DOEAM 02/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024 5
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA JUCEA
CARREIRA
GRUPO
OCUPACIONAL
CARGO
CLASSE
QUANTIDADE
CÓDIGO
REFERÊNCIA
ESPECIALISTA
EM REGISTRO
MERCANTIL
SUPERIOR
ANALISTA DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
1.º
10
AN.R.C-I
A
B
C
D
E
2.º
13
AN.R.C-II
A
B
C
D
E
3.º
17
AN.R.C-III
A
B
C
D
E
MÉDIO
ASSISTENTE DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
1.º
10
A.R.C-I
A
B
C
D
E
2.º
10
A.R.C-II
A
B
C
D
E
3.º
18
A.R.C-III
A
B
C
D
E
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 3.510, de
21 de maio de 2010, os quadros relativos à Junta Comercial do Estado do
Amazonas - JUCEA.
Art. 22. Ficam criadas, no âmbito da JUCEA, as Funções Gratificadas -
FG, constantes do Anexo V desta Lei, que consiste no exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida exclusivamente por
servidores de cargos de provimento efetivo da JUCEA, de acordo com os
níveis e valores definidos no correspondente anexo desta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a
Parte 34 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de
2019, relativa a JUCEA, passa a vigorar acrescida da Tabela de Funções
Gratificadas - FG, na forma constante do Anexo V desta Lei.
Art. 24. O regime de trabalho dos Servidores da Junta Comercial do
Estado do Amazonas - JUCEA será estabelecido em regulamento específico,
que deverá considerar todas as especificidades inerentes ao exercício da
função.
Art. 25. Fica estabelecido o dia 1.º de maio de cada ano como a data
base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este
PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória
constante do Anexo III, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica
absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2024.
►
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações consignadas no orçamento da Junta Comercial do Estado do
Amazonas - JUCEA.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#197412#5#201014/>
ANEXO II
QUADRO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS DA CARRREIRA DE ESPECIALISTA EM REGISTRO MERCANTIL
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO: ANALISTA DE REGISTRO DE COMÉRCIO
Qualificação Necessária
1. Diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente
expedido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério
da Educação;
2. Registro no respectivo Órgão de Classe.
Natureza do Trabalho
Trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar trabalhos de
natureza técnica na execução dos serviços do registro do comércio.
Atividades Típicas
1. Planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos visando o
aperfeiçoamento da execução dos serviços do registro do comércio;
2. Realizar estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer
procedimentos a serem seguidos nos atos do registro do comércio;
3. Coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos a serem
desenvolvidos por equipes auxiliares;
4. Analisar e emitir pareceres técnicos;
5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação.
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
CARGO: ASSISTENTE EM REGISTRO DO COMÉRCIO
Qualificação Necessária
1. Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por
instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente;
2. Conhecimento básico e informática.
Natureza do Trabalho
Trabalho que consiste no apoio e/ou suporte no desenvolvimento dos
serviços técnicos e administrativos na execução dos serviços do registro
do comércio.
Atividades Típicas
1. Executar rotinas dos atos do registro do comércio;
2. Preparar relatórios técnicos das atividades desempenhadas;
3. Dar apoio técnico na realização das atividades fim do órgão;
4. Redigir, digitar e controlar processos, expedientes e relatórios
administrativos e técnicos;
5. Prestar atendimento ao público em questões direcionadas à sua área;
6. Executar outras tarefas correlatas na sua área de atuação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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