DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024 5 ANEXO I QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA JUCEA CARREIRA GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE QUANTIDADE CÓDIGO REFERÊNCIA ESPECIALISTA EM REGISTRO MERCANTIL SUPERIOR ANALISTA DE REGISTRO DO COMÉRCIO 1.º 10 AN.R.C-I A B C D E 2.º 13 AN.R.C-II A B C D E 3.º 17 AN.R.C-III A B C D E MÉDIO ASSISTENTE DE REGISTRO DO COMÉRCIO 1.º 10 A.R.C-I A B C D E 2.º 10 A.R.C-II A B C D E 3.º 18 A.R.C-III A B C D E CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 21. Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos à Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA. Art. 22. Ficam criadas, no âmbito da JUCEA, as Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo V desta Lei, que consiste no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida exclusivamente por servidores de cargos de provimento efetivo da JUCEA, de acordo com os níveis e valores definidos no correspondente anexo desta Lei. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a Parte 34 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, relativa a JUCEA, passa a vigorar acrescida da Tabela de Funções Gratificadas - FG, na forma constante do Anexo V desta Lei. Art. 24. O regime de trabalho dos Servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA será estabelecido em regulamento específico, que deverá considerar todas as especificidades inerentes ao exercício da função. Art. 25. Fica estabelecido o dia 1.º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo III, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2024. ► Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA. Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197412#5#201014/> ANEXO II QUADRO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS DA CARRREIRA DE ESPECIALISTA EM REGISTRO MERCANTIL GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CARGO: ANALISTA DE REGISTRO DE COMÉRCIO Qualificação Necessária 1. Diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente expedido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; 2. Registro no respectivo Órgão de Classe. Natureza do Trabalho Trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar trabalhos de natureza técnica na execução dos serviços do registro do comércio. Atividades Típicas 1. Planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos visando o aperfeiçoamento da execução dos serviços do registro do comércio; 2. Realizar estudos e pesquisas com o objetivo de estabelecer procedimentos a serem seguidos nos atos do registro do comércio; 3. Coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; 4. Analisar e emitir pareceres técnicos; 5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO CARGO: ASSISTENTE EM REGISTRO DO COMÉRCIO Qualificação Necessária 1. Certificado de conclusão de curso do Ensino Médio, expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente; 2. Conhecimento básico e informática. Natureza do Trabalho Trabalho que consiste no apoio e/ou suporte no desenvolvimento dos serviços técnicos e administrativos na execução dos serviços do registro do comércio. Atividades Típicas 1. Executar rotinas dos atos do registro do comércio; 2. Preparar relatórios técnicos das atividades desempenhadas; 3. Dar apoio técnico na realização das atividades fim do órgão; 4. Redigir, digitar e controlar processos, expedientes e relatórios administrativos e técnicos; 5. Prestar atendimento ao público em questões direcionadas à sua área; 6. Executar outras tarefas correlatas na sua área de atuação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar