deliberação do Plenário do CREF7 na Reunião Extraordinária do dia 30 de setembro de
2024, resolve:
Art. 1º - O valor da anuidade do CREF7/DF para PESSOA FÍSICA, no ano de
2025, será de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos).
Art. 2º - O valor da anuidade para PESSOA JURÍDICA de direito público ou
privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física,
desportiva e/ou similar, em toda a região de abrangência do CREF7/DF, para o ano de
2025, será de R$ 1.490,40 (um mil e quatrocentos e noventa reais e quarenta
centavos).
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NICOLE CHRISTINE DE AZEVEDO SILVA
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 131, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre 
a
publicidade 
da
proposta
orçamentária do exercício de 2025 do Conselho
Regional de
Educação Física
da 7ª
Região -
C R E F 7 / D F.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO
- CREF7/DF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do
artigo 68, do Regimento Interno do CREF7/DF e: CONSIDERANDO o inciso XV do artigo
24 do Regimento Interno do CREF7/DF, que determina que compete ao Plenário
aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às
mutações patrimoniais; CONSIDERANDO o que foi deliberado na Reunião Plenária de 30
de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação
Física da 7ª Região - CREF7/DF, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de
2025, que estima a receita em R$ 5.407.325,46 (cinco milhões, quatrocentos e sete
mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) e fixa sua despesa em
igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2.º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento:
6.2.1.1 RECEITA A REALIZAR 5.407.325,46; 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE 4.977.325,46;
6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 4.512.309,98; 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE S E R V I ÇO S
2.780,81; 
6.2.1.1.01.05
FINANCEIRAS 
139.327,32;
6.2.1.1.01.06 
TRANSFERÊNCIA
70.815,79; 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 31.881,56; 6.2.1.1.01.08
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 220.000,00; 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 430.000,00;
6.2.1.1.02.05
TRANSFERÊNCIA
DE
CAPITAL 
430.000,00;
TOTAL
DA
RECEITA
5.407.325,46;
Art. 3º
- As
despesas foram
fixadas em
observância ao
seguinte
desdobramento:
6.2.2.1.01.01 
DESPESAS
CORRENTES 
4.926.525,46;
6.2.1.1.02.05
DESPESAS DE CAPITAL 480.800,00; TOTAL DA DESPESA 5.407.325.46;
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no
Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes
de recursos, ficando a Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite
de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. Parágrafo único - Apurando-
se superávit financeiro em exercícios anteriores, fica a Presidente autorizada a abrir
crédito suplementar superior ao limite estabelecido no caput deste artigo na rubrica
6.2.1.4.01.01.001 - SUPERÁVIT FINANCEIRO.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
NICOLE CHRISTINE DE AZEVEDO SILVA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 302, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na
Instituição
do
Idoso
Santa Rita
de
Cássia
no
município de Bayeux - PB.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no
uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem
como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem;
CONSIDERANDO o
art. 8º da
Resolução Cofen
nº 374/2011;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017, que normatiza o rito da Interdição
Ética; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PB nº
9138/24 referente a Instituição do Idoso Santa Rita de Cássia, cadastrada no CNPJ nº
18.536.788/0001-10, localizada à Rua Ricardo Loureiro Cavalcante, nº 53, Bairro Jardim
Aeroporto, no município de Bayeux (PB), em especial o Relatório de Fiscalização nº
31/2024 e o Relatório Final da Comissão de Sindicância. CONSIDERANDO as evidências
robustas de reiterada falta de segurança técnica e iminente risco à integridade física
dos profissionais, decorrente de falhas estruturais colocarem em risco a vida dos
usuários e/ou
da equipe de enfermagem
durante a assistência
aos pacientes,
impossibilitando a prática segura das ações de enfermagem; CONSIDERANDO a
deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Coren-PB, proferida
962º
Reunião Ordinária
de
Plenária, ocorrida
em 30
de
setembro de
2024,
decidem:
Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem na Instituição
do Idoso Santa Rita de Cássia, cadastrada no CNPJ nº 18.536.788/0001-10, localizada
à Rua Ricardo Loureiro Cavalcante, nº 53, Bairro Jardim Aeroporto, no município de
Bayeux (PB) até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a
legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de
enfermagem e dos idosos assistidos.
Art. 2º Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem no
nosocômio, suspensas por força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar
a resolução dos problemas estruturais identificados pela fiscalização que impactam na
segurança técnica e física dos profissionais de enfermagem e usuários assistidos.
Parágrafo único. A solicitação de desinterdição deverá ser encaminhada ao
Presidente do Coren-PB.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação na imprensa
oficial e a interdição ética terá início quando da citação do enfermeiro responsável
pelo serviço de enfermagem e/ou do representante legal da instituição, os quais se
incumbirão de comunicar a todos os profissionais de enfermagem sobre a interdição
ética.
THIAGO RONIERE DA SILVA
Presidente do Conselho
AERTON DOS SANTOS MEIRELES
Secretário

                            

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