DOEAM 02/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024 3
LEI N.º 7.100, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
dos Servidores da Junta Comercial do Estado do 
Amazonas - JUCEA, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, 
o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Junta 
Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.
Art. 2.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR é um 
instrumento das ações específicas o desenvolvimento e da valorização dos 
servidores da JUCEA, visando a disciplinar o sistema de cargos e da carreira 
de especialistas em registro mercantil, que compõem o Quadro de Pessoal 
da JUCEA, mediante os seguintes princípios norteadores:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e isonomia;
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, 
objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as 
metas, a responsabilidade social do Governo;
IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de 
capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão 
funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;
VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus 
servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no 
presente PCCR encontram-se em consonância com as regras estabelecidas 
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, 
de 16 de novembro de 1986 - e pelas Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres 
e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas 
características de criação por Lei, denominação própria, número certo e 
pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais 
atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - CARREIRA: é o conjunto de referência de classes de igual 
denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de 
complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha 
natural de progressão do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem 
respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza 
dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu 
desempenho;
VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista 
a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades 
funcionais;
VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e 
Grupos Ocupacionais que compõem as atividades da JUCEA;
VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries 
de classes da JUCEA;
IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um 
cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor 
quando investido em cargo público;
X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em Lei;
XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as 
gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens 
pessoais;
XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito 
adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada 
época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a 
aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo 
dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;
XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os 
cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da 
mesma classe e independerá da existência de vaga;
XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final 
de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da 
mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;
XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está 
preenchido;
XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira 
e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura 
organizacional da JUCEA;
XIX - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma prevista 
em Lei; e
XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor 
em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da 
correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, 
conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4.º Fica criada a Carreira de Especialista em Registro Mercantil, 
composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente 
da JUCEA, dispostos em 3 (três) classes, com 5 (cinco) referências 
remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior e médio, na 
forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.º Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em 
Registro Mercantil, integrada pelos cargos de provimento efetivo da JUCEA, 
estão previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes 
elementos:
I - a denominação;
II - a especificação de classe e referências;
III - a qualificação necessária;
IV - a natureza do trabalho, importando a descrição sintética das 
atribuições e responsabilidades;
V - as atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6.º O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior 
dar-se-á sempre na referência inicial da 3.ª classe do respectivo cargo e 
após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas 
e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter 
classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2.º Após nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) 
anos, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer até 
a conclusão do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7.º A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro 
de Pessoal Permanente da Junta Comercial do Estado do Amazonas, 
em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei, 
composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Técnica de Registro 
do Comércio - GRATREC.
Art. 8.º São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro de 
pessoal da JUCEA, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes 
gratificações, na forma a seguir especificada:
I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: 
atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo de nível médio do quadro 
de pessoal da JUCEA, que possuam escolaridade acima da mínima exigida 
para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados 
sobre o vencimento:
a) Nível Superior: 20% (vinte por cento);
b) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
c) Mestrado: 30% (trinta por cento); e
d) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes 
de cargo de nível superior, do quadro de pessoal da JUCEA, que possuam 
capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, 
de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do 
serviço público, bem como a área de atuação do servidor, calculada sobre o 
vencimento, nos seguintes percentuais:
a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Mestrado: 30% (trinta por cento);
c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
III - GRATIFICAÇÃO TÉCNICA DE REGISTRO DO COMÉRCIO - 
GRATREC: atribuída aos servidores do quadro de pessoal da JUCEA 
que desenvolvem as atividades típicas de seu respectivo cargo, conforme 
definido no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste 
artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que 
acompanhado de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento 
que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo 
Ministério da Educação.
§ 2.º A correlação entre o curso considerado para a percepção das 
Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e a área de 
atuação do servidor serão atestadas por sua chefia imediata.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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